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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO
REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito discutida na impetração. Precedentes.
2. A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, não implicou a automática
revogação das prisões decretadas em segunda instância para a execução
imediata da pena. Matéria que deve ser previamente submetida a exame das
instâncias de origem.
3. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder
que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou o HC 523.663, do Superior Tribunal de
Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto,
pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou
provimento à apelação da defesa, determinando “ao Juízo do primeiro grau
que, após o esgotamento dos recursos cabíveis neste grau de jurisdição,
adote as providências necessárias ao imediato cumprimento da pena" .
4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. A Relatora do HC 523.663, Ministra Laurita Vaz, denegou a ordem.
5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da prisão do paciente, destacando
que não houve o exaurimento das instâncias ordinárias, porquanto estão
pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos pela defesa.
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão do
acionante. Subsidiariamente, pleiteia seja assegurado ao paciente o direito de
iniciar o cumprimento da pena em prisão domiciliar.
Decido.
7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
8.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de
direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
9.Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
10.O Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 07.11.2019, no
julgamento do mérito das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, decidiu
que é constitucional o art. 283 do Código de Processo Penal, no ponto em que
impõe o trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da
pena.
11. Na oportunidade, contudo, prevaleceu o entendimento de que a
referida decisão não significaria a automática expedição do alvará de soltura
dos réus presos em segunda instância. Notadamente porque a prisão antes
do exaurimento dos recursos cabíveis permanece possível quando presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312 do
Código de Processo Penal. De modo que não vejo teratologia, ilegalidade
flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão do presente habeas
corpus , antes mesmo do reexame da matéria pelas instâncias de origem.
12. Não bastasse isso, dou especial relevância ao fundamento
adotado pelo STJ no sentido de que “o Tribunal de origem condicionou o
imediato cumprimento da pena imposta ao Paciente ao exaurimento da
jurisdição ordinária, motivo pelo qual não há ilegalidade a ser sanada na
espécie" .
13. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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