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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177994 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE SE AFERIR A
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES
DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra suposta omissão do Superior Tribunal de Justiça no exame do HC nº
523.368, in verbis:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de LUCAS DA SILVA ANDRÉ, apontando-se como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
1.0000.19.062659-8/000).
O paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi condenado a 3 anos e
6 meses de reclusão no regime inicial fechado pela prática descrita no art.
155, § 4º, do Código Penal. Foi decretada a prisão cautelar na sentença.
Afirma a defesa não estarem presentes as hipóteses do art. 312 do
Código de Processo Penal, tampouco demonstrados os requisitos mínimos do
encarceramento (fumus comissi delicti e periculum libertatis), sobretudo
porque o paciente ficou em liberdade durante parte do processo.
Aduz que a prisão não tem fundamentos bastantes, violando o art.
93, IX, da Constituição Federal.
Salienta que o regime fechado é desproporcional e, estando em
cumprimento de outra pena, o paciente encontra-se na iminência de ser
agraciado com progressão para o semiaberto, conforme atestado de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido ao paciente o direito de
aguardar o julgamento do processo em liberdade.
É o relatório.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante
ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de
plantão, porquanto teria o ora paciente cometido o crime em apuração
durante o cumprimento de outra pena. Houve, portanto, reiteração delitiva.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da
impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais
aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser
prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para
consulta ao processo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 3 (três)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da
prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no excesso de prazo do trâmite do writ perante a Corte a
quo e na constrição da liberdade do paciente.
Narra que “conforme pode se extrair do HC de nº 523368/MG
(2019/0217182-5) - 0217182-94.2019.3.00.0000, que tramita perante o
Superior Tribunal de Justiça, nota-se que fora impetrado o referido remédio
constitucional no dia 25 de julho de 2019. No entanto, apesar de haver grave
ilegalidade na prisão preventiva do paciente (Lucas da Silva André), que se
arrasta até hoje, ainda não houve julgamento do presente writ".
Aponta a ausência do preenchimento dos pressupostos autorizadores
da constrição cautelar da liberdade do paciente.
Considera que restaria vulnerado o postulado da proporcionalidade,
porquanto “a custódia cautelar (prisão processual), nesse contexto, se mostra
desnecessária, eis que o resultado ao final do processo seria menos gravoso,
o que é inadmissível" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ex positis, o impetrante pede:
1 – Pelas teses acima discutidas, a concessão do pedido liminar,
inaudita altera parte, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar o
julgamento do processo em liberdade, expedindo-se o competente salvo
conduto, recolhendose o mandado de prisão ou se já tiver sido cumprido, a
expedição do respectivo alvará de soltura;
2 - No mérito, o deferimento em definitivo da ordem concedida
liminarmente."
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu, é inviável o exame de eventual teratologia ou flagrante
ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria
aduzida no presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo não
enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
De outro lado, em relação à demora do julgamento, não há
informações suficientes para caracterizar uma demora injustificada da Corte
Superior. Deveras, não pode a razoável duração do processo ser aferida de
modo dissociado das especificidades da hipótese sub examine. Nesse
sentido, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a
Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da
dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo
habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio,
em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Prisão preventiva decretada
forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas
reveladas nos autos. Precedentes. 3. A razoável duração do processo não
pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das
peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido." (HC 125.144-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber. DJe de
28/06/2016)
“Agravo regimental em habeas corpus. Matéria criminal. Writ
denegado monocraticamente na forma do art. 192 do RISTF. Demora no
julgamento de impetração perante o STJ não reconhecida. Conhecimento do
agravo regimental. Agravo não provido. 1. Segundo o art. 192 do Regimento
Interno da Corte, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda
que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das
informações". 2. Está sedimentado, em ambas as Turmas da Suprema Corte,
que a demora no julgamento do writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação
jurisdicional, não se ajustando ao presente caso as situações fáticas
excepcionais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 132.610-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 06/06/2016)
Outrossim, impende consignar que a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a complexidade dos fatos e do procedimento, bem como a
pluralidade de réus e testemunhas, permitem seja ultrapassado o prazo legal.
Nesse sentido, trago à guisa de exemplo, os seguintes julgados:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA
PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO
FEITO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação
do recurso de apelação da defesa no Tribunal Regional Federal da Terceira
Região. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal no sentido de não ser procedente a alegação de excesso
de prazo quando a complexidade justifica a tramitação mais alongada do
processo. 2. Recurso ao qual se nega provimento." (RHC nº 132.322,
Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 07/04/2016).
“Habeas corpus. 2. Formação de quadrilha, receptação e estelionato.
3. Pedido de liberdade provisória. 4. Demonstrada a necessidade da
segregação provisória para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, tendo em vista a comprovação da periculosidade do acusado, líder de
organização criminosa. Alta probabilidade de que, em liberdade até o trânsito
em julgado da ação penal, dê prosseguimento às atividades ilícitas.
Precedentes. 5. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Não
ocorrência. Complexidade do feito (pluralidade de réus, defensores e
testemunhas). Processo concluso aguardando sentença. 6. Ausência de
constrangimento ilegal. Ordem denegada." (HC nº 131.055, Segunda Turma,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 08/03/2016).
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO. OPERAÇÃO POLICIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CABIMENTO. COMPLEXIDADE DA
INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA.
POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. JUÍZO
APARENTE. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se admite habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento
das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. É
possível a prorrogação do prazo de autorização para interceptação telefônica,
ainda que sucessivamente, especialmente quando, em razão do número de
fatos e investigados, o caso seja dotado de complexidade que demande uma
investigação diferenciada, profícua e contínua. 3. Segundo a teoria do juízo
aparente, não há nulidade na medida investigativa deferida por magistrado
que, posteriormente, vem a declinar da competência por motivo superveniente
e desconhecido à época da autorização judicial. 4. Caracteriza-se indevida
supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela
instância a quo. 5. Habeas corpus não conhecido, revogando-se a liminar
anteriormente deferida." (HC nº 120.027, Primeira Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, DJe de 24/11/2015).
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus veiculado na instância antecedente implicaria indevida
supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do feito no
STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar .
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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