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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do HC 525.149/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006 e no art. 16 da Lei 10.826/2003.
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a
ordem, conforme ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES –
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS –
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE –
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 312, DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA –
MEDIDA MAIS GRAVOSA – NÃO ACOLHIMENTO – CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO – ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente
praticado pelo paciente, evidenciado pela quantidade e diversidade de
entorpecentes apreendidos, mostra-se necessária a sua prisão preventiva
com o fim de se resguardar a ordem pública, nos moldes do art. 312, do CPP.
- Não deve prosperar o argumento de ser a medida constritiva mais
gravosa do que a pena a ser imposta em caso de eventual condenação, vez
que tal análise dependerá do estudo das diretrizes traçadas pelo art. 59, do
Código Penal, da fortuita incidência de agravantes, atenuantes, causas gerais
e especiais de aumento e de diminuição de pena, assim como do quantum
das sanções efetivamente concretizadas quando da prolação do decisum.
- O fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes não tem,
a princípio, o condão de garantir eventual direito de responder ao processo
em liberdade, devendo as condições pessoais ser analisadas em conjunto
com os demais elementos probatórios dos autos.
Na sequência, outra impetração, desta vez dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça, que não a conheceu, mas examinou os seus
fundamentos, em acórdão assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
3. No caso, a custódia cautelar do paciente encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta da conduta delituosa, eis que, quando de sua
prisão em flagrante, no imóvel que ele dividia com outros réus, foram
apreendidos diversos entorpecentes - 20,47 gramas de cristal, 579,17 gramas
de maconha, 1100 comprimidos de ecstasy, 1542 gramas de haxixe, 1792
gramas de maconha, 60,06 gramas de cocaína -, além de uma arma de fogo.
Tais circunstâncias, aliadas ao fato do paciente ser apontado como integrante
de associação
criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de drogas na
cidade de Poços de Caldas/MG, justificam sua segregação cautelar,
consoante pacífico entendimento desta Corte.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do paciente.
5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, a defesa alega, em síntese: (a) Luiz Eduardo não
forneceu a senha e não autorizou vasculharem seu celular, assim, seu direito
constitucional à privacidade foi extremamente violado pelos Policiais,
tratando-se de prova nula, com base no informativo 655 do STJ ; (b) Na
espécie, o magistrado a quo não despendeu qualquer esforço para elencar os
elementos concretos que lhe convenceram da necessidade da quebra de
sigilo telefônico, sigilo esse que até o momento não tinha sido deferido
especificamente ao celular de Luiz Eduardo, ora paciente, uma vez que não
era objeto da busca e apreensão ; (c) o mandado de busca e apreensão
expedido, foi confeccionado de forma genérica, não especificando quais bens
poderiam ou não ser apreendidos e periciados, além é claro de não ser feito
por peritos ou sequer nomeação ‘ad hoc' ; (d) Insta salientar de plano que,
dada a gravidade e o caráter excepcional da medida de segregação cautelar,
não bastam presunções e ilações abstratas para sua decretação e
manutenção, mas, sim, deve-se ter elementos contundentes e o
preenchimento de requisitos legais que a justifiquem – o que não se verifica
no caso em apreço ; (e) O fato é que a Paciente se encontra encarcerada fruto
de prisão preventiva desde o dia 20 de maio de 2019. Ou seja, já
transcorreram 5 cinco meses e 11 dias desde a sua prisão, sem, contudo, ter
sido designada audiência pelo suposto fato criminoso, o que demonstra o
excesso de prazo que incide no presente caso, configurando verdadeira
antecipação executória da própria sanção penal.
Requer, assim, a concessão da ordem, para que, uma vez
reconhecidas as teses postas acima, seja revogada a prisão preventiva ou,
alternativamente, concedida liberdade provisória.
É o relatório. Decido .
O Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento das instâncias
ordinárias, assentando a necessidade da prisão preventiva , conforme
fundamentação expendida no acórdão ora impugnado:
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes
fundamentos:
"Verificando o teor do APFD, entendo pela conversão da prisão em
flagrante em preventiva, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal
e para a garantia da ordem pública, havendo a prova da materialidade e
indícios de autoria delitiva.
No que se refere a garantia da ordem pública, o jurista Guilherme de
Souza Nucci ao discorrer sobre o tema demonstra que esta deverá 'ser
visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social'. Com
base neste entendimento, é de se notar que de fato está presente a garantia
da ordem pública. Isto, ao se levar em conta a gravidade do crime de tráfico
de entorpecentes. Além disso, houve a apreensão de 01 (um) invólucro
grande e 09 (nove) invólucros pequenos de substância aparentando ser a
droga vulgarmente conhecida como cristal; 01 (um) cigarro de substância
vulgarmente conhecida como maconha; 16 (dezesseis) invólucros contendo
substância vulgarmente conhecida como maconha; 1100 (mil e cem)
comprimidos de substância aparentando ser ecstasv e 05 (cinco) invólucros
contendo comprimidos fragmentados da mesma substância; 03 (três) tabletes
de tamanho considerável de substância análoga a haxixe: 05 (cinco) tabletes
de tamanho considerável de substância análoga a maconha; 27 (vinte e sete)
invólucros contendo substância aparentando ser cocaína, sendo 01 (um)
invólucro maior e 26 (vinte e seis) invólucros pequenos, conforme exame
Preliminar de Constatação em Substância Entorpecente. Além disso, foi
apreendida uma arma de fogo do tipo garrucha.
A repercussão social, de outro norte, está presente na medida em
que o delito está sendo cada vez mais crescente nesta cidade, cabendo ao
Judiciário prevenir e punir o crime, principalmente, face à sua seriedade e
gravidade.
Por tais razões e na forma do artigo 312 do Código de Processo
Penal. CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão dos flagrados TAINA ARIEL
DOS REIS, LUIZ EDUARDO SILVIO JÚNIOR, CLÓVIS HENRIQUE DA SILVA
MORAES e ANA CLARA PEREIRA NERES PINHEIRO DA SILVA, pela
garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 146-147)
Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:
"Compulsando os autos, verifica-se que na data de 20/05/2019, uma
equipe de investigadores da Polícia Civil deu cumprimento ao mandado de
busca e apreensão na residência do investigado, Clóvis Henrique da Silva
Moraes. O paciente e outra pessoa, chegaram à casa, objeto do referido
mandado, quando já iniciada a diligência:
'Embora ambos tenham chegado à residência durante nossa
diligência, chamou a atenção da equipe o fato de terem, cada um, uma cópia
das chaves do apartamento e o tag (controle de acesso) para entrada no
condomínio. Outrossim, a testemunha HUGO GABRIEL BRABO FERREIRA
confirmou tê-los visto com frequência no apartamento.
Em relação à traficância, o baseado encontrado no interior do veículo
dos suspeitos é de provável mesma procedência daqueles apreendidos no
final de semana com jovens que iriam para uma festa eletrônica denominada
Rave.
E ainda, em seus aparelhos telefônicos, conforme relatório parcial de
investigado, usuários pedindo drogas, na trilha dos prints acostados à
comunicação.
Por fim, demonstrando a ânimo associativo entre os investigados,
uma planilha localizada no notebook do conduzido CLOVIS HENRIQUE DA
SILVA MORAIS, no qual dividia as despesas do apartamento com o autuados
TAINE ARIEL DOS REIS e LUIZ EDUZARDO SILVA JÚNIOR' (sic, Despacho
Ratificador).
No Relatório Circunstanciado de Investigação, documento juntado
pelo impetrante, constam fotografias de mensagens (whatsapp) no celular do
paciente de terceiras pessoas pedindo drogas, corroborando, segundo a
investigação, o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
Pois bem. Quanto à alegação de ausência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, em que pesem os argumentos trazidos
pela defesa, verifica-se que razão não lhe assiste.
Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de
elementos objetivos, que evidenciam a necessidade da segregação provisória
do paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade
concreta do delito em tese praticado, evidenciada pela quantidade e
diversidade de entorpecentes arrecadados, quais sejam: i) 10 (dez)
invólucros, contendo substância cristalizada de coloração amarelada, sendo
um invólucro maior e nove invólucros menores e com massa bruta total de
20,47 g (vinte gramas e quarenta e sete centigramas), comportando o material
como MDMA, popularmente conhecido como CRISTAL; II) material vegetal
acondicionado em 01 (um) cigarro artesanal íntegro, confeccionado em papel
branco, e com massa bruta total de 2,17g (dois gramas e dezessete
centigramas), comportando-se o material como maconha; III) material vegetal,
acondicionado em 16 (dezesseis) invólucros plásticos, sendo quinze incolores
e um de coloração verde e com massa bruta total de 577g (quinhentos e
setenta e sete gram as), comportando-se o material como maconha; IV) 1100
(mil e cem) comprimidos de coloração roxa, vermelha e branca, além de cinco
invólucros plásticos incolores, contendo diversos comprimidos coloridos,
fragmentados e com massa bruta total de 422,16g (quatrocentos e vinte e dois
gramas e dezesseis centigramas), comportando o material como MDMA,
popularmente conhecido como ECSTASY; V) material vegetal resinoso, de
coloração marrom, acondicionado em 03 invólucros plásticos e com massa
bruta total de 1542g (um quilograma e quinhentos e quarenta e dois gramas),
comportando o material Cannabis sativa L., popularmente conhecido como
HAXIXE; VI) material vegetal, de coloração esverdeada, prensado em forma
de 05 (cinco) tabletes revestidos por plástico e fita adesiva e com massa bruta
total de 1792g (um quilograma e setecentos e noventa e dois gramas),
comportando-se como vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido
como MACONHA; VII) material sólido, de coloração branca, acondicionado
em 27 (vinte e sete) invólucros plásticos, sendo um invólucro maior e vinte e
seis invólucros menores e com massa bruta total de 60,06g (sessenta gramas
e seis centigramas), comportando-se como COCAÍNA." (e-STJ, fl. 477).
Como se vê, a custódia cautelar do paciente encontra-se
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta da conduta delituosa, eis que, quando de sua
prisão em flagrante, no imóvel que ele dividia com outros réus, foram
apreendidos diversos entorpecentes - 20,47 g (vinte gramas e quarenta e sete
centigramas) de cristal, 579,17g (quinhentos e setenta e nove gram as e
dezessete centigramas) de maconha, 1100 (mil e cem) comprimidos de
ecstasy, pesando 422,16g (quatrocentos e vinte e dois gramas e dezesseis
centigramas), 1542g (um quilograma e quinhentos e quarenta e dois gramas)
de haxixe, 1792g (um quilograma e setecentos e noventa e dois gramas) de
maconha, 60,06g (sessenta gramas e seis centigramas) de cocaína -, além de
uma arma de fogo.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
De se ver, portanto, que as razões judiciais apresentadas revelam
que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação
jurídica idônea e chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Sobressai, no caso, a necessidade da prisão para resguardar a
ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela apreensão de diversas drogas ( 20,47 g de cristal, 579,17g
de maconha, 1100 comprimidos de ecstasy, 1542g de haxixe, 1792g de
maconha, 60,06g de cocaína ), além de uma arma de fogo.
Com efeito, já decidiu esta CORTE que “a natureza e a quantidade da
droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem de prisão preventiva" (HC 138.574-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 16/3/2017). Nessa mesma
linha: HC 154.071 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe de 17/5/2018; HC 135.393, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2016 ; HC 127.109-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 16/9/2016, entre outros.
Esses fatores, aliados ao fato de o paciente “ser apontado como
integrante de associação criminosa voltada para a prática do delito de tráfico
de drogas na cidade de Poços de Caldas/MG, justificam sua segregação
cautelar".
Por outro lado, a análise das questões fáticas suscitadas pela defesa,
de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria
igualmente o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com
esta via processual (cf. HC 127287, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018;
HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, DJe de 28/11/2016; HC 134.445- AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2016).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou as demais
questões trazidas nesta impetração. Desse modo, torna-se inviável a esta
SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida
supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de
competências (HC 163821 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 6/2/2019; HC 132.864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, DJe de 18/3/2016; HC 136.452-ED, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 10/2/2017; HC 135.021-AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/2/2017; HC 135.949, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 24/10/2016).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178046 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
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