Informações do processo RE 1242978

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 00001250820125100013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Caixa Econômica
Federal (CEF). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§
2º e 3º, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da
Constituição da República. Nesse sentido, colho precedentes:

“DIREITO DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5º, XXXVI, E 202, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos
do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional, a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da
interpretação conferida a cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido" (RE 1195920 AgR, de minha
Relatoria, Primeira Turma, julgado em 06.8.2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 14.8.2019 PUBLIC 15.8.2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF.
INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE
MERCADO – CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS
NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL
DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE
1194454 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
06.8.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15.8.2019 PUBLIC
16.8.2019).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 00001250820125100013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão