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Movimentações Ano de 2019
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido
liminar nos autos do HC 532.709/SP.
Busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva imposta ao
paciente.
É o relatório. Decido .
1. No caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de
pronto.
O impetrante não acostou aos autos os documentos indispensáveis
para aferição da ilegalidade.
Com efeito, olvidou-se de instruir o feito com cópia das decisões
proferidas pelas instâncias ordinárias.
Assim, a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento
ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.
Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte,
“constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os
documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo " (HC 95.434,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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