Informações do processo RCL 37863

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 04/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante
  • Reclamante
    • B.L.M.M

Movimentações Ano de 2019

04/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • B.L.M.M
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por
B.L.M.M. contra ato do Juízo da 3ª Vara Cível de São Gonçalo do
Amarante/RN.

Alega que a autoridade judicial descumpriu decisão de suspensão
nacional proferida pelo Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, nos autos do
RE 1.055.941 (tema 990 de repercussão geral), em que se discute a
possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais,
dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no
legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder
Judiciário.

Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento do
processo n. 0105033-55.2017.8.20.0129. Ao final, espera a suspensão
definitiva do feito na origem.

É o breve relatório. Decido.

O eminente Ministro Dias Toffoli nos autos do RE 1.055.941, com
fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a
suspensão nacional sobre as múltiplas demandas em que se discute a forma
de transferência, para fins penais, de dados obtidos por órgãos
administrativos de fiscalização e controle incluindo a Receita Federal, o COAF
e o BACEN.

A decisão de suspensão nacional foi expressamente revogada na
sessão de julgamento de 28.11.2019.

Portanto, considerando que o ato paradigma não mais subsiste, não
há que se falar em violação à autoridade desta Corte, apta a ensejar o
cabimento da presente reclamação.

Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação, por perda
superveniente do objeto, nos termos do art. 21, inciso IX, do RI/STF.

Intime-se via DJe.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante
  • B.L.M.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37863 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão