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Movimentações 2020 2019
11/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 177804 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO
DE VALOR PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE
PODER.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de
que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux). Precedentes.
2. A alegação de nulidade por deficiência da defesa da recorrente,
bem como de atipicidade, não foi submetida à apreciação do Tribunal
Regional Federal da 1 a Região, nem do Superior Tribunal de Justiça, o que
impede o imediato exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão
de instâncias. Precedente.
3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS (374)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 177804 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Idêntica à de n° 674
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