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Movimentações Ano de 2019
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 37871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ADI 2.908. ANTERIORIDADE DA
DECISÃO RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. RE 643.247-RG (TEMA 016). AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA À ADI 1.942. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES: INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida
liminar, proposta por Decminas Distribuição e Logística S.A., com fundamento
nos arts. 102, I, “l", da Constituição Federal, 988, III, do CPC e 156 e
seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, contra decisão
proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
nos autos do Incidente de Suspensão de Liminares nº
0602169-10.2019.8.13.0000, que, supostamente, desrespeitou a autoridade
das decisões tomadas no RE 643.247-RG (Tema nº 016), na ADI 1.942/PA e
na ADI 2.908/SE, ao suspender os efeitos das liminares concedidas nos
processos nºs 5075544-33.2019.8.13.0024 e 5076698-86.2019.8.13.0024.
2. Narra a reclamante que, na origem, “em 14/06/2019, fora
formulado pelo Estado de Minas Gerais (EMG), com fulcro no art. 1º da Lei
Federal nº. 9.494/1997, no art. 4º da Lei Federal nº. 8.437/1992 e no art. 15
da Lei Federal nº 12.016/2009, requerimento de suspensão dos efeitos das
tutelas de evidência deferidas pelos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Vara de
Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo n.º 5067002-26.2019.8.13.0024; Ação
Anulatória c/c Declaratória c/c Repetição de Indébito, processo n.º
5063555-30.2019.8.13.0024; Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito,
processo n.º 5069534-70.2019.8.13.0024; Mandado de Segurança Coletivo,
processo n. 5071328-29.2019.8.13.0024 e Mandado de Segurança Coletivo,
processo n.º 5072439-48.2019.8.13.0024 ".
O referido pedido tinha por alcance decisões que suspendiam a
exigibilidade da “ taxa de combate a incêndios " dos autores, proprietários de
imóveis em Minas Gerais, sujeitos à incidência do tributo.
Deferida a pretensão pela Presidência do TJMG, seguiu-se novo
pedido do Estado de Minas Gerais, requerendo a extensão da suspensão das
liminares e tutelas para as demais ações que versassem sobre o mesmo
tema, o que foi atendido em 27.8.2019.
A consequência foi a suspensão dos efeitos das medidas liminares
concedidas em 1ª instância, nos processos 5075544-33.2019.8.13.0024 e
5076698-86.2019.8.13.0024, os quais a reclamante é autora, daí a razão pela
qual interpõe a presente reclamação.
3. A reclamante argui que, ao deferir a suspensão de todas as
liminares e tutelas concedidas em processos que discutem a “ taxa de
combate a incêndios ", a decisão reclamada contraria o que decidido no RE
643.247-RG (Tema 016), na ADI 1.942/PA e na ADI 2.908/SE..
4. Argumenta que, no julgamento do Tema nº 016 da repercussão
geral, este Supremo Tribunal decidiu pela impossibilidade de cobrança de taxa
de prevenção e combate a incêndios, pois trata-se de serviço essencial de
segurança pública, viabilizado pela arrecadação de impostos.
5. Defende, ainda, que o fato do RE 643.247-RG encontrar-se
pendente de julgamento de embargos de declaração não é razão suficiente
para não aplicação da tese firmada nos demais casos em julgamento, visto
não possuir efeito suspensivo, mas tratar-se de recurso de complementação.
Desse modo, ao não aplicar o referido precedente, o TJMG desrespeitou
decisão emanada por este Supremo Tribunal.
6. No que tange à ADI 1.942/PA, aponta a reclamante ter sido julgada
inconstitucional a Lei nº 6.010/1996 do Estado do Pará, que previa a cobrança
de taxa de segurança pública, pois esta é serviço público geral e indivisível,
remunerado mediante imposto, não por taxa. Assim, na visão da reclamante,
tal entendimento deve ser aplicado na espécie, pois “ possui similaridade, haja
vista que foi criada, pelo Estado de Minas Gerais, taxa relativa ao uso
potencial ou real do poder de polícia relativo ao Corpo de Bombeiros ".
7. Quanto à ADI 2.908/SE, em que analisada a Lei nº 4.184/1999 do
Estado de Sergipe, destaca ter o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua
compreensão no sentido de que a instituição de taxa de combate a incêndio é
inconstitucional, “ por se tratar de serviço indivisível, não pode ser custeado
por taxa, devendo o ente federado competente, qual seja o Estado, instituir
imposto ".
8. Requer seja concedida medida liminar para suspender os efeitos
da decisão tomada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
no Processo nº 0602169-10.2019.8.13.0000, quanto aos processos de n.º
5075544-33.2019.8.13.0024 e nº 5076698-86.2019.8.13.0024. No mérito,
busca a procedência dessa reclamação, com a consequente cassação do ato
decisório impugnado.
9. Deixo de determinar a citação da parte beneficiária do ato judicial
reclamado, em decorrência da manifesta inviabilidade da reclamação.
Igualmente, dispenso a intimação da autoridade reclamada e do Procurador-
Geral da República, em razão do caráter repetitivo do litígio e da suficiência
dos elementos probatórios juntados no processo.
É o relatório.
Decido.
1. A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na violação da autoridade das ADIs 1.942/PA e
2.908/SE e do RE 643.247-RG, por decisão em que determinada a suspensão
de liminares concedidas em processos onde questionada a cobrança pelo
Estado de Minas Gerais da “ taxa de combate a incêndios ", instituída pela
Lei estadual nº 14.938/2003.
2. De início, incabível suscitar como parâmetro da reclamação a ADI
2.908/SE, julgada em 11.10.2019, com ata de julgamento publicada em
21.10.2019, uma vez que o ato reclamado foi prolatado antes do julgamento
do paradigma invocado.
3. Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é
posterior ao ato reclamado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA
APURAR EVENTUAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA.
PRECEDENTES . RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (Rcl 3.076,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 18.8.2011)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA anterior ao paradigma INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível
por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato
reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a
competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de
reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida
e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da
Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido." (Rcl 18920 AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015).
3. Por sua vez, no que concerne à veiculada afronta ao RE nº
643.247-RG, tenho que o CPC/2015, no art. 988, § 5º, II, admite o cabimento
de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida, desde que haja o
esgotamento das instâncias ordinárias. É o que se extrai da interpretação
contrario sensu da norma processual, confira-se:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (...)"
4. A jurisprudência desta Suprema Corte vem se firmando no sentido
de que o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o
julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou
Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso
extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art.
1.030 e § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl 26194/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 03.3.2017; Rcl 26458/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.3.2017; Rcl
26300/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.3.2017; Rcl 26336/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 02.3.2017.
5. Inviável, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal para
garantir a autoridade de acórdão em recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida por meio da presente reclamação, tendo em vista que. não
houve interposição, sequer, de recurso extraordinário.
6. Consabido que o instituto processual da reclamação não se destina
ao atropelamento da marcha processual, indevida a sua utilização como
técnica per saltum de acesso a esta Corte Suprema, a substituir ou
complementar os meios de defesa previstos na legislação processual. Nesse
sentido (grifei):
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE
AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A
reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado
à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte,
não se caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl
10.036-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-
AgR, rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 2. Agravo interno
desprovido." (Rcl 24.639-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de
09.6.2017)
7. Na linha da argumentação jurídica ora manifestada acerca do
esgotamento da instância ordinária, trago à colação, ainda, as seguintes
decisões, cujas justificações adoto como razão de decidir (grifei):
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CPC/2015, ART. 988, § 5º, II.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Em se tratando de reclamação para
o STF, a interpretação do art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser
fundamentalmente teleológica, e não estritamente literal. O esgotamento
da instância ordinária, em tais casos, significa o percurso de todo o íter
recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte. Ou seja, se a decisão
reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal,
inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte
por via de reclamação. 2. Agravo regimental não provido". (Rcl 24686 ED-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 11.04.2017)
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE INDEFERIU
REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
PREJUDICADO O EXAME DE PEDIDO LIMINAR". (Rcl 25130 / DF, Rel. Min.
Luiz fux, DJE 21.9.2016)
8. No que diz com a alegada violação ao que decidido na ADI
1.942/PA, a controvérsia objeto da presente reclamação consiste em aferir se
o Estado de Minas Gerais poderia instituir e cobrar “ taxa de combate a
incêndios ", vez que na referida ação direta de inconstitucionalidade, este
Supremo Tribunal teria concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº
6.010/1996 do Estado do Pará, pois segurança pública é um serviço público
geral e indivisível, manutenido por impostos. Transcrevo a ementa:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO
PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR
DEFERIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no
sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e
indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo
145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.
2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a
inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao
caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição
constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos
maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles
dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados
pelo juízo de inconstitucionalidade.
3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial
procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou
atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo" constante no artigo
2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo
diploma legal" (Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 15.02.2016).
9. Do exame da ADI 1.942/PA, verifica-se que esta foi ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, tendo por objeto
o art. 2º da Lei nº 6.010/1996, do Estado do Pará, que instituiu taxa de
segurança pela utilização, efetiva ou potencial, por pessoa determinada, de
qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade
policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestados ou postos à
disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos de segurança pública
daquele Estado, com exceção do Departamento de Trânsito.
10. A decisão reclamada, que tem por objeto a Lei nº 14.938/2003 do
Estado de Minas Gerais, portanto, não se valeu do dispositivo declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, para conceder a suspensão
de liminares pleiteada no processo de origem, razão pela qual entendo que
não se divisa a estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma
decisório invocado.
11 . Funda-se, a presente reclamação, indubitavelmente, na tese
segundo a qual extensiva a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a
ela subjacentes, o que não atende à exigência contida no art. 102, I, “l", da
Carta Política.
12. Ou seja, pretende a reclamante, tal como posto na inicial, que a
tese da impossibilidade de cobrança de taxa de segurança pública seja
aplicada, e não necessariamente que o quanto decidido na parte dispositiva
da ADI 1.942/PA seja observado, na medida em que, como visto, os objetos
das ações tratam de atos normativos distintos, vinculados a entes federados
diversos.
13. Na esteira da atual jurisprudência desta Suprema Corte, inviável o
manejo de reclamação constitucional para garantia da autoridade de suas
decisões quando calcada na transcendência dos motivos determinantes das
decisões tomadas no exercício do controle abstrato da constitucionalidade dos
atos normativos. Nessa linha de argumentação jurídica:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE NS.
12/11/2019 Visualizar PDF
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