Informações do processo RE 1242413

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

11/12/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de dezembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL –
INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. Eis a síntese do acórdão recorrido:

TRIBUTÁRIO. CPMF - CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE
MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E
DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ADIANTAMENTO SOBRE
CONTRATO DE CÂMBIO. INCIDÊNCIA.

1. A circulação de moeda, ainda que meramente escriturai dos valores
entre contas, com ou sem transferência de titularidade, constitui-se em
movimentação financeira, a teor do disposto no parágrafo único do Artigo 10
da Lei no 9.311/96 e se afigura como hipótese de incidência da CPMF.

II. O Artigo 3° de mencionada Lei arrola taxativamente as hipóteses
de não-incidência da CPMF, nela não se incluindo operações de adiantamento
sobre contrato de câmbio. Assim, a transação descrita configura fato gerador
da CPMF.

III. Honorários advocatícios mitigados.

IV. Apelação parcialmente provida.

2. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 150, incisos
I e III, da Constituição Federal. Alega expansão das hipóteses de incidência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e
de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, por meio dos Atos
declaratórios nº 33/2000 e nº 45/2000, da Secretaria da Receita Federal.
Sustenta afronta ao princípio da irretroatividade, em razão de autuação ter
ocorrido em data anterior à vigência dos aludidos atos infralegais.

O acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente
legais – Lei nº 9.311/1996 –, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00001262020074036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão