Informações do processo RCL 37855

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Tipo: RECLAMAÇÃO
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 37855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA POR ESTA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
598.099 – TEMA 161 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECLAMADA
PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DA
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU
DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Eduardo Lopes Rompatto contra decisão proferida pela 2ª Turma
Cível e Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do
Processo 1010118-60.2017.8.26.0248/50000, por suposta ofensa à autoridade
da decisão proferida por esta Corte no Recurso Extraordinário 598.099 –
Tema 161 da repercussão geral.

Eis a ementa do acórdão ora reclamado, in verbis:

“EMENTA. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO
APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM SITUAÇÕES ESPECIALÍSSIMAS, DEIXAR
DE NOMEAR CANDIDATO APROVADO. CRISE ECONÔMICA DO PAÍS QUE
INVIABILIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES E EM RESPEITO AO
LIMITE PRUDENCIAL CONTIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO NEGADO
PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
JURÍDICOS. "

Narra o reclamante que ajuizou, na origem, ação de compensação
por danos morais contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em
virtude de sua não nomeação ao cargo para o qual foi aprovado dentro do
número de vagas previsto em edital, mesmo após o término do prazo de 2
(dois) anos de sua validade.

Discorre que o pedido foi julgado improcedente em primeira instância,
razão pela qual interpôs recurso inominado, o qual restou desprovido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo. Contra tal decisão, insurge-se o reclamante
através da presente.

Aduz, nesse sentido, que o decisum reclamado “ofendeu a
competência dessa Suprema Corte nos termos do art. 988, I c/c 102, inc. I,
alínea "l", da Carta de outubro, desconsiderando o que restou bem decidido
no RE 598.099 – MS (recurso com repercussão geral)".

Sustenta que “ diante do desrespeito à competência do Supremo
Tribunal Federal, e, sobretudo, a possibilidade real de dano irreparável ao
Reclamante, requer seja deferida liminar para suspender a r. decisão
reclamada, cassando a decisão exorbitante ou determinar a medida
adequada à solução da controvérsia".

Requer, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada até o
julgamento definitivo da reclamação. No mérito, requer seja julgada
procedente a presente ação, cassando-se em definitivo a decisão reclamada.

Pugna pela manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça
concedidos nos autos de origem.

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo
reclamante, pontuo que o artigo 63 do Regimento Interno desta Corte prevê
que o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a
legislação em vigor .

Conforme dispõem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil, na linha do que previa o revogado artigo 4º da Lei 1.060/1950,
a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de insuficiência de recursos para pagar
as custas e as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Para melhor exame, transcrevo os referidos normativos, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na
petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.

A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que basta às
pessoas físicas a mera declaração de que não tem condições de arcar com os
gastos de processo judicial para obtenção do benefício, responsabilizando-se,
no entanto, civil e criminalmente, pela veracidade das informações, in verbis:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA gratuidade. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas
as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação,

pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para
suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se
desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada
insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família,
as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente
deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-
se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o
ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura,
concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa
que invoca situação de necessidade. Precedentes. (RE 245.646-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/2/2009)

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.

I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de
assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado,
de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua
manutenção ou de sua família. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido. (AI 649.283-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 19/9/2008)

A gratuidade de justiça remete à noção de um mínimo existencial,
possibilitando àqueles com insuficiência de recursos que não sejam privados,
indevidamente, do direito de acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º da
Constituição da República).

No caso, o reclamante pugna pela manutenção dos benefícios da
gratuidade de justiça concedidos nos autos de origem, com base na condição
de hipossuficiência econômica que ostenta, eis que não possui condições de
arcar com qualquer despesa processual ou custas, sem comprometer o seu
sustento e o de sua família, nos termos da declaração inclusa.

Ex positis, defiro o benefício de gratuidade de justiça , nos termos
do § 3º artigo 99 do Código de Processo Civil.

Ultrapassada a questão preliminar, consigno que reclamação, por
expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência
desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do
artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de
preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo
103-A, § 3º, ambos da Constituição da República. A propósito, a jurisprudência
desta Suprema Corte fixou diversas condições para a utilização da via
reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento
processual. Disso resulta: i) a impossibilidade de utilização per saltum da
reclamação, suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida em rol numerus clausus; e iii) a observância da estrita aderência da
controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta
Suprema Corte apontados como paradigma. Nesse sentido, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADI 2.135-MC. LEI
MUNICIPAL QUE ADOTOU A CLT COMO REGIME JURÍDICO. ADI 3.395-
MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AFRONTA.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. A reclamação é ação autônoma de
impugnação dotada de perfil constitucional, prevista no texto original da Carta
Política de 1988 para a preservação da competência e garantia da autoridade
das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, ‘l', da Lei Maior), e,
desde o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, é instrumento de
combate a ato administrativo ou decisão judicial que contrarie ou
indevidamente aplique súmula vinculante. Agravo regimental conhecido e não
provido. " (Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
09/09/2014)

“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. REGIME DA LEI 8.038/90 E CPC/73. PEDIDO FUNDADO EM
JURISPRUDÊNCIA NÃO VINCULANTE E DIREITO OBJETIVO.

1. A reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta
usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou
contrariedade a súmula vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º).
No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou,
ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o
reclamante figurou como parte, hipóteses não configuradas nos autos.
Também não se admite alegação de afronta a direito objetivo.

2. Agravo interno desprovido." (Rcl 14.745-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/02/2017)

“RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
CAUSA DE PEDIR ESGOTADA PELA LIMINAR DEFERIDA NA
RECLAMAÇÃO 23.457/PR, REFERENDADA PELO PLENÁRIO DESTA
CORTE. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA
QUESTÃO DE ORDEM NO INQ 4.130. PROCESSO DE ÍNDOLE
SUBJETIVA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INTEGRADA PELO
RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE 24. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO
PENAL DOS FATOS NARRADOS NA DECISÃO RECLAMADA.
INVIABIABILIDADE.

1. A causa de pedir da presente reclamação – usurpação da
competência do STF – foi esgotada, e a questão foi resolvida com a avocação
dos autos de ‘Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR' (e

processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na
Reclamação 23.457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016.
Com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste
Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade haveria de ser
apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a
reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim.

2. O acórdão cuja autoridade se pretende preservar foi proferido no
âmbito do Inquérito 4.130, no qual o agravante não é investigado. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser
incabível reclamação ajuizada para garantir a autoridade de decisão
desprovida de efeito vinculante e proferida em processo de índole subjetiva
cuja relação processual não foi integrada pelo reclamante. (Rcl 10.615-AgR,
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 14.6.2013; Rcl
4.381-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de
5.8.2011).

3. O acolhimento da alegação de contrariedade à Súmula Vinculante
24 demandaria a análise da correta tipificação penal dos fatos narrados no ato
reclamado, se crimes tributários ou não, controvérsia imprópria para a via da
reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 23.357-ED, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/08/2016)

Com efeito, é imperioso destacar a orientação firmada pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal sobre a “ necessidade de máximo rigor na
verificação dos pressupostos específicos da reclamação constitucional, sob
pena de seu desvirtuamento " (Rcl 6.735-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno, DJe de 10/09/2010) .

Impende consignar, ademais, o dever das instâncias julgadoras de
prestigiarem o sistema jurisdicional estabelecido pelo Poder Constituinte, de
modo que deve ser preservada a atuação dos demais órgãos do Poder
Judiciário que, de igual forma, ostentam competências de envergadura
constitucional, sob pena de se estimular a propositura de reclamações
constitucionais manifestamente inadmissíveis. Destarte, dessume-se a
indispensabilidade de observância da organicidade e dinâmica do direito. A
respeito da necessidade de “ correção de rumos", bem discorreu o Ministro
Marco Aurélio no voto proferido no HC 109.956, in litteris:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. "

Desta sorte, imperativa se mostra a aplicação do entendimento
adotado pelo Plenário desta Corte no sentido de que a utilização deste
mecanismo constitucional não pode se convolar em atalho processual e, por
via transversa, submeter qualquer demanda ao exame imediato pelo Supremo
Tribunal Federal. Nesse sentido, in verbis:

“Agravo Regimental em Reclamação. Decisão que negou, de plano,
seguimento à Reclamação. Alegação de afronta ao enunciado da Súmula
Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência das hipóteses
constitucionalmente previstas. Inadequação da Reclamação. Precedentes.
Inviável o agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos
apresentados na inicial e já devidamente apreciados na decisão agravada.
Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio
constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem
tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado. Os precedentes que subsidiaram a elaboração da Súmula
Vinculante nº 26, à exceção do HC 90.262/SP, rel. min. Eros Grau, são
anteriores à edição da Lei 11.464/07 e, por óbvio, não trataram da aplicação
retroativa da aludida Lei. Inadequação da hipótese descrita nos autos à
Súmula Vinculante nº 26, razão por que incabível a reclamação. Agravo
Regimental ao qual se nega provimento. " (Rcl 10.036-AgR, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 1º/02/2012)

Deveras, o legislador ordinário previu, no artigo 927, incisos I e II, do
Código de Processo Civil, que os juízes e tribunais devem observar as
decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade e os enunciados de súmula vinculante. Impõe-se, por
conseguinte, a interpretação conjunta dos artigos 927, 988 e seguintes do
CPC/2015.

Pretendeu o legislador evitar que a reclamação fosse utilizada de
forma indiscriminada e para finalidades que não são adequadas à sua
previsão constitucional. Nesse sentido, esta Corte já assentou que “ a
reclamação, vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l,
da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal
nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual " (Rcl 4.381-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2011).

A propósito, verifico que o entendimento sufragado por esta Corte é
no sentido da imprescindibilidade do exaurimento da jurisdição ordinária antes
do manejo da reclamação constitucional de competência do Supremo Tribunal
Federal:

“Agravo regimental na reclamação. ADPF nº 130/DF e ADI nº
4.451/DF. Ausência

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Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão