Informações do processo HC 177984

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 526.961 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 526.961 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Thais dos Santos Lino em favor de Ronaldo Ravalli, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem no HC 526.961/SP.

O paciente foi condenado à pena e 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006).

Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso defensivo.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Nefi Cordeiro, do
Superior Tribunal de Justiça, denegou a ordem no HC 526.961/SP.

No presente writ, a Impetrante alega, em síntese, inidônea a
fundamentação do édito condenatório quanto à fixação do regime inicial
fechado. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis, como
residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a
fixação do regime semiaberto.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“(...).

Da sentença, extrai-se (...):

[...].RONALDO RAVALLI. O réu é reincidente específico ,
circunstância que será valorada na segunda fase da dosimetria. Foi flagrado
com quantidade expressiva de cocaína (645 papelotes), o que será
considerado na terceira fase da dosimetria, como acima exposto.
Personalidade e conduta social são elementos neutros. Ausentes outras
circunstâncias judiciais agravantes, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e
o pagamento de 500 dias multa. O réu confessou o crime, circunstância que
se compensa com a reincidência, ainda que específica, devendo ser mantida
a pena-base.[...].Ausentes outras circunstâncias legais atenuantes ou
agravantes. Deixo de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no art.
33, § 4 o da lei de drogas uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida evidenciam dedicação às atividades criminosas, bem como
relação com organizações criminosas. O réu cumprirá a pena inicialmente
em regime fechado, observado o disposto no artigo 33, § 1º, "a" do
Código Penal, em razão do montante da reprimenda, da expressiva
quantidade de droga apreendida e, em especial, da reincidência
específica . RODRIGO DA SILVA SANTOS.[...].

Como se vê, arbitrou-se o regime inicial fechado com esteio na
quantidade de droga apreendida – 477,3 gramas de cocaína (fl. 29) – e,
outrossim, devido à reincidência específica.

Logo, o paciente não pode ser beneficiado com o abrandamento do
regime prisional, uma vez que, sendo a pena definida em patamar equivalente
ao regime semiaberto, a reincidência e a quantidade de droga apreendida
constituem fatores legais para a fixação do regime mais gravoso. A propósito:

(…).

Ante o exposto, denego o habeas corpus".

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Por outro lado, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/2006), por transportar, para fins de tráfico, 645 (seiscentos e
quarenta e cinco) papelotes de cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, pesando aproximadamente 477,3g
(quatrocentos e setenta e sete gramas e três decigramas).

Nos autos do HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, em sessão
realizada em 27.6.2012, o Plenário desta Suprema Corte declarou a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com a redação dada
pela Lei 11.464/07, que instituiu a obrigatoriedade de imposição do regime
inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e
equiparados.

O julgado não reconheceu direito automático a esse benefício,
impondo-se sua apreciação pelo juiz do processo à luz do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais do art. 33 do Código Penal. Agregue-se o fato de
que o benefício não está condicionado ao quantum da reprimenda, mas
também ao exame das circunstâncias judiciais dos artigos 59 do Código Penal

e 42 da Lei 11.343/2006, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do
mesmo diploma legal.

O Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir liminarmente o habeas
corpus , enfatizou que 'o paciente não pode ser beneficiado com o
abrandamento do regime prisional, uma vez que, sendo a pena definida em
patamar equivalente ao regime semiaberto, a reincidência e a quantidade de
droga apreendida constituem fatores legais para a fixação do regime mais
gravoso' .

Os fundamentos apresentados pelas instâncias anteriores estão
lastreados nas reincidência e na quantidade de droga apreendida (447,3 g de
cocaína, a justificar o estabelecimento de regime de cumprimento de pena
mais gravoso (fechado), de acordo com os parâmetros do art. 33 do Código
Penal

Nesse contexto, o ato dito coator está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que ‘Regime inicial mais
gravoso devidamente fundamentado em razão da reincidência verificada '.
(ARE 981.938-ED-AgR-EDv-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, DJe 11.3.2019); e “A teor das normas de regência, além da quantidade
de pena, a fixação do regime inicial deve observar as circunstâncias
sopesadas no desenrolar da dosimetria da pena, notadamente, na hipótese
de tráfico de drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos"
(HC 140.720/AM, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.6.2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177984 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão