Informações do processo RCL 37852

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 37852 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INADEQUADA DA TESE FIRMADA NO
RECURSO EXTRAORDIÁRIO 736.090 – TEMA 863 DA REPERCUSSÃO
GERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL
UTILIZADO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Sérgio de Lima contra
decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Processo
1027602-28.2016.8.26.0053, por suposto equívoco na aplicação da tese
firmada por esta Corte no Recurso Extraordinário 736.090 (Tema 863 da
repercussão geral).

Eis o teor da decisão reclamada, in verbis:

“Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão que
determinou o sobrestamento dos recursos interpostos pela parte adversa (fl.
322).

Aduz que a suspensão do processo estaria exclusivamente adstrita à
discricionariedade do Ministro Relator, rogando pela regular tramitação à
Instância Suprema.

O pleito não prospera.

Isso porque, se extrai do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil,
ser do Tribunal de Origem a competência para determinar o sobrestamento
dos feitos análogos à sistemática dos recursos repetitivos afetados pelas
Cortes Superiores.

No mais, a questão sub exame amolda-se, perfeitamente, ao Tema

863/STF, cuja tese jurídica, sob a sistemática de repercussão geral, se refere
aos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou
conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório,
guarda pertinência temática com o caso sub judice.

Assim, até que haja posterior determinação do Col. Supremo Tribunal
Federal a respeito, faz-se conveniente que o recurso extraordinário continue
sobrestado, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do Código de
Processo Civil.

Em face de tais razões, mantenho a decisão retro."

Discorre o reclamante que a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo interpôs recurso extraordinário contra acordão proferido nos autos de
apelação, em que se discute a possibilidade de redução das multas punitivas,
quando configurada a abusividade.

Relata que, quando do juízo de admissibilidade, a Presidência da
Corte a quo determinou o sobrestamento do feito para que aguardasse o
julgamento de recurso paradigma afeto à sistemática da repercussão geral
(Tema 863), nos moldes do regramento estabelecido pelo inciso III do artigo
1.030 do Código de Processo Civil.

Inconformado com tal decisão e, por entender que o caso dos autos
não guarda identidade com a questão constitucional discutida no recurso
extraordinário 736.090, o ora reclamante solicitou a reconsideração da
decisão para prosseguimento da marcha processual, pedido que restou
indeferido pela Presidência da Corte de origem e decisão contra a qual
insurge-se através da presente.

Aduz, em defesa de sua pretensão, que “em nenhum momento há
qualquer prova ou discussão de que os A.I.I.M.s foram lavrados com
sonegação, fraude ou conluio, pois conforme se verifica pelos documentos
juntados pela própria Fazenda Pública do Estado de São paulo da conta de
débitos declarados e não pagos; portanto, somente por esse motivo a
determinação de suspensão do processo, s.m.j., não poderia ser realizada ".

Requer a procedência da reclamação, “com o fito de determinar o
andamento do Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para que
possa ser analisado e julgado ".

É o relatório. DECIDO .

Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos
termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC
45/2004.

A matéria também veio disciplinada pelo novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência.

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. "

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a sua natureza eminentemente excepcional. De fato, a
excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo tempo da
redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às hipóteses
listadas, numerus clausus, no artigo 988, seja quando condiciona seu
cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo

dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a
inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não
revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a
decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (artigo
988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual,
paralela à da demanda de origem.

Na hipótese sub examine, insurge-se o reclamante contra decisão
que determinou o sobrestamento do feito na origem, diante da pendência de
julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão
geral (RE 736.090, Tema 863), por entender que o objeto dos autos não
guardaria identidade com a discussão posta no processo paradigma.

Assevere-se, todavia, que a decisão de sobrestamento do feito
compete ao próprio Tribunal de origem quando do recebimento dos recursos
extremos interpostos pelas partes nos autos, a teor do que dispõe o inciso III
do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-
presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional. "

Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
orienta-se no sentido de que não cabe reclamação com o objetivo de
contestar a decisão do Tribunal de origem que determina o sobrestamento do
feito. Nesse sentido, à guisa de exemplo, menciono os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM PELO JUÍZO
RECLAMADO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA
A QUO . USO DA RECLAMAÇÃO COMO EXPEDIENTE RECURSAL.
INVIABILIDADE.

1. Não cabe Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de contestar a paralisação de processo nas instâncias
ordinárias, para se aguardar a fixação de tese a ser estabelecida pelo
STF sob o rito da Repercussão Geral .

2. Admitir o contrário seria convolar a Reclamação em mero
substitutivo recursal. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJe de 5/8/2011).

3. Agravo Interno ao qual se nega provimento." (Reclamação 27.372-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018,
grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO. SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL.

1. É inviável o ajuizamento de reclamação em face de ato do
Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com base
em paradigma da sistemática da repercussão geral . Precedentes. CPC/73
e CPC/15.

2. Não se consideram esgotadas as instâncias ordinárias antes da
realização do juízo positivo ou negativo de admissão do apelo extremo pelo
Tribunal de origem em relação aos requisitos processuais, cuja resultante é a
subida dos autos ao STF ou a possibilidade de interposição de agravo em
recurso extraordinário.

3. A reclamação não é sucedâneo recursal, de modo que a pretensão
de distinção (distinguishing) entre feito sobrestado e o respectivo caso piloto
deve ser deduzida em sede recursal própria junto ao juízo a quo. Art. 1.035,
§§6º e 7º, do CPC/15.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Reclamação
24.632-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/2017,
grifei)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos
do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão