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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, que teria usurpado a competência desta CORTE, ao deixar de
admitir o recurso extraordinário interposto.
Na inicial, a parte autora apresenta, em síntese, os seguintes
argumentos (doc. 1, fls. 2-3):
Trata-se de reclamação em mandado de segurança, oriundo da
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Como sabido, os mandados de segurança no sistema de Juizados
Fazendários são ações originárias do 2º grau de jurisdição, ou seja, são
impetrados diretamente nas Turmas Recursais, e não nos Juizados.
Desta forma, quando a Impetrante recorre ao STF, está interpondo o
recurso previsto nos arts. 1.027 e 1.028 do CPC:
(...)
Ocorre que, de acordo com os art. 1027 e 1028 do CPC, acima
reproduzidos, cabe ao próprio STF fazer o juízo de admissibilidade.
Apesar disso, a decisão do Tribunal Estadual, de fl. 118, fez juízo de
admissibilidade do recurso, e inclusive deixou de admitir o recurso ao STF,
sob fundamentação de inconformismo sistemático.
A impetrante interpôs embargos de declaração - fl. 121, alertando
sobre a possível usurpação de competência, mas eles foram rejeitados pelo
Juízo Estadual.
Logo, necessário o acolhimento da presente, de forma a preservar a
competência do STF, e garantir o devido processo legal.
Requer, ao final, “seja determinada, de forma liminar, a suspensão
do processo originário, de forma a evitar o trânsito em julgado, e decisões
nulas posteriores, pois o Tribunal Estadual é incompetente ". No mérito, pede
“ a procedência da reclamação, confirmando a liminar, e a avocação do
conhecimento do processo, pois verificada a usurpação da competência do
STF " (doc. 1, fl. 3).
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da reclamação para o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, dispõem os arts. 102, I, l, e 103-A, caput e § 3º, ambos
da Constituição Federal:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão
ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula
aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de
2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
No caso, o reclamante insurge-se contra decisão monocrática da
Terceira Vice-Presidente do TJRJ, que deixou de admitir o recurso
extraordinário, pelos seguintes fundamentos (doc. 3, fls. 1-2):
Em analise às razões recursais, verifico que a recorrente deixou de
indicar o artigo da Constituição Federal que considera violado.
O inconformismo sistemático, manifestado em recurso carente de
fundamentos relevantes, que não demonstre como o acórdão recorrido teria
ofendido os dispositivos constitucionais alegadamente violados, e que nada
acrescente à compreensão e ao desate da quaestio iuris, não atende aos
pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional,
atraindo a incidência da Súmula 284, STF.
Neste sentido:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
INATIVO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TATUIPREV. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ ARRECADADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
(ARE 1096198 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
30-10-2018 PUBLIC 31-10-2018)
À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR o recurso
extraordinário interposto.
Irresignado, opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados
pelas razões expostas a seguir (doc. 3, fl. 3):
Inexiste contradição alguma a suprir.
Na verdade, os embargos de declaração constituem mero
inconformismo à decisão que deixou de admitir o recurso extraordinário
manifestado pela via imprópria, não merecendo, pois, acolhida.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Na presente hipótese, a Reclamação deve ser indeferida de plano. É
incabível o ajuizamento de Reclamação contra decisão de Presidente ou Vice-
Presidente de Tribunal que inadmitir recurso extraordinário, uma vez que não
esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Nessa linha,
menciono o seguinte julgado:
Embargos de declaração em reclamação. 2. Decisão monocrática.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Inexistência
de novos elementos aptos a infirmar ou elidir a decisão agravada. 4. A
adequação da decisão reclamada não é passível de reapreciação na via
estreita da reclamação, a qual pressupõe usurpação da competência do
Supremo ou o desrespeito a decisão proferida pelo Tribunal. No caso, nenhum
dos dois fenômenos ocorreu. 5. Recurso extraordinário. Requisito de
admissibilidade. Causa decidida em última ou única instância. Inexistência.
Não exaurimento das instâncias ordinárias. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento. (Rcl 11362 ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 29/02/2012, DJe de 29/6/2012).
Nada a reparar, portanto, no ato reclamado. Dessa forma, a
postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado
na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a
oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico,
não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza
ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
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