Informações do processo HC 177988

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 456.344 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.344 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177988 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :

EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO
WRIT . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 456.344, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes
previstos no art. 35 c/c o art. 40, IV e V, da Lei 11.343/06 e no art. 273, § 1º, b,

I, do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa/
RJ decretou a prisão preventiva do acusado. Dessa decisão, foi impetrado
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada
a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O
Relator do HC 456.344, Ministro Felix Fischer, indeferiu liminarmente o writ.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta o excesso de
prazo para a conclusão da instrução criminal e requer a concessão da ordem
a fim de revogar a prisão processual do acionante.

Decido.

4. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

5.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.

II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.

III – Agravo regimental a que se nega provimento."

6. A petição inicial do habeas corpus não foi instruída com cópia do
decreto prisional, fato que não permite a exata compreensão da controvérsia,
assim como atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que
constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª.
Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).

7. Ademais, a controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Tribunal
estadual, nem pelo STJ, o que impede o imediato exame da matéria pelo STF,
sob pena de dupla supressão de instâncias.

8. Não bastasse isso, as peças que instruem este processo não
evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar
que o entendimento do STF é no sentido de que eventual demora injustificada
na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa
(complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo).

9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 225 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 456.344 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177988 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão