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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
RECLAMAÇÃO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O USO DAS
ALGEMAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Cauan Felipe Ferreira dos Santos Bernardo contra ato do juízo da Primeira
Vara da Comarca de Pompéia/SP pelo qual, no Processo n.
1500461-97.2019.8.26.0464, teria sido contrariada a Súmula Vinculante n. 11
do Supremo Tribunal Federal.
2. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 deste
Supremo Tribunal e ausência de fundamentação para o uso das algemas.
Tem-se nos autos que o reclamante foi apreendido pela prática de ato
infracional análogo ao crime de tráfico de drogas.
O reclamante assevera que o juízo de origem teria designado
audiência de apresentação para 14.10.2019.
Ressalta que “foi realizado requerimento ao MM. Juiz que presidia a
audiência para que fossem retiradas as algemas das mãos e dos pés do
reclamante, e o pedido foi indeferido, data vênia, em desrespeito à súmula já
mencionada" (fl. 2, e-doc. 1).
Este o teor do requerimento e do pedido:
“O reclamante requer: a) a imediata concessão de provimento liminar,
para que seja suspenso o processo, determinando-se a imediata soltura do
reclamante, até julgamento final da presente reclamação; b) a final e total
procedência do presente pedido, confirmando-se a liminar conferida, para se
cassar o r. decisum impugnado, declarando-se a nulidade do auto de
apreensão de menor, mantendo-se o reclamante em liberdade" (fl. 5, e-doc.
1).
Examinados os elementos postos à apreciação, DECIDO .
3. Põe-se em foco na presente reclamação se o juízo da Primeira
Vara da Comarca de Pompéia/SP teria descumprido a Súmula Vinculante n.
11 do Supremo Tribunal Federal no Processo n. 1500461-97.2019.8.26.0464.
4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, como disposto no § 3º do
art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida
por ato administrativo ou decisão judicial possibilitam a atuação do Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato
ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
5. O reclamante aponta ausência de fundamentação suficiente para a
autoridade judiciária reclamada mantê-lo algemado, em alegado desrespeito à
Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.
Na sessão plenária de 13.8.2008, este Supremo Tribunal aprovou a
Súmula Vinculante n. 11:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado ".
6. Consta do ato reclamado:
“Pese o teor da Súmula Vinculante nº 11 do STF, determino a
manutenção das algemas do representado em virtude da quantidade de
pessoas presentes nesta sala de audiências, que possui tamanho reduzido,
permitindo ao adolescente a permanência a uma distância de cerca de um
metro de qualquer das partes e deste juízo, de forma que, se solto, poderia,
em um ato de tentativa de busca da liberdade e da consequente reação do
funcionário responsável por sua apresentação, pôr em risco a integridade
física dos presentes, inclusive a própria. Ressalto, ademais, a inexistência de
escolta armada apta a conferir a segurança necessária às autoridades e
funcionários. Não obstante, na data de 12 de julho do corrente ano, em
audiência de instrução realizada em procedimento para apuração de ato
infracional, deste juízo, após encerrados os trabalhos de audiência e antes de
deixar o recinto, pelo adolescente representado na ocasião, N. dos S. S., foi
demonstrado comportamento agressivo, ao chutar uma das cadeiras da sala
de audiências, além de desacatar este Magistrado, o que ressalta, portanto, a
imprescindibilidade da medida" (fl. 1, e-doc. 8).
O juiz afirmou a necessidade de manter as algemas “em virtude da
quantidade de pessoas presentes" e pela "inexistência de escolta armada
apta a conferir a segurança necessária às autoridades e funcionários", o que
poderia ser avaliado pelo magistrado pelas peculiaridades do caso concreto,
considerada a natureza do ato infracional imputado ao reclamante, análogo ao
crime de tráfico de drogas. A fundamentação constante do ato reclamado
demonstra necessária a excepcionalidade do uso das algemas na audiência
de apresentação.
7. Em processos como o da espécie vertente, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal não têm reconhecido afronta à Súmula Vinculante
n. 11, concluindo pela improcedência da reclamação. No julgamento da
Reclamação n. 7.268/DF, por exemplo, o Ministro Menezes Direito decidiu:
“Verifico que a decisão impugnada não afronta a autoridade da
Súmula Vinculante n. 11, tendo em vista a existência de fundamentação
escrita que justifica, no caso vertente, a excepcionalidade do uso de algemas.
(...)
Conforme se verifica, houve a justificativa expressa do magistrado
para o uso das algemas durante aquele ato processual, que tomou por base,
entre outros argumentos, a declaração feita pela escolta do reclamante, que
afirmou não poder garantir a segurança dos presentes à audiência se o
acusado permanecesse sem as algemas.
Ademais, anoto, por oportuno, que em caso idêntico, esta Suprema
Corte decidiu que: ‘não é possível admitir-se, em sede de reclamação,
qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para
negar o pedido da defesa de retirada das algemas do reclamante' (RCL n.
6.870/GO, decisão monocrática, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de
6/11/08). No mesmo sentido: RCL nº 6.963/SP, decisão monocrática, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJE de 17/11/08.
Ante o exposto (...) nego seguimento à presente reclamação" (DJ
9.12.2008).
Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: Rcl n.
9.086/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 6.10.2009; Rcl n.
8.313/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 2.10.2009; Rcl n. 8.032/SP,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 17.8.2009; Rcl n. 7.264/DF, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ 12.8.2009; Rcl n. 7.260/DF, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ 7.8.2009; Rcl n. 8.659/SP, Relator o Ministro Celso de
Mello, DJ 5.8.2009; Rcl n. 8.328/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ
24.6.2009; Rcl n. 7.926/MG, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 16.6.2009; Rcl
n. 8.148/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 15.6.2009; Rcl n. 7.819/DF,
Relator o Ministro Eros Grau, DJ 10.6.2009; Rcl n. 7.570/PR, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ 3.6.2009; Rcl n. 7.261/DF, Relator o Ministro Eros
Grau, DJ 27.5.2009; Rcl n. 8.156/RJ, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ
11.5.2009; Rcl n. 6.781/PA, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.4.2009; Rcl n.
6.540/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 24.4.2009; Rcl n. 7.943/SP, Relator
o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.4.2009; Rcl n. 6.599/DF, Relator o Ministro
Eros Grau, DJ 23.3.2009; Rcl n. 6.564/DF, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ 5.3.2009; e Rcl n. 7.361/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
DJ 4.3.2009.
8. Para rever o assentado pelo juiz e acolher as alegações do
reclamante, seria necessário produzir provas, ao que não se presta a
reclamação.
9. Pelo exposto, nego seguimento à reclamação (§ 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida
liminar requerida .
Publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao
segredo de justiça nestes autos.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37845 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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