Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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HABEAS CORPUS 178.009 (690)
ORIGEM : 178009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : ALTEMAR OLIVEIRA FRANCA
IMPTE.(S) : LUIZ EDUARDO LIMA (110196/MG)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Luiz Eduardo Lima, advogado, em benefício de Altemar Oliveira França,
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual, em
24.9.2019, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
528.298, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior.
O caso
2. Foi ajuizada a Revisão Criminal n. 1.0000.18.117448-3/000 no
Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra a sentença pala qual o paciente foi
condenado “pelo crime previsto no art. 217-A, por quatro vezes, c/c art. 71,
ambos do Código de Processo Penal, às penas de 10 anos de reclusão, em
regime inicial fechado”.
Alegou-se na revisão criminal a “nulidade no processo de origem,
consistente na ausência de defesa ou deficiência da mesma, vez que o
defensor dativo nomeado para a defesa do acusado foi negligente quando
procedeu a defesa do mesmo no curso da instrução criminal”.
O Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais não conheceu da revisão criminal:
“REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL -
DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA -
INADMISSIBILIDADE. Inexistindo comprovação do efetivo prejuízo causado
ao réu por deficiência de sua defesa, não há que se falar em nulidade, nos
termos da Súmula 523, do Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal, somente será admitida a revisão criminal nos
processos findos quando: a sentença condenatória for contrária a texto
expresso de lei ou a prova dos autos (I); se fundar em depoimentos, exames
ou documentos comprovadamente falsos; (II); ou forem descobertas, após a
sentença, novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição da pena (III). Não incidindo quaisquer das hipóteses
impera o não conhecimento do pedido”.
3. Contra esse julgado foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o
Habeas Corpus n. 528.298, indeferido liminarmente pelo Relator, Ministro
Sebastião Reis Júnior, em 26.8.2019.
4. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual a Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento em 24.9.2019:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. OFENSA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
CONFIGURADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE DEFESA
TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 593STF.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do art. 210 do RISTJ, é atribuição do Relator indeferir
liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível,
ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, exatamente como na espécie.
2. Consolidou-se, no âmbito dos Tribunais Superiores, o
entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da
ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta
a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração
de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos da
Súmula 523STF.
3. Agravo regimental improvido”.
5. Contra esse acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, no
qual o impetrante reitera a alegação de nulidade da ação penal deduzida nas
instâncias antecedentes, pois o paciente teria ficado sem defesa no curso da
ação penal.
Afirma que o defensor dativo nomeado naquela data teria atuado
contra os interesses do próprio acusado. Teria arrolado menos testemunhas
do que o necessário para “rebater as acusações”, desistido da oitiva de uma
das duas testemunhas arroladas, não inquirido a vítima e as testemunhas
arroladas de forma devida, teria atuado no interrogatório em prejuízo do
paciente, teria se limitado, no momento das alegações finais orais, a sustentar
a negativa de autoria sem mencionar as provas colhidas no processo para
sustentar sua tese e renunciado ao prazo recursal após a sentença
condenatória.
Ressalta que, “(...) como é cediço, o Advogado é essencial à
administração da justiça. Porém, a simples representação em um processo
por pessoa devidamente habilitada (advogado) NÃO deve ser entendida como
preenchimento da garantia fundamental do Direito de Defesa, sendo
necessário que o exercício do múnus se realize de forma efetiva, combativa e
dentre dos preceitos éticos e legais da defesa técnica.
O Direito de Defesa de um acusado no processo penal é base para a
construção de um sistema constitucional de processo e em um Estado
Democrático de Direito, sendo assim, cabe também ao Magistrado fiscalizar a
atuação da defesa, para que o acriminado não seja indefeso.
Para que seja caracterizado como presente na ação penal, o Direito
de Defesa requer a existência concreta do contraditório e da ampla defesa. O
Defensor deve agir para garantir a presença destes preceitos e demais
direitos do acusado, não sendo suficiente a sua mera presença material, (...)
Importante destacar neste momento que o Direito de Defesa, não se
perfaz em permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela
seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do
contraditório, é necessário que se permita que ela seja ouvida, MAS EM
CONDIÇÕES DE PODER INFLUENCIAR A DECISÃO DO MAGISTRADO
(.).
Infelizmente, é forçoso destacar como dado insofismável e
incontroverso, que o nobre defensor nomeado ao PACIENTE na ação de
originária foi negligente quando procedeu a defesa do mesmo no curso da
instrução processual e, tal desleixo culminou em condenação e prisão
imediata de seu assistido. A atuação do defensor dativo atentou de forma
frontal e intensa contra a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida
em que conspirou contra o próprio réu, vez que não esgrimiu qualquer
argumento alicerçado nas provas colhidas durante a fase policial e processual
que pudesse sustentar a tese de negativa de autoria”.
Assevera que, entre “todos os prejuízos atinentes a ausência de
defesa técnica efetiva, o MAIOR PREJUÍZO É TER O PACIENTE SIDO
CONDENADO E PRESO (e assim continuar até a presente data), mesmo
tendo o mesmo respondido toda instrução em liberdade e não PODER
DISCUTIR A AUTORIA E MATERIALIDADE EM INSTÂNCIA SUPERIOR”.
Sustenta que a revisão criminal seria cabível na espécie e que a
“nulidade se revela com a ausência de defesa ou deficiência da mesma,
sendo tal inclusive reconhecido através da súmula n° 523 emanada por este
Supremo Tribunal Federal - STF -: ‘no processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu”.
Afirma que teria sido assegurada oportunidade, no momento da
sustentação oral, no julgamento da revisão criminal em segunda instância, a
manifestação apenas quanto à preliminar referente ao conhecimento ou não
dessa ação, não tendo sido garantida a manifestação oral quanto ao mérito,
concernente à alegada nulidade da ação penal.
Este o teor dos pedidos e requerimentos:
“(...) CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA com consequente
expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA vez que em liberdade o
PACIENTE ALTEMAR DE OLIVEIRA FRANÇA nunca ofereceu risco a
aplicação da lei penal ou instrução processual (nunca ameaçou testemunhas
ou vítimas), não oferece risco a ordem pública (primário e possuidor de bons
antecedentes), até que seja pautado o julgamento do mérito do presente
Habeas Corpus;
- IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
- art. 319 do CPP - até o julgamento do mérito do presente habeas corpus
em liberdade (como informado o PACIENTE respondeu toda instrução
processual liberdade - 08 anos de investigação e processo), (...).
B) Seguindo o procedimento legal, seja ouvido o Procurador Geral de
Justiça;
C) Ao final seja a liminar ratificada, para manter o PACIENTE EM
LIBERDADE e, no MÉRITO:
- PRIMEIRAMENTE: Reconhecer diante dos argumentos lançados
que do PACIENTE restou INDEFESO durante toda persecução penal como
exaustivamente demonstrado, devendo que seja declarado NULO TODOS OS
ATOS PROCESSUAIS no seguinte sentido:
i) Apresentar nova Resposta a Acusação, para que possa o
PACIENTE arrolar as testemunhas (dentro do limite legal) pertinentes ao
caso;
ii) Realização de nova Audiência de Instrução e Julgamento, para que
o PACIENTE tenha possibilidade de realizar uma defesa efetiva, sendo
ouvidas suas testemunhas, arguindo combativamente as testemunhas de
acusação, requerendo diligências se for o caso, bem como a apresentação
das alegações finais.
iii) Lavratura de nova sentença penal, em razão das provas que serão
colhidas durante a instrução processual;
iv) Expedição do competente alvará de soltura para que o PACIENTE
retorne ao status quo ante, qual seja LIBERDADE.
- SUBSIDIARIAMENTE: Caso não seja este entendimento, que
determine que a 2a Câmara de Feitos Especiais - CAFES - do TJMG,
CONHEÇA DA AÇÃO REVISIONAL e realize a análise do mérito do mesmo,
superando portanto a preliminar que obstaculizou o prosseguimento do
julgamento da ação revisional”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. O pedido apresentado pelo impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Consta do julgamento da revisão criminal no Tribunal de Justiça de
Processos na página
HC 178009Confirma a exclusão?