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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 37841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE
CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA
CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 145. PARADIGMA DESPROVIDO DE
EFEITO VINCULANTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 37841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 6.12.2019 a 12.12.2019.
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. PENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE DE
SITUAÇÃO ENSEJADORA DE CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO NESTE
SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 145.
PARADIGMA DESPROVIDO DE EFEITO VINCULANTE. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Wilson Batista Junior contra ato do Tribunal Regional Federal da Primeira
Região, que teria contrariado a Súmula n. 145 deste Supremo Tribunal.
2. O reclamante alega que, ao julgar o recurso de apelação da defesa
(Apelação Criminal n. 0000421-42.2012.4.01.3803) contra a sentença pela
qual condenado à pena de quatro anos e vinte dias de reclusão e multa pela
prática do delito de corrupção passiva, tipificado no § 1º do art. 317 do Código
Penal, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, embora tenha
reduzido a pena para dois anos e oito meses de reclusão e multa, não
“ reconheceu a tese de defesa concernente ao flagrante preparado e crime
impossível, afrontando assim, especificadamente quanto à primeira, a
SÚMULA 145 deste Pretório Excelso ".
Afirma que, “conforme se vê das provas anexadas à presente
Reclamação, consistente na íntegra do processo desde a fase do inquérito, é
possível, indubitavelmente aferir a ILEGALIDADE da ‘SITUAÇÃO
ORQUESTRADA POR TERCEIROS EM DESFAVOR DO AUTOR' (…)
Ora, o Autor NA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DA CIDADE DE
UBERLÂNDIA/MG ‘RELATOU QUE RECEBEU O SINAL DE PARADA PELO
CAMINHONEIRO, QUE REQUEREU INFORMAÇÕES E SOLICITOU A
TROCA DE NOTA DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS)'.
No entanto, data máxima vênia, ‘O CIRCO ARMADO' foi tamanho,
QUE O SR. DELEGADO FEDERAL ‘NÃO SOLICITOU OU AVERIGUOU SE O
SR. REGINALDO (CAMINHONEIRO SUPUSTAMENTE VÍTIMA) ESTAVA DE
POSSE DE CÉDULAS DE REAL NO TOTAL DE R$ 50,00 (CINQUENTA)
REAIS, A FIM DE VERIFICAR A SUA VERSÃO DOS FATOS!
POR QUE O SR. DELEGADO FEDERAL NÃO VERIFICOU COM O
SR. REGINALDO SE O MESMO PORTAVA CÉDULAS DE REAL EM SEU
BOLSO, APÓS A NARRATIVA DO AUTOR (DENUNCIADO)??????????
A resposta é óbvia pela simples análise das ilegalidades perpetradas
nestes autos, a ARMAÇÃO DE UM FLAGRANTE, em GRAVÍSSIMA
AFRONTA À SÚMULA 145 DESTA SUPREMA CORTE.
Verifica-se dos próprios depoimentos do Auto de flagrante que o
mesmo foi PREPARADO E ARMADO em desfavor do ora Autor. No curso da
Instrução processual a característica do flagrante preparado e DO CRIME
IMPOSSÍVEL ficaram evidentes (…).
No entanto, o Tribunal Regional da 1ª Região “fechou os olhos" para
tamanho absurdo, IGNORANDO ASSIM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
EXCELSO PRETÓRIO, EM ESPECIAL A SÚMULA 145 que disciplina referida
matéria.
Frente a este fato, TORNA-SE “IMPOSSÍVEL O CRIME" frente ao
Flagrante preparado " (transcrição conforme o original).
Sustenta que “foi condenado por corrupção passiva, conforme já
narrado na parte fática, sob a alegação de que teria exigido a quantia de 50
reais da suposta vítima. Dos autos pode verificar que o acusado foi preso em
flagrante após ser com ele encontrado uma nota de 50 reais que a suposta
vítima já havia tirado cópia e chamado os policias para informar tal
acontecido.
Após tal ocorrido, foi preparado o flagrante e o acusado preso por
corrupção passiva. Todavia, o que não se observou nos autos foi que o
acusado jamais exigiu essa quantia de 50 reais, apenas teria feito a troca da
nota, a pedido da suposta vítima.
Logo, verifica-se dos autos e fica cabalmente provado que houve
toda uma preparação para fazer com que o acusado incorresse em um crime
que sequer foi cogitado ou premeditado. O acusado jamais exigiu dinheiro do
mencionado caminhoneiro, o que pode ser facilmente observado dos
depoimentos constantes dos autos. Dessa forma, o crime nunca ocorreu
(crime impossível) e se não fosse o flagrante preparado ‘MONTADO E
ARQUITETADO PELA SUPOSTA VÍTIMA E PELOS DEMAIS POLICIAS
PRESENTES NO FLAGRANTE', jamais teria passado por todo esse
processo " (transcrição conforme o original).
Este o teor dos requerimentos e dos pedidos:
“(...) Estando a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
devidamente instruída com os requisitos legais de praxe, sendo a parte
legítima, estando tempestiva e sendo perfeitamente cabível, requer que esta
Presidência encaminhe a mesma à livre distribuição nos termos do Artigo 70,
§ 1º do RISTF, após a análise do pedido de assistência judiciária gratuita
requerida em tópico inicial, em caso de, entendimento diverso desta
Presidência pela, não incidência da isenção a que se refere o artigo 61, § 1º,
inciso I do RISTF, por se tratar de Reclamação decorrente de decisão criminal
oriunda Ação Penal Pública; e:
1. Após o Recebimento pelo Eminente Ministro(a) Relator(a), requer
pela apreciação e DEFERIMENTO do pedido CAUTELAR formulado no tópico
‘VII' desta exordial, consistente na SUSPENSÃO do Processo de n°
0000421-42.2012.4.01.3803, em qualquer instância ou tribunal que esteja ao
tempo do deferimento, até que este Excelso Pretório julgue o mérito da
presente reclamação; (…)
4. Após, requer o Reclamante, a fim de preservar a AUTONOMIA
DAS DECISÕES DESTE EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
requer que seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação
Constitucional, determinando a incidência da Súmula 145 e da jurisprudência
decorrente da mesma neste Pretório Excelso, reconhecendo assim o status
de FLAGRANTE PREPARADO dos autos n° 0000421-42.2012.4.01.3803,
determinando assim a anulação deste, bem como TODAS AS PROVAS
DECORRENTES DOS AUTOS e suas consequências nas demais esferas
(cível e administrativa), nos termos do artigo 161, inciso III do RISTF.,
determinando tal execução de imediato, consoante artigo 162 do Regimental;
5. Requer o reclamante pela validação e juntada da ‘Prova Nova'
mencionada no tópico ‘VIII', a fim de instruir a presente Ação Originária ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerada a declaração
na inicial de ser o reclamante “ pessoa pobre na acepção jurídica do termo,
estando, atualmente, sem condições de arcar com eventuais custas e
preparo ".
4. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao não acolher a tese
de flagrante preparado e de crime impossível no julgamento do recurso de
apelação da defesa (Apelação Criminal n. 0000421-42.2012.4.01.3803), o
Tribunal Regional Federal da Primeira Região teria contrariado a Súmula n.
145 deste Supremo Tribunal, desprovida de efeito vinculante.
5. Embora na Constituição da República se preveja, no art. 103-A,
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, a possibilidade de
edição de súmula com efeito vinculante, no mesmo dispositivo se
estabeleceram os requisitos para a sua aprovação, do que se tem que as
súmulas anteriores à emenda constitucional, ou mesmo as posteriores que
não preencham os requisitos estabelecidos nesse artigo, não são dotadas
desse efeito.
6. Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentou-se o
descabimento de reclamação por afronta a súmulas desprovidas de efeito
vinculante, pois a elas não se subordinam as instâncias judiciais.
Na assentada de 21.10.2009, no julgamento do Agravo Regimental
na Reclamação n. 6.531/SC, de minha relatoria, o Plenário deste Supremo
Tribunal decidiu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não cabe reclamação fundamentada na
afronta a súmula do Supremo Tribunal Federal sem efeito vinculante.
Precedentes " (DJe 20.11.2009).
7. Para colher a tese do reclamante de que teria havido flagrante
preparado e de ser o crime imputado impossível, seria necessário reexaminar
o conjunto probatório dos autos na origem, ao que não se presta a
reclamação.
8. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37841 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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