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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 727. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Idson Ribeiro Pereira, em 5.11.2019, contra decisão proferida pelo Presidente
da Turma de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, que,
ao julgar prejudicado o agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso
extraordinário interposto pelo reclamante no Processo n. 0065212-
23.2018.8.05.0001, teria descumprido a Súmula n. 727 e usurpado a
competência deste Supremo Tribunal e, ainda, contra a sentença proferida
pela Décima Quarta Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor
da Bahia, mantida pela Quarta Turma Recursal por seus próprios
fundamentos, tendo o reclamante alegado teratologia da decisão.
O caso
2. Em 30.1.2019, o juízo da Décima Quarta Vara do Sistema de
Juizados Especiais do Consumidor da Bahia julgou improcedente a Ação n.
0065212-23.2018.8.05.0001, proposta por Idson Ribeiro Pereira contra Caixa
Consórcios S/A e Central de Crédito Ltda. (e-doc. 7).
Foram fundamentos da decisão:
“Ilegitimidade passiva:
ACOLHO a tese de ilegitimidade passiva do réu. De fato, a
ilegitimidade da Central de Crédito Ltda. fora reconhecida nos autos da ação
011842716.2015.8.05.0001, que tramitou na 4ª VSJE DO CONSUMIDOR,
tendo formado, nesse ponto, coisa julgada formal. Destarte, extingo o feito
com exame de mérito em face da arguinte, com arrimo no art. 485, V e VI, do
CPC.
No MÉRITO, (...)
Verifica-se que a lide gira em torno da licitude da conduta da ré, que
não teria feito o repasse do valor pago pelo autor, a título de lance, à
instituição financeira responsável pela liberação da carta de crédito.
Analisando a tese defensiva da Caixa Consórcios, observo que não
houve contemplação das cartas de crédito adquiridas pelo autor, destacando
que o grupo ao qual se consorciou estava em vigência desde os idos de
24/06/2014, sendo que a adesão do autor foi em 07/05/2015.
A empresa demandada, ainda, traz a lume o registro de que, em
28/05/2015, o autor fez pedido de desistência da cota 322-02, grupo 2007,
referente ao contrato de n. 868705, por motivos financeiros.
Por sua vez, com relação ao contrato de n. 868707, referente ao
grupo 5096, cota 138-02, com prazo de 70 (setenta) meses e carta de crédito
no valor inicial de R$ 45.281,00 (quarenta e cinco mil duzentos e oitenta e um
reais), o autor foi contemplado por lance, o qual foi pago, pelo próprio autor,
da seguinte forma: R$ 24.352,00 (vinte e quatro mil trezentos e cinquenta e
dois reais) por meio de lance embutido e R$ 6.195,15 (seis mil cento e
noventa e cinco reais e quinze centavos) por meio de lance próprio, pago por
meio de boleto bancário.
Com relação a este último contrato, o autor deixou de honrar as
prestações vencidas, razão pela qual o consorciado foi descontemplado e
excluído do grupo.
No que tange à questão central sub judice (devolução da quantia
paga) tenho que nos consórcios posteriores a 06/02/2009, a devolução
deverá ser feita no momento do sorteio da cota desistente em assembleia,
conforme regulado pela Lei 11.795/2008.
O STJ se debruçou tão somente em relação aos casos não
alcançados pela Lei 11.795/08. Destarte, em hipóteses como a dos autos, em
que a contratação ocorreu na vigência da mencionada lei, aplica-se a regra
contida em seu art. 22, § 2º, c/c art. 30[1].
Observem-se julgados no mesmo sentido: (...)
Embora evidenciado, independentemente do momento da celebração
do contrato, o dever de restituição da ré quanto às parcelas efetivamente
pagas pelo consorciado, não se pode admitir que seja feita de imediato,
considerando o teor cooperativo do contrato de consórcio, a restituição
imediata prejudicaria e colocaria em risco a situação do grupo, à iminência de
uma potencial insuficiência de caixa.
Portanto, como dito em linhas volvidas, a escolha do consumidor
retirante poderá vir a trazer insegurança à gestão do grupo, que continua com
o mencionado sistema. As últimas decisões do STJ concluíram que a
desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se
recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor
das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de
quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última
distribuição do bem.
O contrato referido, foi firmado sob a égide da Lei nº 11.795/08, ou
seja, aqueles celebrados a partir de 06.02.2009.
Em tal hipótese, a lei faculta à parte autora a possibilidade de
aguardar a contemplação por meio de sorteio, ou, caso esta não ocorra,
aguardar o encerramento do grupo.
Desta forma, não há como acolher o pedido da parte autora de
restituição imediata dos valores pagos.
O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua
qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a
harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº.
8078/90.
Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do
Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da
confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função
social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples
instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.
Do caso concreto, infiro que não houve violação a quaisquer das
regras enunciadas ou princípios vetores das normas consumeristas, razão
pela qual não há falar-se em responsabilidade civil da acionada e,
consequentemente, do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na
exordial" (e-doc. 7).
Em 19.9.2019, a Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça da
Bahia manteve essa decisão por seus fundamentos (e-doc. 8).
Interposto recurso extraordinário, foi inadmitido com fundamento na
aplicação da sistemática de repercussão geral e, em 25.10.2019, o Presidente
da Turma de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia julgou
prejudicado o agravo interposto por contra essa decisão de inadmissibilidade
do recurso extraordinário.
3. Contra essa decisão Idson Ribeiro Pereira ajuíza a presente
reclamação.
Alega que, “ao denegar seguimento ao referido RE, o nobre
magistrado Presidente da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia usurpou competência previamente consolidada na presente Corte
Constitucional" (fl. 3, e-doc. 1).
Ressalta que, “com a nova sistemática do CPC/2015 não mais existe
a possibilidade de juízo de admissibilidade do recurso de agravo contra
decisão do Presidente que inadmite o RE, como é o presente caso, de modo
que, após às devidas contrarrazões, com ou sem ela, o referido recurso deve
seguir os trâmites traçados e estabelecidos no § 4º do referido artigo 1042,
seguindo diretamente ao Supremo Tribunal Federal para análise aí sim em
juízo de admissibilidade, seguindo-se neste os trâmites regimentais" (fl. 5, e-
doc. 1).
Sustenta que “há de ser considerado ainda os motivos de fato e de
direito que embasaram o referido RE, diga-se decisão t [e]ratológica que não
se sustenta por si só, daí mais uma razão de se reconhecer a repercussão
geral da matéria ventilada, não sendo permitida a inadmissão do referido RE"
(fl. 5, e-doc. 1).
Aponta “ofensa direta ao princípio dispositivo, pelo qual, tem por
escopo a vinculação do julgador aos limites objetivos da demanda
estabelecidos pelo autor na inicial, do respeito ao devido processo legal e do
dever de fundamentação das decisões judiciais de forma razoável e
compatível com às ex [i]gências do mesmo devido processo legal, princípios
estes infelizmente, com todo o respeito as instâncias primárias,
desrespeitado [s] no presente caso, mais especificamente, pretende como
matéria de fundo a reforma da r. Sentença/Acórdão da Turma Recursal de
origem, não somente no que diz respeito a alegação da necessidade de
observância dos limites tra [ç]ados pelo autor na lide, mas principalmente pela
decisão t [e]ratológica que inclui parte na demanda não autorizada pelo autor,
bem como excluiu parte responsável sem justa causa, bem como julgamento
extra petita, de modo que, a repercussão geral diz respeito ao próprio mérito
do recurso extraordinário".
Requer “a suspensão do processo originário, de nº
0065212-23.2018.8.05.0001, vinculado a 14º VSJE do Consumo (Vespertino)
da Comarca de Salvador – Bahia" (fl. 11, e-doc. 1).
Pede “seja cassad[a] a decisão de inadmissão do recurso
extraordinário, bem como a decisão que julgou prejudicado o Agravo, eventos
107 e 117 dos autos originários, para o fim de determinar o seu regular
processamento, nos termos dos art. 1042 e ss. da novel legislação
processual, admitindo-se por fim o recurso extraordinário interposto
tempestivamente para que seja encaminhado ao E. Supremo Tribunal Federal
os argumentos do pedido e da causa de pedir vinculada a presente lide, todas
alegadas no referido recurso extraordinário tempestivamente interposto " (fl.
11, e-doc. 1).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ", como ocorre
na espécie.
5. Põe-se em exame nesta reclamação se, ao julgar prejudicado o
agravo interposto contra inadmissão do recurso extraordinário, o Presidente
da Turma de Admissibilidade Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia teria
usurpado a competência deste Supremo Tribunal e desrespeitado a Súmula n.
727 do Supremo Tribunal Federal e também se ao julgar improcedente a Ação
n. 0065212-23.2018.8.05.0001, a Quarta Turma do Tribunal de Justiça da
Bahia teria proferido decisão teratológica.
Consta do sítio do Tribunal de Justiça da Bahia que a decisão de
negativa de seguimento ao recurso extraordinário fundamentou-se em
aplicação da sistemática de repercussão geral, eis que, no Tema 800, este
Supremo Tribunal assentou a “ presunção relativa de inexistência de
repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas
processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995" (DJe
10.4.2018).
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o
recurso cabível contra decisão pela qual se nega seguimento a recurso
extraordinário aplicando a sistemática de repercussão geral é o agravo interno
para o colegiado do Tribunal a quo:
“Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos
do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à
impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de
repercussão geral. 2. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro
grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, em caso de decisão unânime" (Reclamação n. 30.583-AgR/GO,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.8.2018).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO
TEMA 451. (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO À SÚMULA 727. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO
RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (Reclamação n.
29.491-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2018).
Inaplicável, assim, a Súmula n. 727 deste Supremo Tribunal ao caso
dos autos. Nesse sentido:
“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO
AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. O
órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de
declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Cabe agravo interno contra a decisão da
instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base
em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º
do art. 1.030 do CPC). 3. O Juízo de origem não deve encaminhar ao
SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com
base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Tal
diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto
da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo
interno, ao qual se nega provimento" (Reclamação n. 30.321-ED/PE, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.6.2018).
A usurpação alegada pelo reclamante não ocorre, pelo que incabível
a presente reclamação.
6. Quanto à decisão de mérito proferida nos autos da Ação n.
0065212-23.2018.8.05.0001, também apontada como ato reclamado no
presente feito, mantida pela Quarta Turma Recursal do Tribunal de Justiça da
Bahia por seus fundamentos, tem-se que o reclamante pretende a
modificação do julgado pelo instrumento da reclamação, o que não é
admissível.
7. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a
garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal
(al. l do inc. I do art. 102 e § 3º do art. 103-A da Constituição da República),
não cabendo como atalho processual impróprio para se percorrerem vias
recursais com supressão de instâncias e descumprimento de procedimentos e
fases legalmente definidos.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo
instrumento inidôneo para o reexame do conteúdo do ato reclamado. Assim,
por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS
VINCULANTES Nº 4 E 10 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE
PARADIGMA E CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E APLICAÇÃO
EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO
PRECEDENTE AO CASO CONCRETO QUANDO NÃO RECONHECIDA A
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO" (Rcl. n. 26.339-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 17.9.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura inobservância de autoridade
de decisão desta Corte não restou configurada, pois a negativa de
seguimento do agravo fundamentou-se na correta aplicação de tema da
sistemática de repercussão geral, em que há identidade de circunstâncias
fáticas, no caso
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