Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Consta, ainda, dos autos que, nessa mesma ocasião, o acusado
possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo, de uso permitido, em
desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da sua
residência, a saber, uma "garrucha" da marca Rossi, número 3709496, calibre
nominal 22.

Apurou-se que, após receberem informações de que o denunciado
guardava drogas em sua residência, guardas municipais foram ao local, onde,
após terem a entrada franqueada pela genitora do denunciado, localizaram e
apreenderam as pedras de crack acima descritas que o denunciado guardava
em uma sacola dentro do guarda-roupas, além de uma balança de precisão e
uma maleta contendo R$ 211,55 em moedas.

Ainda no local, em uma caixa de sapatos guardada dentro da
cômoda, os guardas municipais encontraram uma arma descrita, que o
acusado possuía e ali guardava sem qualquer autorização legal.

[...]

Levando-se em conta os preceitos delineados no artigo 59 do Código
Penal e artigo 42 da Lei 11.343/06, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mínimo legal. A quantidade e natureza
da droga apreendida será levada em consideração para fins de afastar a
incidência do redutor, sob pena de "bis in idem".

Não há agravantes. Por outro lado, deixo de aplicar qualquer
atenuante, pois a pena-base já foi estabelecida no patamar mínimo,
observando-se o teor da Súmula n. 231 do Colendo STJ.

Resta ainda esclarecer que a causa de diminuição prevista no § 4° do
artigo 33 da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada, cm razão da quantidade e
natureza da droga apreendida no caso em tela (o acusado guardava 159g de
Erythroxylon coca, sob a forma de três pedras de "crack").

[...] Quanto ao crime do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o
réu é primário e agiu com dolo normal à espécie, pelo que sua pena-base é de
ser fixada no mínimo, ou seja, em um ano de detenção, mais o pagamento de
dez dias-multa, no piso.

Havendo concurso material entre as infrações penais, as penas
devem ser somadas totalizando em 5 anos de reclusão; 1 ano de detenção,
além de 510 dias-multa.

Em virtude da ausência de prova da condição econômica, fixo a pena
de multa no valor unitário mínimo.

A pena privativa de liberdade do crime de tráfico deverá ser cumprida
inicialmente em regime fechado, sobretudo pela natureza e quantidade da
droga em discussão (cocaína, em forma de crack), nos termos do artigo 42 da
Lei de Drogas.

No que se refere ao crime apenado com detenção, fixo o regime
inicial aberto.

[...]

Por estarem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ante os
fundamentos expostos na decisão que converteu o flagrante em preventiva,
não reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-
se na prisão em que se encontra até o trânsito em julgado.

É certo que o artigo 59 da Lei n° 11.343/06 permite que o condenado
por tráfico de entorpecentes possa recorrer sem recolher-se à prisão, se
primário c de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença. Mas o réu
está preso desde o flagrante.

O fato é que a negativa do direito de apelar em liberdade reveste-se
de legitimidade, já que atendido, o princípio da necessidade de
fundamentação (artigos 5°, LXI, e 93, IX, da CF/88), e demonstrada a
necessidade da prisão cautelar
(periculum libertatis).

[...]

No julgamento do prévio habeas corpus, a sentença foi corroborada
pela Corte estadual, ao manter a custódia cautelar do ora paciente,
ressaltando que (fls. 27/28):

[...] Ademais, o réu ficou custodiado durante todo o transcurso do
processo e, somando-se ao decidido na r. sentença, com maior razão deve o
paciente permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória,
pois o contrário significaria inviabilizar a execução da pena já imposta.

Assim, certo que a r. Sentença demonstrou a necessidade da
manutenção da segregação, posto que ali se materializaram a tipicidade,
ilicitude, culpabilidade e punibilidade. Por outro lado, a defesa não trouxe
nenhum elemento novo que pudesse modificar as circunstâncias que
conduziram ao indeferimento do direito do réu recorrer em liberdade.

[...]

Não vislumbro, portanto, falta de fundamentação na decisão que
manteve a prisão do paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Aliás, o paciente restou condenado por tráfico de drogas, delito que
causa intranqüilidade à sociedade, mostrando-se temerária sua soltura neste
momento, por se tratar de crime equiparado à hediondo, de modo que a
custódia se revela necessária para a garantia de eventual aplicação da lei
penal.

E certo, ainda, que o paciente foi detido em poder de narcótico de
especial nocividade, a saber, 159 gramas crack, de modo que não se está
diante de pequeno e iniciante traficante, mas sim de pessoa experiente capaz
de adquirir, ocultar e distribuir tamanha quantidade de narcóticos.

Eis que, a natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao paciente,
bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes, recomendam a
custódia.

[...]

[■■■]

Com efeito, inexiste ilegalidade na sentença que amparou a prisão
preventiva para a garantia da ordem pública e negou o recurso em liberdade,
pois há motivação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do
paciente, levando-se em consideração que as instâncias ordinárias fazem
referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da grande
quantidade de droga encontrada (aproximadamente 159 g de
crack),
apreensão de balança de precisão, quantia em dinheiro, uma arma modelo
garrucha da marca
Rossi, calibre 22, e uma munição íntegra. Tudo a revelar a
periculosidade
in concreto do agente.

Com efeito, não é ilegal o encarceramento provisório decretado para
o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos
delituosos
(HC n. 338.507/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 15/4/2016). E, aqui, há diversos julgados dispondo que tanto a
variedade quanto a quantidade e a natureza nociva da droga apreendida são
fatores que evidenciam a gravidade da conduta praticada e a periculosidade
social do agente.

E, ao contrário do sustentado pelo impetrante, não há como concluir
que, na apelação, será fixado regime inicial diverso do fechado ou será
aplicada a redutora do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Tais temas serão
apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da
constrição cautelar.

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.

De se ver, portanto, que as razões judiciais apresentadas revelam
que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação
jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Sobressai, no caso, a gravidade concreta da conduta do paciente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida (cerca de 159 g de crack),
juntamente com uma balança de precisão e uma arma com munição. Esses
fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem
pública, na linha de precedentes desta CORTE: HC 140.904, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 9/5/2017; HC 125.034-
AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2015; HC
135.913, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 156.673-AgR, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 22/6/2018; HC 125.384-AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 8/5/2015.

Adiante, como bem pontuado pela Corte Superior, não é possível
antecipar o resultado do julgamento da Apelação defensiva interposta e
assumir que o resultado será pela alteração do regime de cumprimento de
pena ou pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Por outro lado, não
cabe a esta SUPREMA CORTE conhecer originariamente de tema sobre o
qual as instâncias antecedentes ainda não se pronunciaram, sob pena de
dupla supressão de instância e violação das regras constitucionais de
repartição de competências (HC 139.864-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 6/6/2018; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/10/2016).

Enfim, não há como acolher o pedido de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e
suficiente para acautelar a ordem pública.

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE
HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 177.909 (669)

ORIGEM : 177909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : DANILO DA SILVA VIEIRA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULO

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Danilo da Silva
Vieira
, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento
ao agravo regimental no HC 502.873/SP.

No curso da execução da pena de 19 (dezenove) anos, 04 (quatro)

Processos na página

HC 177909