Informações do processo RCL 37843

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 12/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2019

12/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 37843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR
OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A NEGATIVA DE
SEGUIMENTO À PRESENTE RECLAMAÇÃO.

Relatório

1. Embargos declaratórios opostos contra decisão pela qual, em

20.11.2019, neguei seguimento à presente reclamação ajuizada por Maiza de
Aguiar Patricio contra ato da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais por alegada afronta ao decidido neste Supremo Tribunal no
Habeas Corpus coletivo n. 143.641. Esta a ementa da decisão embargada:

“RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE MENORES DE DOZE ANOS. HC N.
143.641 (RELATOR O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA
TURMA). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO À QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO".

2. Publicada essa decisão no DJe de 22.11.2019, foram opostos, em

27.11.2019, tempestivamente, os presentes embargos de declaração.

3. A embargante alega omissão quanto à medida liminar requerida e
assevera que “ a decisão embargada não rebateu qualquer dos argumentos
suscitados acima pela Defesa, fora negado, a Reclamante o eventual direito
de se aguardar o regular trâmite da presente reclamação, passando-se
diretamente ao não conhecimento do pleito da Sra. Maíza".

Este o teor dos requerimentos e pedido:

“Ex positis, pede-se: 2.1 Sejam os presentes embargos de
declaração conhecido, postos de que próprios e tempestivos ( art. 1.024, II e
§ 2º, do CPC/15); 2.2 No mérito, sejam os embargos de declaração acolhidos
para sanar a omissão suscitada, nos termos supramencionados".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão
recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou
erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art.
337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Como relatado, em 20.11.2019, neguei seguimento à presente
reclamação em decisão, cujos fundamentos são os seguintes:

“(...) 2. A reclamante relata ter sido presa em flagrante, em 27.4.2018,
pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão foi convertida em
domiciliar, em audiência de custódia realizada em 29.4.2019.

Informa que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para revogar a prisão
domiciliar concedida, em alegada afronta ao decidido por este Supremo
Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski.

Afirma ser mãe de dois filhos menores de doze anos e que “não
houve cometimento de crime em face de seus filhos".

Este o teor do requerimento e pedido:

‘Ex positis, pede-se:

4.1. SEJA CONCEDIDA A MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PARA
QUE SE EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA RECLAMANTE A
FIM DE QUE SE AGUARDE O TRÂMITE REGULAR EM LIBERDADE; 4.2
NO MÉRITO, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO
PARA QUE SE CASSE O ACÓRDÃO DA COLENDA 1ª CÂMARA NO
CONDÃO DE SE RESTABELECER A DECISÃO EXARADA PELO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE/MG PARA QUE SE SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA DA
RECLAMANTE, NOS TERMOS DO (HC) 143.641/SP, ART. 102, I, L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, C/C ART. 319 DO CPP'.

Examinados os elementos postos à apreciação, DECIDO .

3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas
e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de
suas decisões mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha sua competência resguardada.

4. Na espécie vertente, verifica-se a ausência de qualquer das
situações postas na al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República

autorizadoras da reclamação neste Supremo Tribunal.

Na reclamante se alega descumprimento, pela autoridade reclamada,
do decidido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do
Habeas Corpus n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe
17.12.2013), no qual concedida a ordem para determinar a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.

A Segunda Turma assentou que, ‘nas hipóteses de descumprimento
da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a
reclamação, como já explicitado na ADPF 347'.

Nessa linha, os Ministros deste Supremo Tribunal têm decidido pelo
não cabimento de reclamação que alega descumprimento do decidido no
Habeas Corpus n. 143.641.

Assim, por exemplo: Rcl n. 32.763, Relator o Ministro Marco Aurélio,
DJe 1º.2.2019; Rcl n. 32.512, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.2.2019;
Rcl n. 32.819-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 18.12.2018; Rcl n.
32.711, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.12.2018; Rcl n.
32.710, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.12.2018; Rcl n. 32.382, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2018; Rcl n. 31.116, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe 12.9.2018; Rcl n. 31.408, Relator o Ministro Dias
Toffoli, DJe 13.8.2018.

5. No julgamento do Habeas Corpus n. 143.641 (Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 9.10.2018), a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal ressalvou da concessão da ordem os “casos de crimes praticados por
elas [gestantes e mães de menores de doze anos] mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício".

Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou a
substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em conta que parte da
substância entorpecente apreendida estava escondida na residência da
reclamante, embaixo da cama de seus filhos menores. Consta, ainda, do voto
condutor do acórdão:

‘(...) [E]xistem nos autos provas cabais da materialidade do delito,
consubstanciada no APFD (f.03 - 06), no auto de apreensão (f.23), no laudo
de constatação preliminar de drogas (f.10.24), o qual aponta a apreensão de
9.917,25g de cocaína, distribuídos em 6.200 microtubos.

Quanto à autoria, merece ressaltar as declarações feitas pelos
policiais, Cássio Ferreira de Assis (f.03 - 04) e Carlos Philippe Gomes Silva
(f.05), os quais agiram premidos por ‘denúncia anônima de que estaria
havendo tráfico de drogas no local dos fatos por parte de uma pessoa
chamada Maíza' (f.03). Consta, ainda, dos autos que, a princípio, a recorrida
negou a condição de traficante, mas, na sequência, admitiu que ‘guardava as
drogas para traficantes da Cabana do Pai Tomáz' (f.03).

Como se não bastasse, a recorrida, ao ser ouvida perante a
autoridade policial, admitiu que assim agiu por ‘um momento de fraqueza',
haja vista estar desempregada e, nessa condição, precisando de dinheiro,
‘por isso aceitou guardar as drogas no local' (f.06).

Ora, embora lamentável, tais afirmativas não afastam a gravidade
da conduta, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida – 9.917,25
g de cocaína – encontrada na residência, além de evidenciar reprovabilidade
intensa, demonstra que a recorrida desempenha função de relevância na
narcotraficância praticada na região da ‘Cabana do Pai Tomáz', vez que tal
quantidade só seria entregue a alguém que tivesse participação efetiva na
engrenagem criminosa atuante naquela região. Em face do contexto em que
foi efetuada a prisão da recorrida, portanto, é pretender negar o óbvio
sustentar que o tráfico ilícito de entorpecentes, em tais condições, não
compromete a ordem pública, porquanto, além de trazer transtornos na
família dos viciados, desequilibra o grupo familiar, ou seja, os reflexos se
espraiam por todo o contexto social, clamando a sociedade, obviamente, por
uma resposta eficiente do Poder Judiciário. (...)

Diante desses fatos, cuja notoriedade dispensa dilação probatória, é
lícito, na hipótese, invocar a perturbação da ordem pública como fundamento
justificador da custódia cautelar da ora recorrida, eis que, repita - se, foram
apreendidas 9.917,25 g de cocaína. Rec. em Sentido Estrito Nº
1.0024.18.007483 - 3/001 Fl. 4 / 6 Por oportuno, trago à baila o entendimento
do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca da garantia da ordem
pública, sendo um dos requisitos para a prisão cautelar, previstos no art. 312
do CPP: (...)

Verifica-se, assim, que a imputação atribuída à recorrente é grave,
dotada de grande repercussão e geradora de insegurança no meio social, o
que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para
garantia da ordem pública. (...)

Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e
requisitos fáticos (artigo 312 do CPP), a saber, a garantia da ordem pública,
mas também um dos requisitos instrumentais (artigo 313, incisos I, do CPP),
prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, superior a
quatro (04) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão
preventiva.

Em hipóteses tais, já decidiu este tribunal: (…)

Ademais, conforme apontado às f.30 - 32, a recorrida, beneficiada
com a liberdade provisória via monitoramento eletrônico, já foi advertida por
violar área de inclusão a ela restrita, o que, sem dúvida, demonstra
insubordinação à ordem imposta.

Cumpre, por fim, frisar que, muito embora tenha sido apontado nos
autos que a recorrida possui dois filhos (08 e 14 a nos de idade), o que, em
tese, justificaria a manutenção da liberdade provisória, ainda que
condicionada à monitoração eletrônica, por se tratar ‘mulher com filho de 12
(doze) anos de idade incompleto' (art. 317, V do CPP, incluído pela Lei nº
13.257, de 2016), tal aspecto, a meu ver, não teria o condão de inviabilizar
eventual inserção da recorrida na narcotraficância. Isso porque a substância
entorpecente apreendida estava guardada na própria moradia da recorrida,
sendo que parte desta estava escondida ‘debaixo da cama' (f.03) dos
próprios filhos. Ora, tal contexto leva à inferência de que a substituição da
prisão por monitoramento, ao que tudo indica, não alcançaria o objetivo de
afastar a recorrida da trajetória criminosa.

Nessa toada, portanto, é possível afirmar que, na hipótese, a
convivência da recorrida com os filhos não se sobrepõe ao interesse público,
tendo em vista que traficar nas dependências da própria residência,
guardando droga no quarto dos menores, a toda evidência, não reflete que
seja esse o melhor ambiente para o saudável desenvolvimento de uma
criança. Por tais razões, portanto, entendo que o restabelecimento da prisão
preventiva da recorrida é de rigor, vez que, por ora, faz - se necessário ao
resguardo da ordem pública.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL para revogar a liberdade provisória da recorrida, decretando -
lhe a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Prevalecendo este voto e, após o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça - se o respectivo mandado de prisão em desfavor de MAÍZA
AGUIAR PATRÍCIO'.

Esses fundamentos evidenciam a existência de circunstâncias
excepcionais que obstam a substituição da prisão preventiva da reclamante
por domiciliar, não sendo aplicável, portanto, ao caso o precedente
mencionado na presente ação.

Confiram-se os julgados a seguir:

‘AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312,
CP); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, CP);
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP); USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 304, CP); LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI
9.613/1998) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, C/C § 4º, DA
LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO
DOMICILIAR. MEDIDA NÃO RECOMENDADA DIANTE DA GRAVIDADE
DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, porque a agravante foi apontada como
integrante de organização criminosa voltada para prática de crimes contra
recursos da saúde pública municipal. A prisão preventiva também se justifica
para conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio de que
possa constranger pessoas relevantes para a apuração dos fatos.

2. A regra prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal
não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou
automática. Na espécie, os graves fatos imputados à agravante não revelam
quadro apto a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (…)

4. Agravo regimental a que se nega provimento' (HC n. 153.528-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8.8.2018).

‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICÁVEL O
ENTENDIMENTO FIXADO NO HC 143.641/SP.

1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna os
fundamentos da decisão agravada.

2. O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes
sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.

3. Agravo regimental a que se nega provimento' (HC n. 156.026-AgR,
Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.6.2018).

Confiram-se também os seguintes precedentes: HC n. 164.695, de
minha relatoria, DJe 28.11.2018; HC n. 164.689, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 22.11.2018; e HC n. 165.302, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe 17.12.2018.

6. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

6. Na decisão embargada neguei seguimento à reclamação por
concluir incabível a reclamação, na espécie, sendo consequência lógica
daquela decisão o prejuízo da medida liminar requerida.

Não tendo subsistido o pedido principal, fica prejudicada a medida
liminar pleiteada.

7. Ao contrário do alegado pela embargante, as razões pelas quais
neguei seguimento à presente reclamação estão evidentes na fundamentação
da decisão embargada e, nesse aspecto, não se há cogitar de qualquer
omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade.

8. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos
apenas para sanar o que alegado como omissão constante na parte
dispositiva da decisão embargada, quanto ao prejuízo da medida liminar
requerida.

9. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão constante do
final do dispositivo da decisão embargada

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. MÃES DE MENORES DE DOZE ANOS. HC N.
143.641 (RELATOR O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA
TURMA). NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO À QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, sem requerimento de medida liminar, ajuizada por
Maiza de Aguiar Patricio contra ato da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais por alegada afronta ao decidido neste Supremo
Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641.

2. A reclamante relata ter sido presa em flagrante, em 27.4.2018, pela
prática de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão foi convertida em
domiciliar, em audiência de custódia realizada em 29.4.2019.

Informa que a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial para revogar a prisão
domiciliar concedida, em alegada afronta ao decidido por este Supremo
Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski.

Afirma ser mãe de dois filhos menores de doze anos e que “não
houve cometimento de crime em face de seus filhos".

Este o teor do requerimento e pedido:

“Ex positis, pede-se:

4.1. SEJA CONCEDIDA A MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – PARA
QUE SE EXPEÇA ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA RECLAMANTE A
FIM DE QUE SE AGUARDE O TRÂMITE REGULAR EM LIBERDADE; 4.2
NO MÉRITO, SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO
PARA QUE SE CASSE O ACÓRDÃO DA COLENDA 1ª CÂMARA NO
CONDÃO DE SE RESTABELECER A DECISÃO EXARADA PELO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE BELO
HORIZONTE/MG PARA QUE SE SUBSTITUA A PRISÃO PREVENTIVA DA
RECLAMANTE, NOS TERMOS DO (HC) 143.641/SP, ART. 102, I, L, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, C/C ART. 319 DO CPP ".

Examinados os elementos postos à apreciação, DECIDO .

3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter suas competências enfrentadas
e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de
suas decisões mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de
instância superior tenha sua competência resguardada.

4. Na espécie vertente, verifica-se a ausência de qualquer das
situações postas na al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República
autorizadoras da reclamação neste Supremo Tribunal.

Na reclamante se alega descumprimento, pela autoridade reclamada,
do decidido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do
Habeas Corpus n. 143.641, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe
17.12.2013), no qual concedida a ordem para determinar a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, de todas as mulheres presas, gestantes,
puérperas ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda.

A Segunda Turma assentou que, “nas hipóteses de descumprimento
da presente decisão, a ferramenta a ser utilizada é o recurso, e não a
reclamação, como já explicitado na ADPF 347 ".

Nessa linha, os Ministros deste Supremo Tribunal têm decidido pelo
não cabimento de reclamação que alega descumprimento do decidido no
Habeas Corpus n. 143.641.

Assim, por exemplo: Rcl n. 32.763, Relator o Ministro Marco Aurélio,
DJe 1º.2.2019; Rcl n. 32.512, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 1º.2.2019;
Rcl n. 32.819-MC, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 18.12.2018; Rcl n.
32.711, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.12.2018; Rcl n.
32.710, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.12.2018; Rcl n. 32.382, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.11.2018; Rcl n. 31.116, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe 12.9.2018; Rcl n. 31.408, Relator o Ministro Dias
Toffoli, DJe 13.8.2018.

5. No julgamento do Habeas Corpus n. 143.641 (Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 9.10.2018), a Segunda Turma deste Supremo
Tribunal ressalvou da concessão da ordem os “ casos de crimes praticados
por elas [gestantes e mães de menores de doze anos] mediante violência ou
grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício ".

Na espécie, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou a
substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em conta que parte da
substância entorpecente apreendida estava escondida na residência da

reclamante, embaixo da cama de seus filhos menores. Consta, ainda, do voto
condutor do acórdão:

“(...) [E]xistem nos autos provas cabais da materialidade do delito,
consubstanciada no APFD (f.03 - 06), no auto de apreensão (f.23), no laudo
de constatação preliminar de drogas (f.10.24), o qual aponta a apreensão de
9.917,25g de cocaína, distribuídos em 6.200 microtubos.

Quanto à autoria, merece ressaltar as declarações feitas pelos
policiais, Cássio Ferreira de Assis (f.03 - 04) e Carlos Philippe Gomes Silva
(f.05), os quais agiram premidos por ‘denúncia anônima de que estaria
havendo tráfico de drogas no local dos fatos por parte de uma pessoa
chamada Maíza' (f.03). Consta, ainda, dos autos que, a princípio, a recorrida
negou a condição de traficante, mas, na sequência, admitiu que ‘guardava as
drogas para traficantes da Cabana do Pai Tomáz' (f.03).

Como se não bastasse, a recorrida, ao ser ouvida perante a
autoridade policial, admitiu que assim agiu por ‘um momento de fraqueza',
haja vista estar desempregada e, nessa condição, precisando de dinheiro,
‘por isso aceitou guardar as drogas no local' (f.06).

Ora, embora lamentável, tais afirmativas não afastam a gravidade
da conduta, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida – 9.917,25
g de cocaína – encontrada na residência, além de evidenciar reprovabilidade
intensa, demonstra que a recorrida desempenha função de relevância na
narcotraficância praticada na região da ‘Cabana do Pai Tomáz', vez que tal
quantidade só seria entregue a alguém que tivesse participação efetiva na
engrenagem criminosa atuante naquela região. Em face do contexto em que
foi efetuada a prisão da recorrida, portanto, é pretender negar o óbvio
sustentar que o tráfico ilícito de entorpecentes, em tais condições, não
compromete a ordem pública, porquanto, além de trazer transtornos na
família dos viciados, desequilibra o grupo familiar, ou seja, os reflexos se
espraiam por todo o contexto social, clamando a sociedade, obviamente, por
uma resposta eficiente do Poder Judiciário. (...)

Diante desses fatos, cuja notoriedade dispensa dilação probatória, é
lícito, na hipótese, invocar a perturbação da ordem pública como fundamento
justificador da custódia cautelar da ora recorrida, eis que, repita - se, foram
apreendidas 9.917,25 g de cocaína. Rec em Sentido Estrito Nº
1.0024.18.007483 - 3/001 Fl. 4 / 6 Por oportuno, trago à baila o entendimento
do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci acerca da garantia da ordem
pública, sendo um dos requisitos para a prisão cautelar, previstos no art. 312
do CPP: (...)

Verifica-se, assim, que a imputação atribuída à recorrente é grave,
dotada de grande repercussão e geradora de insegurança no meio social, o
que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para
garantia da ordem pública. (...)

Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e
requisitos fáticos (artigo 312 do CPP), a saber, a garantia da ordem pública,
mas também um dos requisitos instrumentais (artigo 313, incisos I, do CPP),
prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade, superior a
quatro (04) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão
preventiva.

Em hipóteses tais, já decidiu este tribunal: (…)

Ademais, conforme apontado às f.30 - 32, a recorrida, beneficiada
com a liberdade provisória via monitoramento eletrônico, já foi advertida por
violar área de inclusão a ela restrita, o que, sem dúvida, demonstra
insubordinação à ordem imposta.

Cumpre, por fim, frisar que, muito embora tenha sido apontado nos
autos que a recorrida possui dois filhos (08 e 14 a nos de idade), o que, em
tese, justificaria a manutenção da liberdade provisória, ainda que
condicionada à monitoração eletrônica, por se tratar ‘mulher com filho de 12
(doze) anos de idade incompleto' (art. 317, V do CPP, incluído pela Lei nº
13.257, de 2016), tal aspecto, a meu ver, não teria o condão de inviabilizar
eventual inserção da recorrida na narcotraficância. Isso porque a substância
entorpecente apreendida estava guardada na própria moradia da recorrida,
sendo que parte desta estava escondida ‘debaixo da cama' (f.03) dos
próprios filhos. Ora, tal contexto leva à inferência de que a substituição da
prisão por monitoramento, ao que tudo indica, não alcançaria o objetivo de
afastar a recorrida da trajetória criminosa.

Nessa toada, portanto, é possível afirmar que, na hipótese, a
convivência da recorrida com os filhos não se sobrepõe ao interesse público,
tendo em vista que traficar nas dependências da própria residência,
guardando droga no quarto dos menores, a toda evidência, não reflete que
seja esse o melhor ambiente para o saudável desenvolvimento de uma
criança. Por tais razões, portanto, entendo que o restabelecimento da prisão
preventiva da recorrida é de rigor, vez que, por ora, faz - se necessário ao
resguardo da ordem pública.

Com tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL para revogar a liberdade provisória da recorrida, decretando -
lhe a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

Prevalecendo este voto e, após o trânsito em julgado da presente
decisão, expeça - se o respectivo mandado de prisão em desfavor de MAÍZA
AGUIAR PATRÍCIO".

Esses fundamentos evidenciam a existência de circunstâncias
excepcionais que obstam a substituição da prisão preventiva da reclamante
por domiciliar, não sendo aplicável, portanto, ao caso o precedente
mencionado na presente ação.

Confiram-se os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312,
CP); FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, CP);
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP); USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 304, CP); LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT, DA LEI
9.613/1998) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, C/C § 4º, DA
LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO
DOMICILIAR. MEDIDA NÃO RECOMENDADA DIANTE DA GRAVIDADE
DOS FATOS IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, porque a agravante foi apontada como
integrante de organização criminosa voltada para prática de crimes contra
recursos da saúde pública municipal. A prisão preventiva também se justifica
para conveniência da instrução criminal, em razão do fundado receio de que
possa constranger pessoas relevantes para a apuração dos fatos.

2. A regra prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal
não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou
automática. Na espécie, os graves fatos imputados à agravante não revelam
quadro apto a justificar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. (…)

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 153.528-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 8.8.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 317, § 1º, DO RISTF.
CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICÁVEL O
ENTENDIMENTO FIXADO NO HC 143.641/SP.

1. É inadmissível o agravo regimental que não impugna os
fundamentos da decisão agravada.

2. O entendimento fixado no HC 143.641/SP é inaplicável às
mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes
sob sua guarda, nos casos de crimes praticados por elas mediante violência
ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício.

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 156.026-AgR,
Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 13.6.2018).

Confiram-se também os seguintes precedentes: HC n. 164.695, de
minha relatoria, DJe 28.11.2018; HC n. 164.689, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 22.11.2018; e HC n. 165.302, Relator o Ministro Roberto
Barroso, DJe 17.12.2018.

6. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do
art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37843 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão