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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00053853820068240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00053853820068240045 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1, Vol. 11):
“APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES
SUBSCRITAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO PREJUDICADO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO
INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO DA
PRIMEIRA OU ÚNICA PARCELA. PROTESTO PELA REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO
TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DAS AÇÕES AUFERIDO EM
COTAÇÃO DE BOLSA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
IMPROVIDO."
Opostos Embargos Declaratórios, foram desprovidos (fl. 1, Vol. 16)
No apelo extremo (fl. 1, Vol. 21), alega-se, com amparo no art. 102,
III, “a", da Constituição Federal, violação ao seguinte dispositivo
constitucional: art. 5º, caput, I. Em síntese, defende que ocorreu a prescrição
da pretensão autoral.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Além disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional
na forma como veiculada pela recorrente, não tendo sido esgotados todos os
mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e
356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
Mesmo que fosse possível superar esses graves óbices, foram os
seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a prescrição (fl.
4-5, Vol. 11):
“Não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §
30, inciso IV e V, do Código Civil, porquanto não se trata de pagamento de
prestações acessórias, nem de ressarcimento de enriquecimento sem causa e
sim do objeto principal do contrato.
De igual forma, os prazos decadencial e prescricional previstos nos
arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se está discutindo
sobre qualquer reclamação ou pedido de reparação de danos originários de
fatos de produtos ou de serviços.
Por fim, não aplicável a Medida Provisória 2.180/2001, por não versar
a lide sobre responsabilidade civil extracontratual.
Assim, sendo de natureza contratual o direito à complementação de
ações, por consequência, a pretensão deve prescrever em vinte (20) ou dez
(10) anos, a teor dos arts. 177 do CC de 1916 e 205 do CC vigente,
respectivamente.
A regra de transição prevista no art. 2.028 do CC atual reza que
"serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se,
na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido na lei revogada", dai exsurgindo que será vintenária a
prescrição se houver decorrido, em 11/1/2003, mais da metade do prazo, ou
seja, mais de dez (10) anos, contados da violação do direito; e não aplicada a
hipótese precedente, a prescrição só se consumará em janeiro d.e 2013, ou
seja, dez (10) anos depois do início da vigência da Lei n. 10.406, de
10/1/12002.
No caso concreto, verifica-se não haver transcorrido o prazo
prescricional."
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
De outro lado, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa
da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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