Informações do processo HC 178011

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 28/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

28/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 178011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Vara Única da Comarca de Cajuru/SP, no processo nº
1500167-37.2019.8.26.0111, converteu em preventiva a prisão em flagrante
do paciente, ocorrida no dia 2 de abril de 2019, e de outra pessoa, ante a
prática da infração prevista no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº
11.343/2006. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública,
considerada a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos – 1
pedra de
crack (3,2 gramas), 7 porções de maconha (14,8 gramas) e 13 de
cocaína(3,2 gramas). Ressaltou a imposição anterior de medida
socioeducativa de internação, decorrente do cometimento de ato infracional
análogo ao tráfico de drogas.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
521.106/SP. A Quinta Turma inadmitiu-o.

O impetrante afirma estar desprovida de fundamentação a decisão
por meio da qual determinada a prisão provisória. Aponta não significativa a
quantidade de substância encontrada. Diz inadequada a alusão à prática
anterior de ato infracional. Ressalta as condições pessoais favoráveis do
paciente – 18 anos de idade, primariedade e residência fixa. Sustenta ter
havido flagrante forjado, uma vez que, segundo sustenta, não houve encontro
de drogas com o paciente, não sendo verídica a versão apresentada pelos
policiais que realizaram o flagrante.

Requer, no campo precário e efêmero, o afastamento da preventiva,
com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da
providência.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 11 de novembro
de 2019, revelou haver sido o paciente denunciado pela prática do delito
versado no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Na
peça, acusatória, narrou-se que policiais militares, realizando patrulhamento
em local conhecido como ponto de tráfico, verificarem ter o denunciado
entregando algo a terceira pessoa. Efetuada abordagem, encontraram
substâncias entorpecentes na posse do paciente e no interior de relógio
medidor de água, bem assim, na residência do denunciado, agenda com
anotações de contabilidade alusiva à venda de drogas. A denúncia foi
recebida pelo Juízo, considerada a comprovação da materialidade e autoria,
ante depoimentos prestados na fase pré-processual. O processo-crime está
na fase de apresentação de alegações finais.

A etapa é de exame da medida de urgência.

2. Mostra-se inviável assentar haver ocorrido flagrante forjado,
considerada a ausência de comprovação acerca da suposta criação, pelos
policiais, de situação de flagrância do paciente. Os depoimentos dos policiais,
os quais narraram haverem sido as drogas encontradas com o paciente e em
relógio medidor de água, bem assim a apreensão, na residência do acusado,
de anotações referentes à contabilidade do tráfico desautorizam, neste
momento, a conclusão pela falta de veracidade dos fatos.

A prisão em flagrante e a gradação do tráfico de drogas,
considerada a natureza e a quantidade de entorpecentes apreendidos – 1
pedra de
crack (3,2 gramas), 7 porções de maconha (14,8 gramas) e 13 pinos
de cocaína(3,2 gramas) –, indicam estar em jogo a preservação da ordem
pública. Sem prejuízo do princípio constitucional da não culpabilidade, a
custódia mostrou-se viável, ante a periculosidade, ao menos sinalizada. A
inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar para,
selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender – foi justificada,
atendendo-se ao figurino legal.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 19 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178011 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão