Informações do processo RCL 37849

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta contra ato da
Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na inicial, o reclamante, preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, alega que a Juíza de
Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teria mantido-o algemado
durante a audiência de custódia realizada no dia 28 de setembro de 2019, em
ofensa ao disposto na Súmula Vinculante n. 11.

Em razão disso, requer "o deferimento inaudita altera pars, da
medida liminar acima arguida, bem como requer seja julgada totalmente
procedente a presente reclamação constitucional, para que se anulem todos
os atos processuais desde o ato ora guerreado, tornado o processo nulo, bem
como expedindo o alvará de soltura em favor do reclamante, medida que com
toda certeza fará valer a força vinculante e a autoridade dos julgados deste
Colendo Supremo Tribunal. ".

É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º,
ambos da Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

O parâmetro invocado é a Súmula Vinculante n. 11, cujo teor é o
seguinte:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do
preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado.

Como se observa, o paradigma tido como violado legitima a utilização
excepcional de algemas, desde que o ato seja adequadamente
fundamentado.

No caso concreto, a Juíza de Direito da Vara do Plantão Judiciário
Criminal da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, durante a audiência de custódia realizada no dia 28 de setembro de
2019, assim se manifestou para indeferir o pleito de retirada das algemas:

[...]

I. A despeito da Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal
Federal, determino a manutenção das algemas nos averiguados, porque o
número reduzido de policiais militares que atuam nas audiências de custódias,
a compleição física dos policiais, que às vezes é inferior ao dos averiguados,
o número de averiguados que às vezes é maior que o dos policiais e o
número de promotores, defensores, advogados, servidores e público em geral
que transitam por aqui, indicam a necessidade do uso de algemas para
garantir a segurança de todos.

Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada aponta quais
seriam os motivos concretos e peculiares justificadores da utilização das
algemas, razão pela qual não há falar-se em ofensa à Súmula Vinculante n.
11.

No mais, divergir de tal fundamentação demandaria aprofundamento
em matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de Reclamação
constitucional. Nesse panorama, deve incidir a jurisprudência pacífica desta
CORTE, no sentido de que " a via reclamatória não se compatibiliza com o
reexame do quadro fático ensejador do uso de algemas, limitando-se a
análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação
empregada " (Rcl. 25.168 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma,
DJe de 14/12/2016).

Ademais, o fundado receio de perigo à integridade física alheia,
ocasionado, por exemplo, pelo alto número de réus e pelo número reduzido
de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização de
ato judicial, é argumento legítimo para autorizar o excepcional uso de
algemas, conforme o entendimento deste SUPREMO (Rcl 30.410/SP, Rel.
Min. EDSON FACHIN, DJe de 28/06/2018; Rcl 30.802/MT, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe de 18/06/2018; Rcl 30.729/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de
13/06/2018; Rcl 19.501 AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 14/03/2018 e Rcl 14.663 AgR/PR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/4/2016), este último assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE
ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE 11. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA
OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.

1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do
enunciado da Súmula Vinculante 11, justificada a excepcionalidade do uso das
algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física
alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de
policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato.
Precedentes.

2. Caso de típico de julgamento monocrático, a atrair as disposições
constantes no art. 161, parágrafo único, do RISTF, verbis: " O Relator poderá
julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada
do Tribunal ."

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do Regimento Interno do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão