Informações do processo HC 178009

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. SUSTENTAÇÃO ORAL GARANTIDA E REALIZADA NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
PACIENTE ASSISTIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL POR DEFENSOR
DATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADO PARA A FORMAÇÃO DO
JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME EM
HABEAS
CORPUS
. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 6.12.2019 a 12.12.2019.


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Liberdade Provisória


Retirado da página 102 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO
DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE JULGAMENTO PRESENCIAL. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO.

Relatório

1. Em 7.11.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus, com
requerimento de medida liminar, impetrado por Luiz Eduardo Lima, advogado,
em benefício de Altemar Oliveira França, contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em 24.9.2019, negado provimento ao
Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 528.298, Relator o Ministro
Sebastião Reis Júnior.

2. Publicada essa decisão no DJe de 12.11.2019, foi interposto, em
18.11.2019, tempestivamente, o presente agravo regimental, no qual foi
formulado pedido de sustentação oral em julgamento presencial.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao requerente.

4. No § 2º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, dispõe-se não caber sustentação oral nos julgamentos de agravo,
embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Assim, por
exemplo:

“(...) inacolhível o pedido de sustentação oral formulado pelo ora

agravante, eis que se revela inadmissível, em sede de recurso de agravo
(agravo interno ou ‘agravo regimental'), a possibilidade de sustentação oral,
em razão de expressa proibição inscrita no § 2º do art. 131 do Regimento
Interno desta Suprema Corte, constante de preceito cuja validade
constitucional já foi confirmada, inúmeras vezes, sob a égide da Constituição
de 1988, por este Tribunal (RTJ 158/272-273 – HC 91.765-MC-AgR/RJ, Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RHC 135.152/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g.) " (ARE n. 1.130.112-ED-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 9.10.2018).

“(...) o Plenário, ao examinar feitos de natureza penal, já consignou
não caber sustentação oral, em sede de agravo regimental, considerada a
existência de expressa vedação regimental que a impede (art. 131, § 2º, do
RI/STF), norma cuja constitucionalidade já foi expressamente reconhecida por
esta Corte. Nesse sentido: PET 2.820- AgR/RN, rel. min. Celso de Mello,
Plenário, DJ 7.5.2004 " (ARE n. 1.013.259-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 7.4.2017).

“Quanto ao pedido de sustentação oral, cabe ressaltar que não é
possível falar em ofensa à ampla defesa diante da impossibilidade de
sustentação oral no julgamento de agravo regimental. Até mesmo porque o
Plenário desta Corte, ao examinar feitos de natureza penal, já consignou o
entendimento de que ‘Não cabe sustentação oral, em sede de ‘agravo
regimental', considerada a existência de expressa vedação regimental que a
impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi
expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal..." (Pet 2.820-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello) " (ARE n. 946.614-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.6.2016).

5. No inc. II do art. 4º da Resolução/STF n. 642/2019, dispõe-se que
“ não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido
de: II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator ".

Esse dispositivo legal submete o deferimento ou indeferimento do
pedido de destaque ao relator, que verificará caso a caso a existência de
situação jurídica a justificar o deferimento. Assim, por exemplo:

“Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu
deferimento está condicionado ao exame do relator.

Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não
prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do
relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por
todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse
motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.

No caso, não vislumbro nenhuma especificidade no caso para
justificar o julgamento presencial, mormente se levarmos em conta a
discussão em tela é objeto jurisprudência pacífica na Corte.

Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque" (ACO n. 3.273-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).

6. O agravante não demonstrou eventual prejuízo ou maior eficiência
obtida em julgamento presencial.

O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é
adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado
constitucional da celeridade processual.

Nele não há prejuízo ao direito de defesa, ao contrário do alegado
pelo agravante, não havendo limitação nem prejuízo na análise do processo
pelos Ministros.

No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do
Relator e demais peças processuais podem ser visualizadas pelos Ministros, a
propiciar ampla análise do processo. Assim, só excepcionalmente se justifica
a concessão de pedido de destaque.

7. Pelo exposto, indefiro o requerimento julgamento presencial do
presente agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Eduardo Lima, advogado, em benefício de Altemar Oliveira França,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em
24.9.2019, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
528.298, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.

O caso

2. Foi ajuizada a Revisão Criminal n. 1.0000.18.117448-3/000 no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a sentença pala qual o paciente foi
condenado “ pelo crime previsto no art. 217-A, por quatro vezes, c/c art. 71,
ambos do Código de Processo Penal, às penas de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado ".

Alegou-se na revisão criminal a “nulidade no processo de origem,
consistente na ausência de defesa ou deficiência da mesma, vez que o
defensor dativo nomeado para a defesa do acusado foi negligente quando
procedeu a defesa do mesmo no curso da instrução criminal ".

O Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais não conheceu da revisão criminal:

“REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL –
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA – INOCORRÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE. Inexistindo comprovação do efetivo prejuízo causado
ao réu por deficiência de sua defesa, não há que se falar em nulidade, nos
termos da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal, somente será admitida a revisão criminal nos
processos findos quando: a sentença condenatória for contrária a texto
expresso de lei ou a prova dos autos (I); se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; (II); ou forem descobertas, após a
sentença, novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição da pena (III). Não incidindo quaisquer das hipóteses
impera o não conhecimento do pedido ".

3. Contra esse julgado foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o
Habeas Corpus n. 528.298, indeferido liminarmente pelo Relator, Ministro
Sebastião Reis Júnior, em 26.8.2019.

4. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 24.9.2019:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 593⁄STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é atribuição do Relator indeferir
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível,
ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, exatamente como na espécie.

2.  Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o
entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da
ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta
a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração
de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da
Súmula 523⁄STF.

3. Agravo regimental improvido".

5. Contra esse acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, no
qual o impetrante reitera a alegação de nulidade da ação penal deduzida nas
instâncias antecedentes, pois o paciente teria ficado sem defesa no curso da
ação penal.

Afirma que o defensor dativo nomeado naquela data teria atuado
contra os interesses do próprio acusado. Teria arrolado menos testemunhas
do que o necessário para “ rebater as acusações", desistido da oitiva de uma
das duas testemunhas arroladas, não inquirido a vítima e as testemunhas
arroladas de forma devida, teria atuado no interrogatório em prejuízo do
paciente, teria se limitado, no momento das alegações finais orais, a sustentar
a negativa de autoria sem mencionar as provas colhidas no processo para
sustentar sua tese e renunciado ao prazo recursal após a sentença
condenatória.

Ressalta que, “(...) como é cediço, o Advogado é essencial à
administração da justiça. Porém, a simples representação em um processo

por pessoa devidamente habilitada (advogado) NÃO deve ser entendida como
preenchimento da garantia fundamental do Direito de Defesa, sendo
necessário que o exercício do múnus se realize de forma efetiva, combativa e
dentre dos preceitos éticos e legais da defesa técnica.

O Direito de Defesa de um acusado no processo penal é base para a
construção de um sistema constitucional de processo e em um Estado
Democrático de Direito, sendo assim, cabe também ao Magistrado fiscalizar a
atuação da defesa, para que o acriminado não seja indefeso.

Para que seja caracterizado como presente na ação penal, o Direito
de Defesa requer a existência concreta do contraditório e da ampla defesa. O
Defensor deve agir para garantir a presença destes preceitos e demais
direitos do acusado, não sendo suficiente a sua mera presença material, (…)

Importante destacar neste momento que o Direito de Defesa, não se
perfaz em permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela
seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do
contraditório, é necessário que se permita que ela seja ouvida, MAS EM
CONDIÇÕES DE PODER INFLUENCIAR A DECISÃO DO MAGISTRADO
(…).

Infelizmente, é forçoso destacar como dado insofismável e
incontroverso, que o nobre defensor nomeado ao PACIENTE na ação de
originária foi negligente quando procedeu a defesa do mesmo no curso da
instrução processual e, tal desleixo culminou em condenação e prisão
imediata de seu assistido. A atuação do defensor dativo atentou de forma
frontal e intensa contra a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida
em que conspirou contra o próprio réu, vez que não esgrimiu qualquer
argumento alicerçado nas provas colhidas durante a fase policial e processual
que pudesse sustentar a tese de negativa de autoria".

Assevera que, entre “todos os prejuízos atinentes a ausência de
defesa técnica efetiva, o MAIOR PREJUÍZO É TER O PACIENTE SIDO
CONDENADO E PRESO (e assim continuar até a presente data), mesmo
tendo o mesmo respondido toda instrução em liberdade e não PODER
DISCUTIR A AUTORIA E MATERIALIDADE EM INSTÂNCIA SUPERIOR ".

Sustenta que a revisão criminal seria cabível na espécie e que a
“ nulidade se revela com a ausência de defesa ou deficiência da mesma,
sendo tal inclusive reconhecido através da súmula nº 523 emanada por este
Supremo Tribunal Federal - STF -: ‘no processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu' ".

Afirma que teria sido assegurada oportunidade, no momento da
sustentação oral, no julgamento da revisão criminal em segunda instância, a
manifestação apenas quanto à preliminar referente ao conhecimento ou não
dessa ação, não tendo sido garantida a manifestação oral quanto ao mérito,
concernente à alegada nulidade da ação penal.

Este o teor dos pedidos e requerimentos:

“(...) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA com consequente
expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA vez que em liberdade o
PACIENTE ALTEMAR DE OLIVEIRA FRANÇA nunca ofereceu risco a
aplicação da lei penal ou instrução processual (nunca ameaçou testemunhas
ou vítimas), não oferece risco a ordem pública (primário e possuidor de bons
antecedentes), até que seja pautado o julgamento do mérito do presente
Habeas Corpus ;

- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
– art. 319 do CPP – até o julgamento do mérito do presente habeas corpus
em liberdade (como informado o PACIENTE respondeu toda instrução
processual liberdade – 08 anos de investigação e processo), (…).

B) Seguindo o procedimento legal, seja ouvido o Procurador Geral de
Justiça;

C) Ao final seja a liminar ratificada, para manter o PACIENTE EM
LIBERDADE e, no MÉRITO:

- PRIMEIRAMENTE: Reconhecer diante dos argumentos lançados
que do PACIENTE restou INDEFESO durante toda persecução penal como
exaustivamente demonstrado, devendo que seja declarado NULO TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS no seguinte sentido:

i) Apresentar nova Resposta a Acusação, para que possa o
PACIENTE arrolar as testemunhas (dentro do limite legal) pertinentes ao
caso;

ii) Realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento, para que
o PACIENTE tenha possibilidade de realizar uma defesa efetiva, sendo
ouvidas suas testemunhas, arguindo combativamente as testemunhas de
acusação, requerendo diligências se for o caso, bem como a apresentação
das alegações finais.

iii) Lavratura de nova sentença penal, em razão das provas que serão
colhidas durante a instrução processual;

iv) Expedição do competente alvará de soltura para que o PACIENTE
retorne ao status quo ante, qual seja LIBERDADE.

- SUBSIDIARIAMENTE: Caso não seja este entendimento, que
determine que a 2ª Câmara de Feitos Especiais – CAFES - do TJMG,
CONHEÇA DA AÇÃO REVISIONAL e realize a análise do mérito do mesmo,
superando portanto a preliminar que obstaculizou o prosseguimento do
julgamento da ação revisional ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

6. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

7. Consta do julgamento da revisão criminal no Tribunal de Justiça de

Minas Gerais:

“(...) NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo peticionário, o Doutor Luiz Eduardo
Lima.

DES.ª PRESIDENTE MÁRCIA MILANEZ:

Doutor Luiz Eduardo Lima, seguindo o regimento, comunico que há
uma preliminar de não conhecimento do pedido revisional, sobre a qual
gostaria que o Relator se pronunciasse.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

Senhora Presidente, é uma preliminar que envolve uma questão de
fundo, mas é da não incidência das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.

DES.ª PRESIDENTE:

Doutor Eduardo, o Relator, Desembargador Fernando Caldeira Brant
está suscitando uma preliminar de não conhecimento do pedido revisional,
por não atender os requisitos.

Vossa Excelência terá cinco minutos para se pronunciar sobre essa
preliminar, se desejar.

DR. LUIZ EDUARDO LIMAR:

(Proferiu sustentação oral)

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

Senhora Presidente, como adiantei a explicitar para o advogado, a
questão, realmente, envolve uma preliminar, como também a matéria de
exame de fundo, com base nas peças processuais.

Estive atento à sustentação oral e agradeço os subsídios, vindos da
tribuna, que, na perspectiva da defesa, esclarecem alguns pontos.

Entretanto, tenho voto escrito que responde aos argumentos – e
disponibilizo, em seguida ao julgamento, ao ilustre advogado -, onde analiso,
após relatar, que, na verdade, as questões procedimentais – algumas vezes
recorrentes como a ausência de advogado – foram supridas, na forma
processual, com a designação do defensor, na forma do processo penal, no
curso do processo. Portanto, não vi como acolher a tese revisional, nos
termos do Código de Processo Penal, do art. 621.

E analisei, o meu voto, as questões levantadas na argumentação da
inicial, rechaçando-as, portanto, para concluir que não estou conhecendo da
presente ação (…).

Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado para
responder a acusação, nos termos do art. 396 do Código (…).

Às f. 200/207, fora apresentada a defesa preliminar.

Durante a realização da audiência de instrução e julgamento,
ocorrida em 12 de junho de 2018, foram colhidos os depoimentos das vítimas
e ouvida uma testemunha, tendo o Ministério Público desistido da testemunha
Márcio Gomes de Andrada e a defesa desistiu de suas testemunhas. Na
oportunidade, as alegações finais foram apresentadas por ambas as partes,
tendo o juízo singular julgado procedente a denúncia para condenar o réu
pelo delito de estupro de vulnerável, por quatro vezes, a uma pena total de 10
anos de reclusão, em regime fechado (…).

A decisão transitou em julgado e, por meio do presente recurso de
revisão criminal, sem trazer novas provas, o peticionário busca a nulidade do
feito por cerceamento de defesa, haja vista deficiência de defesa técnica.

Pois bem.

Primeiramente, importante destacar que, como por demais sabido,
trata-se a revisão criminal de uma ação penal de natureza constitutiva, de
competência originária dos Grupos de Câmaras Criminais, destinada a rever
decisão condenatória, com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário,
visto que a condenação foi proferida sem provas contundentes.

Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, somente será
admitida a revisão criminal nos processos findos quando: a sentença for
contrária a texto expresso de lei ou a prova dos autos (I); se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (II); ou forem
descobertas, após a sentença, novas provas de inocência ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição da pena (III).

Na hipótese em análise, verifica-se que o pleito revisional não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, pretendendo o
requerente, na verdade, desconstituir a decisão condenatória em seu
desfavor, contra a qual, data vênia, não enseja o cabimento do presente
recurso.

Todavia, em relação à alegada nulidade de cerceamento de defesa,
necessário tecer algumas considerações.

Após análise dos autos, verifico o réu foi assistido durante toda a
marcha processual por defensor dativo, sendo apresentada resposta à
acusação em seu favor, bem como amparado pelo defensor dativo quando da
audiência de instrução e julgamento.

Destarte, tenho que razão não assiste ao peticionário, até porque, ao
que se infere da sentença condenatória, o conjunto probatório foi
devidamente analisado pelo juízo singular, especialmente os depoimentos
prestados pelas vítimas dos fatos, sendo, diante destas, afastada a
possibilidade de absolvição do ora requerente.

Ademais, vale ressaltar ainda que, nos termos da súmula 523, do
STF, a nulidade decorrente da deficiência de defesa só anulará o feito se
houver prova do prejuízo causado ao réu, não havendo, no caso em apreço,
demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo acusado relativamente à
deficiência de sua defesa. (…)

Sendo assim, tendo em vista não haver ao menos indícios de que

poderia ou deveria ser o feito revisado, não se tratando de hipótese alguma
do art. 621 do CPP a inadmissibilidade da revisão criminal no caso em exame
é medida que se impõe (…).

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

Senhora Presidente, pela ordem.

Gostaria de me manifestar mais uma vez.

Desembargador Eduardo Brum, eu entendi. Mas a minha
preocupação é de que o eminente advogado só teve tempo para falar sobre o
conhecimento ou não; ele não teve tempo para falar sobre a nulidade em si.
Então, essa é a minha preocupação, se houve ou não, aqui, o exercício da
ampla

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão