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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37839 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS AÇÕES
DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.892 E 4.270.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL.
PRECEDENTE. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Jonathan Zago Appi contra acórdão
proferido pela Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville/SC
nos Embargos à Execução n. 0004147-24.2014.8.24.2014.8.24.0038, pelo
qual teriam sido descumpridas as decisões proferidas por este Supremo
Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.892 e 4.270.
O caso
2. Em 16.4.2015, o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Joinville/SC julgou procedentes os Embargos à Execução n.
0004147-24.2014.8.24.2014.8.24.0038, opostos por Santa Catarina contra
Jonathan Zago Appi, pelo excesso de execução dos honorários advocatícios
referentes à atuação do embargado como advogado dativo no ano de 2013.
O juízo de origem assentou:
“2. Excesso de execução quanto aos honorários fixados no processo
nº 038.12.052142-0
O embargante alegou que a fixação de honorários ao defensor dativo
deve ter por parâmetro a tabela anexa à LC 155/97 porque vigente à época
da nomeação, bem como porque a tabela vinculada à Resolução 03/08 da
OAB/SC regula relação remuneratória de advogado com cliente particular.
Segundo infere-se da respectiva certidão, o embargado foi nomeado
em 18.02.2013 para exercer o encargo de defensor dativo no processo que
tramitou na 1ª Vara Criminal desta comarca, tendo-lhe sido fixada
remuneração no montante de R$ 9.411,21. Para tanto, a Juíza sentenciante
fundamentou a valoração no EOAB.
Razão assiste ao embargante nos dois argumentos.
Com efeito, ao tempo em que o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da LCE nº 155/97 – regulava a prestação de serviço de
assistência judiciária por meio da defensoria dativa, mediante convênio
celebrado com Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Santa Catarina) –
reconheceu a necessidade da continuidade dos serviços prestados mediante
o impugnado convênio e modulou os efeitos da decisão, permitindo a
aplicação da lei supramencionada até 14.03.1013 (ADIs n. 4.270/SC e 3.892/
SC).
Em vista disso, as nomeações de defensores dativos procedidas
durante esse período (até 14.03.2013) e, consequentemente, a fixação dos
honorários, continuaram regidas pela LCE 155/97, inclusive a utilização da
respectiva tabela anexa" (fl. 39, e-doc. 1).
3. Contra essa decisão Jonathan Zago Appi ajuíza a presente
reclamação.
Argumenta que “a Juíza de Primeiro Grau arbitrou honorários de R$
9.411,21 pela atuação nos autos do processo criminal n. 038.12.052142-0,
que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville" (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “o arbitramento se deu em razão de ordem emanada pelo
STJ para que os honorários fossem arbitrados em conformidade com a
Tabela da OAB/SC, ou seja, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 –
EOAB" (fl. 2, e-doc. 1).
Sustenta que “o Juízo de Piso, bem como a autoridade Reclamada,
ignorando a coisa julgada material, reduziu os honorários para R$ 954,00,
acompanhando a irresignação do Estado de Santa Catarina, em decis [ão]
evidentemente desfundamentada, teratológica e desobediente, validou
valores previstos na já declarada inconstitucional Lei Complementar Estadual
n. 155/1997" (fl. 2, e-doc. 1).
Assevera que “não se pode, em evidente desobediência a decisão
proferida pelo STF, julgar válidos e vigentes dispositivos e ordenamentos da já
declarada inconstitucional Lei Complementar Estadual nº. 155/1997 (Ações
Diretas de Inconstitucionalidade nº. 3.892 e 4.270)" (fl. 3, e-doc. 1).
Requer medida liminar para “interromper o prazo recursal do recurso
inominado 2017.500027-2 até julgamento definitivo do mérito desta
reclamação [e] a suspensão do processo para evitar o trânsito em julgado da
decisão combatida" (fl. 4, e-doc. 1).
Pede “seja julgada procedente a Reclamação para cassar o acórdão,
determinando a 5ª. Turma de Recurso de Joinville que não desobedeça o
título judicial, considerando para tanto os honorários fixados de R$ 9.411,21
pela Juíza Dra. Karen Francis Schubert Reimer nos autos de processo
criminal nº. 038.12.052142-0, que tramitou da 1ª. Vara Criminal da Comarca
de Joinville" (fl. 4, e-doc. 1).
A presente reclamação foi ajuizada inicialmente no Tribunal de Justiça
de Santa Catarina e remetida a este Supremo Tribunal em 6.11.2019 (fl. 79, e-
doc. 1 e fls. 1 e 2 , e-doc. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal" , como ocorre
na espécie.
5. Põe-se em foco na reclamação se a autoridade reclamada teria
desrespeitado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.892 e 4.270, ao acolher os
embargos à execução de Santa Catarina ao entendimento de excesso de
execução e arbitrar os honorários advocatícios do reclamante com
fundamento na Lei Complementar estadual n. 155/1997.
6. A controvérsia suscitada na reclamação não tem identidade com a
matéria julgada nas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedentes as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade ns. 3.892 e 4.270, “para declarar a inconstitucionalidade
do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei
complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços
atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com
a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da
presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual
de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em
estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994)" . Eis a
ementa dos julgados:
“Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei
complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria
pública dativa".
Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado
à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que
configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV
do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988.
Ações diretas julgadas procedentes para declarar a
inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina
e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos
serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante
convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do
julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento
órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a
Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar
nacional (LC 80/1994)" (DJe 25.9.2012).
Naquelas ações diretas de inconstitucionalidade, este Supremo
Tribunal assentou a inconstitucionalidade do convênio firmado entre Santa
Catarina e a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para a
prestação de serviços de defensoria dativa em detrimento da criação e
estruturação do órgão estadual de defensoria pública.
A situação exposta na presente reclamação, contudo, diverge dos
paradigmas apontados. Na espécie vertente, pretende-se discutir a
inaplicabilidade da tabela de honorários advocatícios constante da Lei
Complementar estadual n. 155/1997 e a alegada afronta à coisa julgada
quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, matérias que não foram
objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento.
Evidencia-se, na espécie, ausência de identidade material entre o ato
reclamado e o paradigma de descumprimento invocado, tendo sido
desatendidos os requisitos constitucionais da reclamação (al. l do inc. I do art.
102 e § 3º do 103-A da Constituição da República).
Confiram-se, por exemplo, a Reclamação n. 34.511, Relator o
Ministro Roberto Barroso (DJe 28.5.2019), e os seguintes julgados de ambas
as Turmas deste Supremo Tribunal:
“Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 21.
Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma.
Utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. Agravo
regimental não provido.1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do
ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e
eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. 2.
Agravo regimental não provido" (Rcl n. 26.148-AgR, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA
VINCULANTE 21 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESTRITA.1. A
Súmula Vinculante 21 do STF não tem a necessária relação de pertinência
estrita com acórdão proferido em processo judicial que aplica a multa prevista
no art. 557, § 2º, do CPC, com a condicionante legal do pagamento da
referida multa para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento" (Rcl n. 11.750-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin,
Primeira Turma, DJe 30.9.2015).
7. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação (§ 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
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