Informações do processo RCL 37866

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, contra ato da 1ª Vice-
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou
provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Agravo Interno n.
000387-80.2014.8.16.0138) e deixou de determinar a remessa dos autos para
a análise, por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da existência (ou
não) de repercussão geral da matéria ventilada no Recurso Extraordinário.

Segundo consta, no Juízo de Origem, o Ministério Público do Estado
do Paraná ofereceu denúncia em face da ora recorrente, ante a prática do
crime previsto no art. 157, §2º, I, II e IV, do Código Penal (roubo triplamente
majorado), e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores). O
Juízo da Vara Criminal de Primeiro de Maio, do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, julgou improcedente a denúncia, para absolver a reclamante das
duas imputações descritas na ação penal.

Inconformado, o representante do Parquet interpôs recurso de
apelação, ao qual a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade, deu parcial provimento, para " condenar a ré Rita de
Cássia Moreira nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, em
concurso formal com o artigo 244-B da Lei 8.069/90. ".

A defesa opôs dois embargos de declaração, os quais foram
rejeitados pela Corte de Justiça local, respectivamente nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL –
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA –
PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO SEM A PRESENÇA DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 619 DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO.

Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de
prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619
do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o
que não se verifica na espécie (EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
16/05/2017, DJe 24/05/2017)

Na sequência, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
não admitiu o Recurso Especial, porque a análise das razões recursais na
forma pretendida ensejaria o revolvimento do exame fático probatório, fazendo
incidir a Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça, e, além disso, negou
seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender ausente o requisito
preliminar da repercussão geral da matéria (art. 1.035, §2º, do Código de
Processo Civil).

Não satisfeita, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial e
Agravo em Recurso Extraordinário, a fim de ensejar o acesso aos respectivos
Tribunais Superiores.

Entretanto, por decisão monocrática, o 1º Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná não conheceu dos agravos, porquanto
evidenciado erro grosseiro no manejo desses recursos, uma vez que foram
interpostos no tribunal a quo, em contradição ao disposto do art. 1.042, do
Código de Processo Civil.

Contra a decisão do Relator, que não conheceu dos recursos, foram
interpostos agravos internos ao Tribunal de origem que, por unanimidade,
negou provimento aos recursos.

Diante desse quadro, foi proposta a presente Reclamação pela
defesa técnica. Na inicial, a reclamante alega que " ao contrário do
entendimento exarado nas decisões que negaram seguimento ao Recurso
Extraordinário da Recorrente, existe repercussão geral dentre as matérias
aventadas, haja vista que dentre as ilegalidades denunciadas encontra-se a
ausência de fundamentação idônea a amparar o decreto condenatório por
parte do Tribunal de Justiça do Paraná. ". Ressalta que a matéria trazida no
bojo do Recurso Extraordinário (violação do art. 93, IX, da CF, em decorrência
da ausência de fundamentação do acórdão condenatório do Tribunal de
origem), já foi objeto de tese de repercussão geral julgada pelo SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, "não incidindo ao caso o óbice presente no art. 1.035
do atual Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser
remetido à apreciação deste Supremo Tribunal Federal. ".

Isso posto, requer, liminarmente, a suspensão dos autos da ação
penal n. 0000387-80.2014.8.16.0138, " de modo a evitar não só o trânsito em
julgado do acórdão, como também e principalmente, que referido efeito
culmine na privação da liberdade da autora, até que se profira decisão de
mérito nesses autos. ". No mérito, pugnou pelo "conhecimento e total
provimento da presente ação, para permitir seja admitido o Recurso
Extraordinário manejado pela Recorrente ".

É o relatório. Decido.

A Reclamação deve ser indeferida desde logo.

Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o
SUPREMO tinha posição rígida no sentido da inviabilidade da Reclamação
para trazer a discussão sobre a má aplicação da sistemática da repercussão
geral para a CORTE. Por todos, o seguinte precedente:

RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE
SUSCITADA. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. INOCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO USO DA
RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A
APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE AI 760.358-QO/SE, REL.
MIN. GILMAR MENDES). INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO
RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. LEGITIMIDADE.
CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE
RECLAMAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 11.217-AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 18/2/2014).

Com o advento do CPC/2015, concedeu-se um restritíssimo espaço
para discussão da aplicação da sistemática da repercussão geral, pelo Juízo
de origem, no âmbito da Reclamação para os Tribunais Superiores. A partir de
então, somente torna-se cabível a Reclamação (I) para assegurar a
observância de acórdão formado no julgamento do mérito de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de RE ou recurso
especial repetitivo e (II) desde que esgotadas todas as instâncias ordinárias, a
saber, o percurso de todo o iter recursal cabível antes do acesso à SUPREMA
CORTE (Rcl 24.686-ED-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe de 11/4/2017).

É o que se extrai da leitura a contrario sensu do art. 988, §5º, II:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I a IV. omissis.

§5º. É inadmissível a reclamação:

I. omissis

II. proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou
seguimento ao Recurso Extraordinário nos termos seguintes:

RITA DE CASSIA MOREIRA interpôs tempestivo recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.

Alegou, em suas razões, ocorrer violação dos artigos 5º, incisos II,
LIV e LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Verifica-se que não foi cumprido o requisito da preliminar de
repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos termos do artigo
1.035, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Esse pressuposto de admissibilidade passou a ser exigido nos
recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de
03/05/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental nº 21/07 do
Supremo Tribunal Federal.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'Nos termos
da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico'
(STF – ARE 996893 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma,
julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG
04-04-2017 PUBLIC 05-04-2017).

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto por RITA DE CASSIA MOREIRA.

A presente Reclamação visa à reforma da decisão que negou
seguimento, por unanimidade, ao Agravo Interno interposto pela defesa da
Reclamante. In verbis:

Primeiramente, cumpre ressaltar que os presentes agravos internos
foram interpostos com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil
de 2015, o qual prevê que 'Contra decisão proferida pelo relator caberá

agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao
processamento, as regras do regimento interno do tribunal'.

Outrossim, muito embora o Parquet entenda pelo não conhecimento
do recurso, entendo que a discussão ainda remanesce, tendo em vista que as
decisões de erro grosseiro, as quais deram ensejo aos presentes Agravos
Internos, se deram de forma monocrática, podendo agora o tema ser levado
ao Colendo Órgão Especial.

Destarte, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade,
tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer dos recursos de Agravo
Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão à agravante.

Tratam-se de agravos internos manejados em face da decisão, que
não conheceu do recurso anteriormente interposto, por ser manifestamente
incabível, dado que a inadmissibilidade do recurso especial e extraordinário
não aplicou a sistemática dos recursos repetitivos (mov. 11.1 –
0000387-80.2014.8.16.0138 Pet 3; mov. 11.1 – 0000387-80.2014.8.16.0138
Pet 4, respectivamente).

No caso em questão, relevante esclarecer que o recurso especial
teve o seguimento negado, pois a análise das razões recursais na forma
pretendida ensejaria o revolvimento do exame fático probatório, fazendo
incidir a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, no que tange ao recurso extraordinário, este foi negado
seguimento porque deixou a recorrente, ora agravante, de cumprir com o
requisito preliminar de repercussão geral, nos termos do artigo 1.035, §2º, do
Código de Processo Civil.

Apesar disso, a recorrente interpôs agravo interno ao Tribunal 'a quo',
razão pela qual foi reconhecido o erro grosseiro, conforme explicitado nas
decisões de mov. 11.1 (0000387-80.2014.8.16.0138 Pet 5), e mov. 11.1
(0000387-0.2014.8.16.0138 Pet 6). Portanto, tem-se como acertada a
aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC.

Com efeito, conforme já mencionado nas decisões recorridas, o
Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de erro grosseiro
quando da interposição indevida de agravo interno contra decisões de
inadmissibilidade que não aplicam a sistemática dos recursos repetitivos ou
de repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade
recursal.

[...]

Ato contínuo, na lição de Araken de Assis, a fungibilidade recursal
' aplicar-se-á aos casos em que haja dúvida objetiva acerca da admissibilidade
de certo recurso. Essa espécie de dúvida há de ser atual, pois o direito evolui
e problemas que já se mostraram agudos acabam resolvidos pela
jurisprudência dominante ou por alteração legislativa, e fundada em
argumentos respeitáveis. O erro inexplicável revela-se insuficiente para
subtrair do recorrido o legítimo direito a um juízo de inadmissibilidade do
recurso impróprio ' (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8. ed. São
Paulo: RT, 2016, p. 117-118).

Destarte, a via recursal eleita se mostrou manifestamente
inadequada, ante a existência de disposição expressa e induvidosa de lei
indicando o recurso cabível.

Diante do exposto, configurado o erro grosseiro na interposição de
agravo interno em face de decisão que, ao negar seguimento ao recurso
especial e extraordinário, não aplicou a sistemática do art. 1.030, incisos I e
III, do Código de Processo Civil, correta foi a aplicação, na decisão
monocrática ora impugnada, da regra inserta no 932, inciso III, do mesmo
diploma legal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos presentes
Agravos Internos Crime nº 0000387-80.2014.8.16.0138 Pet 7 e nº
0000387-0.2014.8.16.0138 Pet 8.

Independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias, o que
oportunizaria, a priori, o uso da Reclamação constitucional, não houve juízo
de mérito por parte do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no indigitado leading
case , o que afasta a competência desta CORTE para velar pela correta
aplicação de tese fixada em precedente vinculante, haja vista a inexistência
de Repercussão Geral da questão controvertida no apontado recurso. Nesse
sentido:

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES
PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE
ÍNDOLE SUBJETIVA QUE VERSARAM CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A
PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL
INADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DO USO DA VIA
RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR ATO
DECISÓRIO QUE JULGOU O LITÍGIO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DE
PRECEDENTE DESTA SUPREMA CORTE (ARE 748.371/MT, REL. MIN.
GILMAR MENDES) EM CUJO ÂMBITO PROCLAMOU-SE A INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO, AINDA, DO EMPREGO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE
RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO
PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (Rcl 23.838-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe de 17/11/2017 - g.n.);

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO A
PRECEDENTE DO STF PLASMADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO

GERAL. 1. Rompendo tradicional entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, o Código de Processo Civil de 2015 prevê hipótese de reclamação
por ofensa a entendimento de mérito desta Corte formado em julgamento de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Essa previsão,
todavia, não deve representar a banalização do instituto, de modo a trazer
para esta Corte toda e qualquer inconformidade com as decisões das
instâncias de origem. 3. a 7. omissis. 8. De outro lado, o Código deixa muito
claro que o reclamante pode usar como fundamento somente acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral RECONHECIDA ou
acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário REPETITIVO.
9. Dentro desses exíguos limites, não cabe alegar nesta reclamação (a)
desrespeito a acórdão que afirmou INEXISTENTE a repercussão geral de
certa matéria e (b) a aplicação de óbices processuais ou de outros
precedentes, destituídos da força da repercussão geral ou do caráter
repetitivo definido nos arts. 1.036 a 1.041. 10. Em síntese: a reclamação
prevista no art. 988, §5º, II, do CPC (a) cabe tão-somente do julgado que
resultar da apreciação do agravo interno de que trata o art. 1.030, §2º, do
CPC e (b) pode apontar como fundamento exclusivamente acórdão de
recurso extraordinário REPETITIVO ou com repercussão geral
RECONHECIDA. 11. Embora a presente reclamação ajuste-se a esses
parâmetros, no mérito, não traz argumentos que evidenciem a inobservância
de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 12.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 27.798-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017).

Neste último precedente, sustentei o seguinte:

De outro lado, o Código deixa muito claro que o reclamante pode usar
como fundamento somente "acórdão de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida" ou "acórdão proferido no julgamento de
recurso extraordinário repetitivo". Dentro desses exíguos limites, não cabe
alegar, nesta espécie de reclamação, (a) desrespeito a acórdão que afirmou
INEXISTENTE a repercussão geral de certa matéria ou (b) a aplicação de
óbices processuais ou de outros precedentes, destituídos da força da
repercussão geral ou do caráter repetitivo delineado nos arts. 1.036 a 1.041.

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão