Informações do processo RCL 37864

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 06/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma

Movimentações Ano de 2019

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piúma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 37864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar,
na qual se sustenta que o ato ora questionado, emanado do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, teria desrespeitado a autoridade do
julgamento proferido por esta Suprema Corte, com efeito vinculante, no
exame da ADPF 347-MC/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO.

Aduz , em síntese, a parte ora reclamante, para justificar a alegada
transgressão à autoridade decisória do julgamento invocado como parâmetro
de controle, as seguintes considerações :

“ A Reclamante exerceu o cargo de Secretária de Educação no
município de Piúma-ES e sempre foi perseguida naquela Comarca por
‘inimigos' políticos, até que armaram um flagrante preparado.

No dia 12 de Agosto de 2019, o Sr. Carlos Ricardo Balbino –
atual Secretário de Educação da Comarca de Anchieta-ES, o qual, inclusive,
já ocupou o cargo de Secretário de Piúma-ES, entrou em contato com a
Reclamante se passando por outra pessoa, de nome Cristiane e solicitou um
curso LIVRE.

Na ocasião , a Reclamante orientou o Sr. Carlos Ricardo Balbino
(nome fictício Cristiane) a entrar em contato com a Sra. Ricarda, secretária do
Instituto Viva, de propriedade do Sr. Carlos Antônio Mendes Castro, que é
esposo da Reclamante.

Nota-se que da conversa via aplicativo ‘WhatsApp' entre a
Reclamante e o Sr. Carlos Ricardo Balbino (nome fictício Cristiane), em
nenhum momento foi relatada a venda de certificado falsificado ou afim. O
adversário da Reclamada, que se passou por Cristiane, apenas solicitou um
curso, e a Reclamada lhe informou o número do telefone celular da Sra.
Ricarda para que (pessoa fictícia) buscasse maiores informações com relação
ao curso desejado.

Assim, o Sr. Carlos Ricardo Balbino (nome fictício Cristiane)

entrou em contato com a Sra. Ricarda, a qual lhe enviou as atividades e
apostilas do Instituto Viva e o orientou a realizar as atividades e enviar as
mesmas devidamente elaboradas.

Tais fatos restam devidamente comprovados através das
conversas anexadas nos autos do Inquérito Policial, as quais foram
totalmente distorcidas na Denúncia.

No dia seguinte, 13 de agosto de 2019, o Sr. Carlos Ricardo
Balbino (nome fictício Cristiane) enviou as atividades devidamente
realizadas e solicitou à Sra. Ricarda que o mesmo buscasse o referido
certificado na sede da Prefeitura de Piúma-ES, local de trabalho da
Reclamante. Contudo, a Sra. Ricarda foi taxativa em informar que o referido
certificado deveria ser retirado na sede do Instituto Viva, instituição na qual foi
contratado o serviço.

No mesmo dia, o Sr. Carlos Ricardo, adversário da Reclamada ,
na companhia do Delegado de Polícia da Comarca de Piúma-ES, Dr. David
de Santana Gomes, se dirigiu até a sede do Instituto Viva, e o Sr. Delegado
apreendeu o certificado emitido em nome de ‘Cristiane' e conduziu a
Reclamante Isabel, a Sra. Ricarda e Sr. Carlos Antônio Mendes até a
Delegacia de Polícia.

Conforme demonstram os documentos aqui anexados , a
Reclamante foi presa por força de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO, lavrado pela autoridade policial de Piúma, juntamente com Sr. Carlos
e Sra. Ricarda, em data de 13/08/2019 (terça feira).

Em 15 de agosto de 2019 , a MM. Juíza de Direito da Comarca
reconheceu o direito da Reclamante a responder o processo em liberdade,
porém condicionou a expedição do Alvará de soltura ao pagamento de fiança
no valor de R$ 89.820,00 (oitenta e nove mil e oitocentos e vinte reais), ou
seja, 90 (noventa) salários mínimos para cada um dos indiciados.

Posteriormente, em decorrência do requerimento de redução da
fiança realizado pela Reclamante , a Primeira Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reduziu a fiança para a
quantia equivalente a 45 (quarenta e cinco) salários mínimos vigentes para a
Reclamante Isabel e para o Sr. Carlos Antônio, já com relação à Sra. Ricarda,
reduziu para a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.

A indiciada Ricarda pagou a fiança arbitrada , e o Indiciado
Carlos Antônio ofertou um imóvel como hipoteca de primeiro grau , como
garantia de pagamento da referida fiança, motivo pelo qual foi expedido alvará
de soltura dos mesmos, e, posteriormente, foi reduzida a fiança do Sr. Carlos
Antônio para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorre que, curiosamente e absurdamente, no dia 20 de agosto
de 2019 , o MM. Juízo cassou a fiança arbitrada em favor da Reclamada
Isabel e decretou a prisão preventiva da mesma. Portanto, no presente caso,
dos três denunciados, apenas a Reclamante se encontra acautelada até a
presente data. " ( grifei )

Busca-se , na presente sede processual, seja determinada a
realização imediata da audiência de custódia da parte ora reclamante.

Sendo esse o contexto, passo a analisar , desde logo, se a situação
exposta nesta ação reclamatória pode traduzir , ou não, hipótese de
desrespeito à autoridade do julgamento invocado como parâmetro de
controle .

E , ao fazê-lo, observo que os fundamentos que dão suporte a esta
reclamação revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao
paradigma de confronto invocado pela parte autora.

Com efeito, inexiste qualquer relação de identidade entre a matéria
versada nesta reclamação e as razões que deram suporte à decisão
proferida no exame da ADPF 347-MC/DF, circunstância essa que torna
evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma , do
julgamento em questão.

Esse fato – incoincidência dos fundamentos – inviabiliza o próprio
conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.

É que as razões invocadas neste instrumento reclamatório
( necessidade de realizar-se audiência de custódia em casos de prisão
temporária ) revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram
suporte à ADPF 347-MC/DF ( que cuidou apenas de realização de
audiência de custódia em casos de prisão em flagrante), o que basta para
afastar , por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele
pronunciamento plenário do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se ,
desse modo , o acesso à via reclamatória.

Vale registrar , na linha desse entendimento, ante a pertinência de
seu conteúdo, trecho da decisão que o eminente Ministro EDSON FACHIN
proferiu no âmbito da Rcl 29.094/DF, de que foi Relator, ao defrontar-se
com pretensão jurídica idêntica à ora em análise:

“ 3 . (...) alega o reclamante a não observância , por parte do Juízo
da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do precedente
firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Medida Cautelar na ADPF 347 , no qual foi assentada a determinação de
realização de audiência de custódia , no prazo de 24 ( vinte e quatro )
horas a partir da prisão , ‘verbis':

Afirma que , a partir do declínio da competência deste Supremo
Tribunal Federal para o processamento do INQ 4.483, bem como da AC
4.325, a responsabilidade pela análise da necessidade da prisão preventiva
que lhe foi decretada passaria ao aludido juízo, razão pela qual seria

imperiosa a realização da pretendida audiência de custódia , nos moldes
do art. 13 da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça .

Todavia , por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADPF
347 , embora o Plenário do Supremo Tribunal Federal tenha determinado
‘aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos
Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos,
realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o
comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de
24 horas, contados do momento da prisão', em momento algum afirmou a
necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva
decretada por juízes ou tribunais .

Aliás , os debates acerca deste pleito específico dentre outros
formulados pelo autor da aludida arguição de descumprimento de
preceito fundamental se voltaram , fundamentalmente , para os casos de
flagrante delito . (…):

O comando que emerge da parte final da ementa antes
reproduzida na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na Medida
Cautelar na ADPF 347 revela a dimensão funcional do comparecimento
do preso perante a autoridade judiciária . A diretriz normativa vinculante
concerne à prisão em flagrante , tanto que se denomina também o ato em
tela de audiência de apresentação do detido à autoridade judiciária .

A situação presente bem desborda do quadro fático-normativo
no qual pretende se amparar . Com o julgamento da ADPF 347 o
entendimento se consolidou no STF, arrimo no qual se funda a presente
decisão.

A previsão de realização de audiência de custódia nos casos de
prisão preventiva consta tão somente da Resolução n. 213/2015 do
Conselho Nacional de Justiça , cuja eventual não observância , como é
cediço , deve ser remediada pelas vias próprias , já que não se encontra
em quaisquer das hipóteses constitucionais de cabimento da
reclamação no âmbito do Supremo Tribunal Federal .

Desta forma , não configurada a imprescindível aderência estrita
entre a situação fática reclamada e o precedente vinculante exarado no
julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347 , a irresignação deve ser
aviada pelas vias próprias, a tempo e modo, descabendo conferir à
reclamação contornos de sucedâneo recursal ." ( grifei )

Esse mesmo entendimento , importa ressaltar, tem sido observado
em sucessivas decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Suprema
Corte que analisaram controvérsia jurídica idêntica à ora em exame ( Rcl
27.542/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 29.829-MC/RS , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – Rcl 30.510/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 33.007/RS ,
Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 34.371/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.).

É importante ressaltar , no ponto, precisamente por tratar-se de
caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo
Tribunal Federal, que o ato questionado na reclamação,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 208 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: RECLAMAÇÃO

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