Informações do processo RCL 37856

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 37856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pelo
Município de Cruzeiro contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, sob a alegação de que a condenação do ente público
reclamante ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das Leis
municipais n. 4.479/2016 e 4.456/2016 é inviável.

2. A parte reclamante alega que a decisão impugnada violou a
Súmula Vinculante 37, que dispõe: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento da isonomia".

3. É o relatório. Decido o pedido liminar.

4. Deixo de remeter os autos à Presidência desta Corte, para analisar
a alegação de prevenção da Min. Cármen Lúcia, fundada no trâmite da Rcl
32.805. A simples identidade da questão de fundo entre este e aquele feito
não constitui nenhuma das hipóteses que torna prevento o relator, nos termos
dos arts. 69 e 70 do RI/STF.

5. Na origem, a servidora pública dos quadros de pessoal do
Município de Cruzeiro propôs reclamação trabalhista, por meio da qual
postulava o pagamento de diferenças salariais com relação ao ano de 2016,
em razão da edição das Leis municipais n. 4.479/2016 (que concedeu reajuste
de 7% aos servidores veiculados ao Poder Executivo) e 4.456/2016 (que
concedeu reposição salarial no importe de 10,67% aos servidores da Câmara
Municipal). O juízo de primeira instância entendeu que a concessão de índices
distintos na revisão dos vencimentos dos servidores municipais afronta o
artigo 37, X, da Constituição Federal. Confira trecho relevante da decisão:

“Pleiteia o reclamante diferenças salariais em razão do Município ter
reajustado os salários dos servidores, no exercício de 2016, em
desobediência ao disposto no art. 37, X, da CRFB. Sustenta que a Lei
Municipal nº 4.456/2016 que concedeu revisão no importe de 10,67%, foi
aplicada somente aos servidores do Poder Legislativo e os Agentes Políticos
enquanto a Lei Municipal nº 4.479/2016, que concedeu a revisão anual aos
servidores do Executivo, concedeu reajuste de apenas 7%, restando uma
diferença de 3,67%.

Sobre este tema esta magistrada adere, como razões de decidir, à
precisa fundamentação do Exmo. Juiz Dr. Alexandre Klimas, que, ao julgar
caso similar (processo 10523-16.2017.5.15.0040), assim entendeu:

(…)

Assim, diante de tais fundamentos, julga-se procedente o pedido para
condenar o Município ao pagamento de: a) diferenças salariais com relação
ao reajuste concedido aos servidores do Poder Legislativo e agentes políticos,
no percentual de 3,67% sobre o salário base, a partir de 1º.02.2016 até
31.08.2017, b) reflexos postulados em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS".

6.Irresignado com a decisão prolatada, o Município interpôs Recurso
Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que acolheu a
pretensão do recorrente e deu provimento ao recurso. Confira trecho da
decisão:

“No particular, pontuou o Eminente Juiz Prolator da r. decisão
recorrida que ´embora possua dotação orçamentária para tanto, a Câmara
Municipal não poderá conceder aumento real diferenciado aos seus
servidores, pois tal aumento só poderá ser efetuado através de lei específica e
não por meio de revisão geral - cujo pressuposto é recompor o poder
aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior. Significa dizer que
nada justifica conceder percentual diferenciado daquele concedido aos
servidores do poder executivo, pois a inflação atinge a todos indistintamente´.

Não obstante o respeito devido ao entendimento de origem, dele não
compartilho.

Por refletir meu entendimento sobre a controvérsia, peço vênia para
adotar como meus, os fundamentos contidos em decisão da lavra do
Eminente Desembargador LUIZ ANTONIO LAZARIM, que assim decidiu caso
semelhante:

(…)

Desta forma, amparado nos fundamentos expostos acima, provejo o
recurso e afasto a condenação relativa ao pagamento de diferenças
salariais oriundas da extensão do reajuste concedido aos servidores do
Poder Legislativo e agentes políticos, no percentual de 3,67% sobre o
salário base , a partir de 1º.02.2016, reputando, ainda, prejudicada a análise
das demais matérias abordadas no apelo". (grifo acrescentado)

7. Desta forma, uma leitura atenta dos autos demonstra que o
acordão indicado como ato reclamado assenta justamente a tese que o
Município agora pretende fazer prevalecer, isto é, a impossibilidade do Poder
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no
princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37). A Reclamação, portanto, não
lhe traria qualquer resultado útil.

8. Assim, não houve má aplicação da tese firmada pelo STF e o ato
impugnado está em consonância com a pretensão deduzida pelo reclamante,
de modo falta ao Município de Cruzeiro interesse de agir.

9. Advirto, por fim, que o uso de meios processuais manifestamente
inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e
recursos escassos do STF, causando, ainda, prejuízos à parte contrária.
Deste modo, a reiteração implicará a imposição de multa por litigância de má-
fé, nos termos no art. 80 e seguintes do CPC/2015.

10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento à reclamação. Sem honorários, pois não citada a beneficiária do
ato reclamado.

Publique-se.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37856 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão