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Movimentações Ano de 2019
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Secretaria Judiciária
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
TRIBUTÁRIO. CPMF - CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ADIANTAMENTO SOBRE
CONTRATO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA.
1. A circulação de moeda, ainda que meramente escriturai dos valores
entre contas, com ou sem transferência de titularidade, constitui-se em
movimentação financeira, a teor do disposto no parágrafo único do Artigo 10
da Lei no 9.311/96 e se afigura como hipótese de incidência da CPMF.
II. O Artigo 3° de mencionada Lei arrola taxativamente as hipóteses
de não-incidência da CPMF, nela não se incluindo operações de adiantamento
sobre contrato de câmbio. Assim, a transação descrita configura fato gerador
da CPMF.
III. Honorários advocatícios mitigados.
IV. Apelação parcialmente provida.
2. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 150, incisos
I e III, da Constituição Federal. Alega expansão das hipóteses de incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, por meio dos Atos
declaratórios nº 33/2000 e nº 45/2000, da Secretaria da Receita Federal.
Sustenta afronta ao princípio da irretroatividade, em razão de autuação ter
ocorrido em data anterior à vigência dos aludidos atos infralegais.
O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais – Lei nº 9.311/1996 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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