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Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 8133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Helena Navarro
Raineri (evento 12, p. 74-82) em face da decisão monocrática de minha lavra
(evento 11) que não conheceu do presente conflito de competência.
Alega haver contradição no decisum, o que extraio do seguinte trecho
de sua petição, ipsis litteris (evento 12, p. 75):
“Para concluir, a Ministra, afirmando que a controvérsia em exame
não comporta conhecimento, uma vez que o alegado conflito entre o STF e o
STJ não está previsto nas hipóteses descritas no referido dispositivo
constitucional, e que a insatisfação da requerente em face de decisões de
suspensões de seu processo, não pode ser utilizado como supedâneo
processual recursal, vindo negar seguimento ao interesse da recorrente. O
que inquestionavelmente se apresenta como fonte de total contradição na
medida em que o próprio artigo 505 – I e II, do CPC, possibilita para a parte o
requerimento de uma “REVISÃO" do que se fez determinado em todo e
qualquer processo, notadamente quando a questão revela comprometimento
com Direitos Patrimoniais Adquiridos.
Ora, se a controvérsia em exame não comporta conhecimento quanto
a alegada suspensão do processo e a pretensão de seu natural
prosseguimento, porquanto o alegado Conflito de Competência entre o STF e
o STJ não está previsto nas hipóteses descritas no dispositivo da Constituição
Federal, tal base de entendimento coloca em bloqueio a própria base e
garantia descrita no artigo 102 - I, “o", da Carta Federal."
É o relatório do essencial. Decido.
Tratando-se de embargos de declaração interpostos na vigência do
Código de Processo Civil/2015, decido-os monocraticamente nos termos do
disposto em seu art. 1.024, § 2º.
Sem razão a embargante.
A decisão embargada concluiu pela inexistência, no caso em questão,
de conflito de competência apto a ser julgado por esta Suprema Corte a teor
do disposto no art. 102, I, “o", da Constituição Federal.
A mera pretensão de revisão de tal entendimento sob a invocação de
existência de “contradição" no julgado não encontra respaldo na lei processual
civil. Eis a jurisprudência desta Casa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO
DO QUE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO ENTRE ÓRGÃOS JUDICIAIS OU MESMO DE CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS. ART. 102, I, ‘F' E ‘O', DA
CRFB/88. MANIFESTO DESCABIMENTO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INVIABILIDADE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O inconformismo que tem como real
escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar,
porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art.
535 do CPC. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera
tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado,
inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não
permitem o rejulgamento da causa. 3. O efeito modificativo pretendido pela
embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez
comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não
ocorre no caso sub examine. 4. Embargos de declaração desprovidos." (CC
7929 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16.2.2016,
destaquei)
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRIMEIROS
EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil
para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no
acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Reiteração, nos segundos embargos opostos, da argumentação trazida no
recurso anterior, denotando-se o mero inconformismo com a decisão outrora
proferida. 3. Embargos de declaração rejeitados." (Rcl 23589 AgR-ED-ED,
Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 15.9.2017, destaquei)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo
da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de
sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos. Aplicação à parte embargante de multa
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ficando a interposição de
qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia." (AR 2401
AgR-ED, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11.2.2016,
destaquei)
Isso posto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-
lhes provimento .
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 8133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de conflito de competência suscitado por HELENA NAVARRO
RAINERI “com pedido de tutela antecipada".
Aparelha a suscitação no disposto nos arts. 951 e 953, II, do CPC e
102, I, “o", da Constituição Federal.
Alega a suscitante ser parte no processo nº 0014924-
71.2011.8.26.0344, originário da Comarca de Marília/SP, em face do Banco do
Brasil, a tratar de diferenças inflacionárias de Planos Econômicos de
depositante de Caderneta de Poupança.
Do que se deflui da petição inicial deste conflito de competência,
contendo 57 páginas, a requerente demonstra insatisfação com a
suspensão , pelo Supremo Tribunal Federal, dos processos que tratam do
tema. Reproduzo trecho da inicial neste sentido, ipsis litteris:
“O Supremo Tribunal Federal ao apresentar as suspensões
processuais pelo acolhimento da Repercussão Geral ao apreciar os Recursos
Extraordinários nº. 591.797/SP, e 626.307/SP, pendentes de julgamentos por
um tempo já muito acima do que se tem assegurado no princípio da
“celeridade", agiu em detrimento do comando legal que Comandou todas as
contratações originárias que jamais previram quaisquer meios de
desiquilíbrios das garantias asseguradas.
[...]
De maneira que as suspensões de andamentos de processos das
espécies simbolizam o mesmo que “deter", subtrair bens da posse de seus
proprietários, cujo ato está diretamente proibido desde o ano de 2001. A
norma de comandos contratuais jamais previu qualquer meio de retenção de
tais bens, não obstante quanto ao específico Plano Econômico Collor I, de
Março e Abril de 1990 onde houve as retenções via bloqueios de capitais,
sobre esta ocorrência discorreremos especificamente sobre o tema próprio
em tópico adiante.
À vista, portanto, de entendimentos advindos desta Corte Suprema,
embora diretamente decorrente do Ministro Dias Tófolli, ao apreciar os
Recursos Extraordinários nº. 591.797/SP, e 626.307/SP, houve a consolidação
de suspensões aos seus prosseguimentos, o que culminou com as
paralizações de todos os demais existentes, não obstante os itens de nº. 10 e
11 deste último recurso extraordinário tenha consignado que: [...]" (sic, evento
1, p. 5)
Mais adiante, após referir-se a alegadas decisões do Superior
Tribunal de Justiça em recursos especiais no sentido de “negar sumariamente
os pedidos de suspensões dos andamentos na Justiça" (evento 1, p. 11) a
requerente expõe sua compreensão sobre o objeto do presente “conflito de
competência". Eis trechos de sua argumentação, ipsis litteris:
“Constata-se, mediante as exposições das matérias acima, que há
comprovadamente a existência de “Conflitos de Competências", e,
consequentemente de atribuições, estas são as que declinam as
Competências, entre entendimentos das Cortes Judiciárias do STF e do
STJ , enquanto uma veio suspender os andamentos dos processos existentes
a sob os efeitos da alegada “repercussão geral", a outra apontou um
entendimento rigorosamente oposto para “não" dar acolhimento para a
“repercussão geral.
[…]
Não cabe, por isso, ao STF promover procedimentos contra as
relações de contratos da qual não é parte integrante, mas sim o intermediador
com atribuições de apenas e tão somente respaldar os conflitos pela oferta de
direitos para aqueles que de fato os adquiriram, e não utilizar-se de
atribuições que causem conflitos opostos e diretamente em relação à Norma
cuja administração decorreu de um Legislador, para, em contrapartida
privilegiar uma administração desincompatibilizada com as próprias diretrizes
funcionais que se lhe são apropriadas.
[…]
No contesto deste entendimento acima, se pode catalogar como
irregular a interferência do STF em matéria de direitos infraconstitucionais,
propositando as suspensões de processos que visam o devido cumprimento
para com as diferenças inflacionárias diretamente provocadas pelas
instituições financeiras.
[…]
Não é possível o cidadão entender que matéria de cunho contratual
comandada por Norma Pública Federal Infraconstitucional, como o são as
relações contratuais para depósitos em cadernetas de poupança, possam
desmerecer da Corte Suprema o tratamento que, efetivamente, sejam
merecedores, vindo consolidar suspensões de processos judiciais pertinentes
por conta de consideração à “repercussão geral" que não se sabe qual de fato
seja a finalidade, e possibilitando que os prejuízos sofridos pelos depositantes
sejam conduzidos ao acaso para invalidar a garantia que a própria
“celeridade" contempla." (sic, evento 1, p. 16, 20, 25 e 29, destaquei)
No pedido, ao final da exordial, requer o prosseguimento de seu
processo de origem. Eis a transcrição, ipsis litteris:
“Requerem a concessão do efeito tutelar cautelar antecipado
propositado pela ordem expressa de se promover os prosseguimentos dos
processos pertencentes à autora , e, consequentemente destinando o
mesmo propósito relativamente a todos os demais que atualmente se
encontrem suspensos igualmente pela consolidação do efeito para processos
repetitivos, estabelecendo, por efetiva concomitância, que todos alcancem as
devidas garantias contratuais consolidadas nas suas origens e sobre as
bases das Normas Públicas Federais Infraconstitucionais, inclusive pelas
inclusões naturais de uma correção monetária plena e mensalmente inclusa
dos Juros Remuneratórios de 0,5%, juros de Mora legais, e tudo o mais
consequentemente originário por intercorrência natural, tudo até a data do
efetivo pagamento, exatamente como o fez o Ministro Dias Tofolli junto aos
autos dos processos já identificados acima, nº. 591.797-SP, r 626,307-SP,
onde em suas fundamentações acenou para a “impossibilidade" de reversões
sobre casos já transportados para as Execuções de Sentenças, os quais,
claro, para terem chegado a este ponto executivo foram declinadas as bases
contatuais originariamente constituídas." (sic, evento 1, p. 57)
É o relatório. Decido.
Não obstante a dificuldade de extrair da inicial a aptidão necessária à
compreensão de narrativa direcionada a uma conclusão lógica, fato é ser dela
possível notar a insatisfação da requerente com a suspensão de seu processo
em decorrência de alegada decisão do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, para questionar tal situação, utiliza a via do conflito de
competência e invoca, nos termos do art. 102, I, “o" da Constituição Federal,
a competência deste Supremo Tribunal Federal para processá-lo e julgá-lo.
Sem razão a suscitante.
Nos termos do disposto no art. 102, I, “o" da Constituição Federal,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar “ os conflitos de competência
entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal".
Todavia, nas expressões “quaisquer tribunais" e “qualquer outro
tribunal" de que trata o referido dispositivo, obviamente não se encontra o
Supremo Tribunal Federal pois “ onde haja hierarquia jurisdicional, não há
conflito de jurisdição “ (CC 7094 QO, Relator Min. Sepúlveda Pertence,
Tribunal Pleno, DJ 04.5.2001).
Neste sentido decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski:
“[...] o art. 102, I, o, da Constituição Federal atribui ao Supremo
Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
Assim, a controvérsia em exame não comporta conhecimento, uma
vez que o alegado conflito entre o STF e o STJ não está previsto nas
hipóteses descritas no referido dispositivo constitucional ." (CC 8073,
Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.4.2019, destaquei)
Quanto à alegada insatisfação da requerente em face de decisões de
suspensão de seu processo, importante registrar que o “ conflito de
competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal " ( CC 7730
AgR, Relatora Ministro Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 07.12-2011) .
Por consequência, e sempre na linha dos abundantes precedentes
desta Corte, não conheço do presente conflito de competência .
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 8133 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?