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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 37850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Renato Ribeiro
Guimarães contra decisão proferida nos autos do RMS 60.976/PR pelo
Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O reclamante narra que
“foi aprovado em 1º lugar no 34º Concurso Público de Provas e
Títulos para provimento de Cargo de Professor de Ensino Superior na
UNIOESTE, para a 01 (uma) vaga ‘Física', no Centro de Ciências Exatas e
Tecnológicas - CCET, no campus de Cascavel-PR, RT 40 horas, cujo motivo
de abertura do 34º concurso foi ampliação de vaga por exoneração do
docente Vladimir de Oliveira cuja vaga foi em função da relotação do
professor Reginaldo Zara para Foz do Iguaçú conforme Resolução nº
175/2015 – CEPE em anexo, sendo que o concurso NÃO é para cadastro de
reserva, e sim, vaga efetiva.
A validade do 34º concurso é de 2 anos contados da data da
publicação da homologação do resultado final da Resolução nº 13.060 –
SEAP (Secretaria de Estado da Administração e da Previdência), de 08 de
Março de 2.018, publicada no DOE nº 10.147 em 13 de Março de 2018.
Portanto, a validade do 34ª concurso de 2 anos é até 13 de Março de 2.020.
O impetrante foi convocado em 1ª chamada pela Unioeste e
considerada APTO (Edital nº 052/2018 – mov. 1.16) estando na expectativa de
ser nomeado, tomar posse e exercício.
Não obstante, embora o Impetrante teoricamente teria apenas direito
subjetivo à sua nomeação durante a validade de 02 anos, prorrogável por até
mais 2 anos da homologação dos resultados, a UNIOESTE havia publicado
Edital de abertura de Concurso para Professor temporário PSS1.2017 na qual
o Edital de abertura nº 032/2017, datado de 06/04/2017 ofertava 02 vagas na
mesma disciplina de ‘Física', no Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas -
CCET, no campus de Cascavel-PR. Concurso temporário PSS1.2017 que teve
como justificativa a mesma relotação do professor Reginaldo Zara para Foz
do Iguaçú e substituição de professoras Dulce Maria Strieder e Maria
Herminia Ferreira Tavares conforme Resolução nº 54/2018- COU em anexo.
Os requisitos para professor PSS1.2017 são apenas graduação em
engenharia, enquanto para o 34º Concurso além de graduação é necessário
Doutorado.
Foi homologado o Resultado Final do concurso de docentes
PSS1.2017 pela Portaria nº 3084/2017-GRE, datado de 12/07/2017, na qual
foi aprovados para disciplina de ‘Física', campus de Cascavel-PR, os
seguintes candidatos.
[…]
Os professores PSS1.2017 (Ferenc Diniz Kiss e Denilson Palaoro)
foram convocados conforme Edital nº 060/2017-GRE, datado de 19/07/2017,
com publicação no DOE nº 9990 datado de 20 de Julho de 2.017.
Já com o resultado final do 34º concurso homologado e publicado no
DOE nº 10.147 em 13 de Março de 2018, também foram convocados no
PSS1.2017 em oitava chamada os 3º e 4º colocados (Vanderlei Artur Bier e
Alcides Tonhato Junior) além das 2 vagas inicialmente previstas, conforme
Edital nº 022/2018-GRE, datado de 17/04/2018, publicado no DOE nº 10.173,
de 19 de Abril de 2.018.
[...]
Diante da ampliação de mais 02 vagas, comprova-se a inequívoca
necessidade de nomeação do impetrante em flagrante preterição" (pág. 1-3 da
petição inicial).
E continua, relatando o seguinte:
“No caso, já foi impetrado Mandado de Segurança no TJ-PR que foi
negado. Bem como apresentado Recurso Ordinário de Mandado de
Segurança ao STJ que também foi negado. Não existe violação constitucional
a ensejar interposição de Recurso Extraordinário e ainda não houve o transito
em julgado conforme certidão anexa.
Entretanto, ambas as decisões estão em total afronta a decisões do
STF em repercussão geral que devem ser garantida sua autoridade pelos
tribunais inferiores.
No caso deve ser garantido a decisão do RE 837.311/PI (TEMA 784)
de relatoria do Min. Luiz Fux que fixou tese para abertura de concurso
temporário em caso de existência de concurso vigente para candidatos
aprovados até além das vagas previstas em Edital de Concurso efetivo.
No caso, aprovado em 1º lugar em certame vigente com vaga
definitiva convertida originalmente de vaga temporária PSS1.2017, está sendo
preterido por contratações de 3º e 4º colocados PSS1.2017, além das vagas
previstas no edital, configurando sua preterição, necessidade comprovada,
urgência e orçamento. Assim como o r. Acórdão do STJ está em aderência
estrita ao paradigma RE 614.438-ES de Rel. Min Luiz Fux com repercussão
geral desde Agosto de 2.012 e do ARE 947.736 de Embargos de Declaração/
SP, de Rel Min Marco Aurélio, 1ª turma, j. 07.03.2017, DJE 74 de 11.04.2017,
os quais estão sendo afrontados as decisões do STF por instancias inferiores.
Presentes os requisitos e com decisão do STJ que afasta a
autoridade de decisão com repercussão geral e decisões monocráticas do
STF, perfeitamente cabível a presente Reclamação" (pág. 6 da petição inicial).
Nesse contexto, sustenta, em suma, que
“houve ato COMISSIVO do Reitor da Unioeste (que faz contratação
de 3º e 4º colocados temporários além das vagas previstas no Edital
PSS1.2017, deixando de nomear o impetrante aprovado em 1º lugar no 34º
concurso vigente) em flagrante PRETERIÇÃO, sendo não somente ato
OMISSIVO do Governador do Estado (não nomeação) como ato COMISSIVO
(contratação de temporário havendo aprovado em 1º lugar em certame
vigente), afastando e desvinculando fundamentação de que existe prazo até a
expiração da validade do concurso para que a administração faça a
nomeação de aprovado dentro do número de vagas do edital do certame e
que supostamente não demonstrou ocupação ilegal por temporários na sua
vaga efetiva" (pág. 7 da petição inicial).
Requer, ao final, o seguinte:
“a) Reconheça que o STJ ao decidir de forma contrária ao
estabelecido em julgamento com repercussão geral do STF no RE 837.311/PI
(TEMA 784), rel. Min Luiz Fux. Julg. 09/12/2015; e com aderência estrita ao
julgado paradigma RE 614.438-ES de Rel. Min Luiz Fux, j. 29.06.2012 e do
ARE 947.736 de Embargos de Declaração/SP, de Rel Min Marco Aurélio, 1ª
turma, j. 07.03.2017, DJE 74 de 11.04.2017 está afastando autoridade
decisória do STF, sujeita à presente Reclamação.
b) Reconheça que ocorreu a preterição (RE: 614438/ES) do
Impetrante com a contração de temporário (3º e 4º colocados além das 2
vagas previstas no PSS1.2017) sendo que aprovado em 1º lugar no 34º
concurso, apto, estando o certame vigente conforme entendimento com
repercussão geral nos RE 598.099/MS e RE 837.311/PI e RE 614438/ES e
violação ao §2º, do art. 2º da LCE do Paraná 108/2005 e do art. 37, IV da CF,
devendo cassar o r. acórdão do STJ para que rejulgue de acordo com
entendimento do Colendo STF conforme arestos paradigmas com
repercussão geral.
c) Deferir a tutela de urgência inaudita altera pars para cassar o r.
acordão do STJ e posterior ao rejulgamento determine que as autoridades
coatoras de imediato façam a nomeação, posse e exercício do impetrante
para a disciplina ‘Física', Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas - CCET,
no campus de Cascavel-PR, RT 40 horas" (pág. 25 da petição inicial).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, deixo de solicitar informações e de enviar o feito ao
Procurador-Geral da República por entender que o processo já está em
condições de julgamento (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único,
ambos do RISTF).
Bem examinados os autos, verifico que a reclamação é
manifestamente inadmissível.
O art. 988 do Código de Processo Civil dispõe que caberá
reclamação para:
“[...]
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência".
Ademais, o § 5° do mesmo artigo, no inciso II, informa que a
reclamação não será admitida quando
“[...] proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias " (grifei).
Com efeito, antes da entrada em vigor do novo CPC, a jurisprudência
desta Suprema Corte era pacífica quanto ao descabimento de reclamações
que apontassem como paradigma um leading case de repercussão geral.
Veja-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE.
1. A reclamação não é sucedâneo recursal. Precedentes.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em
considerar incabível a reclamação que indique como paradigma recurso
extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rcl 15.378-AgR/SP,
Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO DE DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DE MÉRITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO USO
DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 18.368-
AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma).
Entretanto, após a entrada em vigor do CPC/2015, passou a ser
cabível a reclamação na qual se indique como parâmetro de controle um
leading case de repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias
ordinárias (art. 988, § 5°, II, do CPC/2015).
O Supremo Tribunal Federal tem interpretado o novo requisito do
esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5°, II, do
CPC/2015, como a necessidade de exaurimento de todos os recursos
cabíveis. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
1. Em se tratando de reclamação para o STF, a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica , e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária, em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte. Ou seja, se a decisão reclamada ainda comportar reforma
por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se
permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
2. Agravo regimental não provido" (Rcl 24.686-ED-AgR/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki – grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 368. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. O CPC/2015 prevê como requisito para o ajuizamento de
reclamação por alegação de afronta a tese firmada em repercussão geral o
esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). A
interpretação correta a respeito de quando haveria tal esgotamento das
instâncias ordinárias é aquela que exige o correto percurso de todo o
iter processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a
decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. Ou seja, é imprescindível que a parte
tenha interposto todos os recursos cabíveis, até a última via processual
que lhe é aberta. Nesse sentido, veja-se a Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime" (Rcl
32.277-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso – grifei).
“Agravo regimental em reclamação.
2. Alegado descumprimento de decisão proferida por esta Corte
(tema 339 da sistemática da repercussão geral).
5. Negativa de provimento ao agravo regimental" (Rcl 32.193-ED-
AgRMT, Rel. Min. Gilmar Mendes - grifei).
No caso, observa-se que não houve o exaurimento das instâncias
recursais ordinárias.
O reclamante aponta como ato coator decisão monocrática proferida
por Ministro do STJ que negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança. Ocorre que, em consulta ao sítio eletrônico do referido Tribunal
Superior, verifiquei que, de tal decisão, não foi interposto qualquer recurso.
Assim, não vislumbro nenhuma das hipóteses de cabimento da
reclamação, que devem ser aferidas nos estritos limites das normas de
regência, pretendendo a parte, em verdade, a reanálise da decisão
impugnada.
Ressalto, ademais, que a reclamação não pode ser utilizada como
sucedâneo do recurso cabível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
No mesmo sentido, faço menção às seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33.031/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin; Rcl
32.674/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; Rcl 36.171/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio; Rcl 31.458/RS, de relatoria do Ministro
Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1°, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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Procedência: PARANÁ
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