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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 37869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
1.Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra ato do Diretor
do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Distrito Federal,
que indeferiu pedido de servidor público à contagem diferenciada de tempo
de serviço para fins de aposentadoria. Transcrevo trechos pertinentes do ato:
“Vem os autos à Direção do Departamento de Gestão de Pessoas
para apreciação a título de pedido de reconsideração, devidamente
tempestivo, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8112/90 e Orientação
Normativa nº 1, de 08 de julho de 2019 da Direção Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal, razão pela qual passo a análise.
Inicialmente, cumpre fazer o recorte da pretensão administrativa. O
objetivo do servidor reside em obter a contagem diferenciada, nos termos do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, do período em que laborou na Divisão de
Operações Aéreas, atuando como agente de polícia, e exercendo suas
atribuições como piloto policial de helicóptero.
O servidor DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA, agente de polícia,
matrícula nº 57.440-6, passou a compor os quadros da Polícia Civil em 01 de
fevereiro de 1999, se submetendo, portanto a aposentadoria especial, nos
termos da Lei Complementar nº 51/1985.
Ocorre que durante o exercício de suas atribuições de agente de
polícia, foi lotado na Divisão de Operações Aéreas, para atuar como piloto de
aeronave, durante o período de maio de 2005 a março de 2010 e de janeiro
de 2015 a março de 2019.
Assim, pleiteia que durante o lapso temporal de exercício no cargo
de agente de polícia, de 1999 até o corrente ano, se faça um recorte para
contagem de tempo especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Logo, visa à incidência de dois regramentos legais para alcançar a
aposentadoria voluntária, na medida em que, pleiteia a incidência da
contagem de tempo especial, dentro de um período que está abarcado pela
aposentadoria especial dos servidores policiais. (…)
Portanto, não há respaldo jurídico para o deferimento administrativo
da conversão de tempo especial, agente de polícia atuando como piloto
policial de helicóptero, em tempo comum, e, por conseguinte, nesse contexto,
não há respaldo para a aposentadoria voluntária com proventos integrais com
fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, visto que não completará os
requisitos exigidos.
2.2.2. Agente de Polícia aposentadoria especial – Combinação de
regimes Lei Complementar nº 51/1985 e Lei nº 8.213/91.
Em que pese já devidamente fundamentada a presente decisão,
frisa-se que o servidor é agente de polícia civil desde 1999 até o corrente ano,
de modo no período de 2005 a 2010 e de 2015 a 2019, foi destacado para
realizar suas atribuições de agente de polícia, na Divisão de Operações
Aéreas, como piloto policial de helicóptero.
Desta feita, no lapso temporal em que seu tempo de serviço é regido
pela Lei Complementar nº 51/1985, ou seja, aposentadoria especial, pretende
o servidor (requerente), somar outro modo de aposentadoria especial,
contagem de tempo especial, para fins de aposentação voluntária e integral.
Ou seja, pretende o servidor a soma de dois regimes para alcançar o
tempo de serviço e, consequentemente, completar os requisitos para
aposentadoria.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Reclamação
Constitucional nº 23.780/DF, rechaça a presente pretensão, na medida em
que assevera que os critérios supletivos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91
imposto pela Súmula Vinculante 33, só são aplicados quando há uma omissão
legislativa, o que no presente caso não há, posto que para o agente de polícia
há regramento próprio, qual seja: Lei Complementar nº 51/1985 (...)".
2.O reclamante alega afronta à Súmula Vinculante 33 (“Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica") .
4. Dispenso as informações, porquanto suficiente a instrução do feito,
bem como o parecer da Procurador-Geral da República (art. 52, parágrafo
único, do RI/STF). Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato
reclamado, em face da manifesta inviabilidade do pedido.
5. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que a
inexistência de Lei Complementar regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da
Constituição caracteriza omissão inconstitucional. A fim de superar o
obstáculo ao exercício do direito, foram proferidas reiteradas decisões em
mandados de injunção, determinando às autoridades administrativas
competentes que procedessem ao exame do pedido de aposentadoria
formulado pelos servidores, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº
8.213/1991. Nessa linha, confiram-se, entre outras decisões: MI 721, Rel. Min.
Marco Aurélio, e MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia. A jurisprudência pacificou-se
a tal ponto que foi editada a Súmula Vinculante 33 (DJe 24.04.2014), que
garante ao servidor a aplicação supletiva das regras do regime geral de
previdência social diante da inexistência de regulação infraconstitucional
específica, com o objetivo de obter aposentadoria especial.
6. Tal jurisprudência, no entanto, não socorre ao reclamante. Primeiro,
porque a aposentadoria especial dos policiais civis é regida regida pela Lei
Complementar nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal de 1988,
não tendo havido reconhecimento de omissão inconstitucional em relação a
esta categoria. Em segundo lugar, a parte reclamante pleiteia a contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais, e não
aposentadoria especial, questão jurídica diversa, não abarcada pelos
precedentes que deram origem à Súmula Vinculante 33 (RE 1.014.286-RG,
Rel. Min. Luiz Fux).
7. Não há, pois, relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o
paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação.
Nesse sentido, confiram-se, entre muitas outras, as Rcl 6.040 ED, Rel. Min.
Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 21.409, sob a
minha relatoria.
8. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF,
nego seguimento à reclamação.
9.Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
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