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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37786 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de tutela de
urgência ajuizada por Priscilla Jorge de Morais e outros contra decisão
proferida nos autos do processo 5165739.28.2018.8.09.0051, o qual tramita
no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.
Os reclamantes sustentam desrespeito à tese fixada por este
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784),
julgado sob a sistemática da repercussão geral.
Narram que,
"[...] participou de concurso público, EDITAL 001/16, realizado pela
Prefeitura Municipal de Goiânia, com vistas ao provimento de vagas de seu
quadro de pessoal, de acordo com o artigo 37, I e II, artigo 206, V da
Constituição Federal, para o provimento de 4725 vagas, sendo que o
concurso, com ampla divulgação, entre os vários cargos ofertados, cargo de
PEDAGOGO.
O polo ativo tem em seus interessados todos aprovados no certame.
Concomitantemente a municipalidade à revelia do que prevê o
preceito municipal que trata da contratação temporária(Lei municipal n.º
8.546/07, artigos 2º, III e VI e 6º), do qual se infere o privilégio a provimento
via concurso público dos cargos, via vários processo seletivos simplificados,
convocou e nomeou mais de 2000 servidores, e portanto, bem acima da
posição da autora, se ação se desse quanto provimento de cargos efetivos.
Nos termos do RE nº 837.311 que fundamenta a presente
Reclamação, ficou definido que o cadastro de reserva, em principio não
concede direito à nomeação a impetrante, mas apenas expectativa de direito.
No entanto, a expectativa ‘será convolada em direito adquirido à nomeação'
quando restar inequivocamente demonstrada ‘a necessidade de novas
nomeações durante a validade do concurso', o que ficou comprovado aqui dos
autos conforme fundamentação constante da inicial, em especial pelo numero
de desistência do numero a frente da parte autora aguardando nomeação,
bem como pela contratação de mais de milhares de servidores temporários
para o mesmo cargo da impetrantes, quando já existe aprovados e habilitados
concursados no mesmo cargo" (págs. 8-9 da petição inicial).
Assevera que
“[a] matéria de fundo consiste na defesa da autora no sentido de
lesão ao decido RE nº 837.311, com natureza repetitiva, quando as decisões
de piso não reconhecem que a conduta da municipalidade, que com concurso
válido nomeou excessivo numero de contratos temporários para o mesmo
cargo, apesar de existir regra legal do ente que impede a contratação de
temporários (Lei Municipal do Município de Goiânia n.º 8425, artigos 2º,III e VI
e 6º) quando existente aprovados em concurso, e portanto desrespeitado o
item 4 ‘Quando houver preterição de candidatos aprovados fora das vagas de
forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, durante a valide do
certame', e convolando a expectativa de direito da interessada em direito a
subjetivo à nomeação" (pág. 7 da petição inicial).
Requer, ao final, em resumo:
“a) o deferimento do pleito com cassação das decisões que negaram
o provimento da ação pleiteada determinando a imediata nomeação por parte
da municipalidade dos constantes do polo ativo da [reclamação] em cargo
efeito a que foram aprovados […]
[…]
f) Ao final, ante as razões e fundamentos acima demonstrados e com
fulcro no art.992, do NCPC, requer seja a presente Reclamação julgada
totalmente procedente" (pág. 12 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e enviar o feito ao
Procurador-Geral da República, por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, verifico que a reclamação é
manifestamente inadmissível.
O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá
reclamação para:
“[...]
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência".
Ademais, o § 5° do mesmo artigo, no inciso II, informa que a
reclamação não será admitida quando
“proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias " (grifei).
Com efeito, antes da entrada em vigor do CPC/2015, a jurisprudência
desta Suprema Corte era pacífica quanto ao descabimento de reclamações
que apontassem como paradigma um leading case de repercussão geral.
Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. 1. A
reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é firme em considerar incabível a reclamação que
indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática
da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl
15.378-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DE DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO USO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 18.368-
AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser
cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um
leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias
ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC/2015).
O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o novo requisito do
esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°, II, do
CPC/2015, como a necessidade de exaurimento de todos os recursos
cabíveis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica , e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma
por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se
permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido" (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki – grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 368. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O CPC/2015 prevê
como requisito para o ajuizamento de reclamação por alegação de afronta a
tese firmada em repercussão geral o esgotamento das instâncias ordinárias
(art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A interpretação correta a respeito de
quando haveria tal esgotamento das instâncias ordinárias é aquela que
exige o correto percurso de todo o iter processual, ultimado na
interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015.
Ou seja, é imprescindível que a parte tenha interposto todos os recursos
cabíveis, até a última via processual que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-
se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/
2015, em caso de decisão unânime" (Rcl 32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso – grifei).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Alegado descumprimento de
decisão proferida por esta Corte (tema 339 da sistemática da repercussão
geral). 3. Não esgotamento das instâncias ordinárias. 4. Reclamação
como sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental" (Rcl 32.193-ED-AgRMT, Rel. Min. Gilmar Mendes - grifei).
No caso, observa-se que não houve o exaurimento das instâncias
recursais ordinárias.
O reclamante aponta como ato reclamado acórdão de apelação
julgado por Turma Cível do Tribunal reclamado. Ocorre que, de tal decisão,
houve interposição de recurso especial e recurso extraordinário.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, verifico que os recursos ainda estão aguardando o juízo de
admissibilidade.
Destaco, ademais, que a reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
No mesmo sentido, faço menção às seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33.031/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl
32.674/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; Rcl 36.171/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio; Rcl 31.458/RS, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação do
pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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