Informações do processo RCL 37847

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37847 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido de efeito suspensivo, contra
acórdão do Órgão Especial do TJRJ que manteve decisão de negativa de
seguimento de recurso extraordinário interposto nos autos nº
272473-41.2013.8.19.0001, por ser aplicável o paradigma do Tema 660 da
repercussão geral à hipótese.

2. Na presente reclamação, alega-se usurpação da competência do
STF. A reclamante sustenta que o Órgão Especial do TJRJ não poderia negar
seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que somente o STF teria
competência para analisar o agravo contra a decisão que inadmite o recurso

extraordinário, prolatada pela presidência do tribunal de origem. Pleiteia, em
caráter liminar, a suspensão do feito originário. No mérito, requer a remessa
do agravo interno interposto para apreciação por esta Corte.

3. É o relatório. Decido.

4. Dispenso as informações, bem como a manifestação da
Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria
(RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação
das partes beneficiárias da decisão reclamada, em face da manifesta
inviabilidade do pedido.

5. Compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar
da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em
usurpação da competência do STF. Nesse sentido, veja-se a ementa do
acórdão proferido na Rcl 32.405 AgR:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamação versa alegada
usurpação da competência desta Suprema Corte por decisão denegatória do
seguimento de recurso extraordinário em que se discute requisito de
admissibilidade de recuso de revista previsto no art. 896, § 1º, A, I, da CLT por
inexistente repercussão geral (Tema 181). Contra decisão em que negado
seguimento a recurso extraordinário com fundamento na sistemática da
repercussão geral cabível agravo interno a teor do art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015. Usurpação da competência desta Suprema Corte não
demonstrada. Agravo regimental conhecido e desprovido.

(Rcl 32.405 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j.
29.03.2019)

6. Nesse sentido, cito, também: Rcl. 30.426, Rel. Min. Alexandre de
Moraes e Rcl. 31.059, Rel. Min. Dias Toffoli.

7. Considerando que na presente hipótese houve a negativa de
seguimento do RE com fundamento na aplicação de paradigma de
repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do
art. 1.030, § 2º, do CPC. A remessa do agravo para apreciação pelo STF não
é viável, não havendo a usurpação da competência desta Corte nessa
situação.

8.Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358-
QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais
se admite a conversão de recurso diverso em agravo interno.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento
à reclamação.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37847 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão