Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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308 (fl. 8, e-doc. 80).

4. Em 31.5.2017, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
remeteu os
“autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes
autos, nos termos do art. 1.030, inciso II, do NCPC/1973, para apreciar como
entender de direito”
(fl. 1, e-doc. 84).

Em juízo de retratação, a Quinta Turma do Tribunal de origem
manteve a decisão recorrida nos seguintes termos:

“RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA
VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. DEVOLUÇÃO PARA
EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF NOS AUTOS DO AI N° 757.244/RS. Esta Quinta
Turma, ao julgar o recurso de revista da União, não o fez à luz do art. 37, II e
§ 2°, da Constituição da República, à mingua de sua invocação nas razões
recursais, em que se indicou ofensa aos arts. 2°, § 2°, da CLT, 159, 896 e
1518 do Código Civil - dispositivos impertinentes ao debate proposto - e se
suscitou divergência jurisprudencial inapta ao conhecimento do apelo, o que
obsta o exercício do juizo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015
(543-B, § 3°, do CPC/1973)”
(fl. 1, e-doc. 95).

No reexame da matéria, o Ministro Relator no Tribunal de origem
entendeu que
“o julgamento pela Quinta Turma não ocorreu à luz do art. 37, II
e § 2°, da Constituição da República, à mingua de sua invocação nas razões
de recurso de revista, que se assentara na indicação de ofensa aos arts. 2°, §
2°, da CLT, 159, 896 e 1518 do Código Civil e em divergência jurisprudencial
inapta ao conhecimento do apelo, o que obsta o exercicio do juizo de
retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3°, do
CPC/1973)”
(fl. 8, e-doc. 95).

5. Em 28.8.2019, o Tribunal de origem, em novo juízo de
admissibilidade, encaminhou o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal
Federal (fl. 7, e-doc. 102).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

6. Razão jurídica não assiste ao recorrente.

7. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:

“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”
(RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

8. Os argumentos do recorrente quanto à afronta aos incs. XXXV e
LIV do art. 5° da Constituição da República não merecem acolhida pois, no
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371 (Tema 660),
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos principios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”
(DJe 1°.8.2013).

9. O Tribunal de origem assentou não ser caso de aplicação da
repercussão geral decidida no Recurso Extraordinário n. 705.140, pela qual se
estabeleceu a nulidade das
“contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da
prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo
sanções à autoridade responsável”
(Tema 308), por se tratar de matéria
diversa, referente
“a ofensa aos arts. 2°, § 2°, da CLT, 159, 896 e 1518 do
Código Civil”
(fl. 9, e-doc. 54).

10. Na espécie o Tribunal de origem limitou-se ao exame dos
requisitos para o cabimento de recurso de sua competência:

(...) esta Quinta Turma não conheceu do recurso de revista da União
quanto ao tema “VÍNCULO DE EMPREGO. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988”, ante o óbice da Súmula 126 do TST ao
exame da indicada ofensa aos arts. 2°, § 2°, da CLT, 159, 896 e 1.518 do
Código Civil (...) o julgamento pela Quinta Turma não ocorreu à luz do art. 37,
II e § 2°, da Constituição da República
(...) Assim, não enfrentado o mérito do
apelo, não há como exercer o juizo de retratação”
(fls. 2, 8-9, e-doc. 95).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o
Ministro Ayres Britto, Tema 181, este Supremo tribunal assentou inexistir
repercussão geral na questão discutida neste processo:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE

584.608” (DJe 23.6.2010).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem
ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035
do Código de Processo Civil e o § 1° do art. 327 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.

11. Pelo exposto, não conheço do recurso extraordinário (art.
1.035 do Código de Processo Civil e § 1° do art. 327 do Regimento Interno do
Supremo tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.978 (803)

ORIGEM : PROC - 00001250820125100013 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) :MEIRE APARECIDA DE AMORIM (19673/DF)

RECDO.(A/S) : MARCIA REGINA GARCIA ANTUNES

ADV.(A/S) : BRENDA RESENDE COUTO DOS SANTOS (28402/DF)

RECDO.(A/S) : FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS

FUNCEF

ADV.(A/S) : CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (36795/BA,

13455/DF, 213112/RJ)

ADV.(A/S) : DINO ARAUJO DE ANDRADE (36799/BA, 20182/DF)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Caixa Econômica
Federal (CEF). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, XXXVI, e 202, §§
2° e 3°, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 5°, XXXVI, e 202, §§ 2° e 3°, da
Constituição da República. Nesse sentido, colho precedentes:

“DIREITO DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5°, XXXVI, E 202, §§ 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, nos termos
do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional, a reelaboração da moldura fática, bem como o reexame da
interpretação conferida a cláusulas contratuais, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, conforme a remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (RE 1195920 AgR, de minha
Relatoria, Primeira Turma, julgado em 06.8.2019, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-177 DIVULG 14.8.2019 PUBLIC 15.8.2019).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF.
INCLUSÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE
MERCADO - CTVA AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS
NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL
DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE
1194454 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
06.8.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15.8.2019 PUBLIC
16.8.2019).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

Processos na página

RE 1242978