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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que denegou o HC 532.671, do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1
ano de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, c/c os arts. 65, III, d, e 61, I, do
Código Penal.
3. A defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina
negou provimento ao recurso. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no
Superior Tribunal de Justiça. O Relator, Min. Nefi Cordeiro, denegou a ordem.
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega que as instâncias de
origem deixaram de “ fundamentar os vetores quanto a circunstancias do
artigo 59 do código penal para fins de fixação de pena e regime de
cumprimento ". Requer “a modificação do regime de cumprimento de pena e
ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ".
Decido.
5. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
6.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) examinar a questão
de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes
precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o
acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento."
7. Não é o caso de concessão da ordem de ofício.
8. Reconheço que a “imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/
STF). Contudo, na hipótese de que se cuida, o Tribunal de origem fixou o
regime inicial mais rigoroso, sob o fundamento de que o “ acusado é
reincidente específico ". Da mesma forma, entendeu que não seria
recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, tendo em vista que, “ mesmo com a prolação de sentença
condenatória, o apelante novamente perpetrou ilícito idêntico ". De modo que
não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o
acolhimento do pleito defensivo.
9. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178043 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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