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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00016736920115110015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: AMAZONAS
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação dos
Economiários Federais - FUNCEF que tem por objeto a inclusão da parcela
denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA),
percebida por empregado da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo da
contribuição para a FUNCEF, bem como o direito ao recálculo do
“Saldamento" e à recomposição da “Reserva Matemática", em relação ao
plano anterior.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI; e
202, §§ 2º e 3º, da CF. Requer a reforma do acórdão, na parte em que
“ chancelou o recálculo do saldamento pleiteado pela parte reclamante e
condenou a empresa pública reclamada ao pagamento de um aporte
adicional sem correspondência com o montante das contribuições do
segurado ".
O recurso não deve ser provido. É que, para dissentir da conclusão
adotada pelo acórdão recorrido, seriam necessários a análise legislação
infraconstitucional, o reexame do material fático-probatório dos autos (Súmula
279/STF) e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF),
procedimentos vedados nesse momento processual. Precedentes: RE
1.155.821, Rel. Min. Gilmar Mendes; e ARE 1.063.335-AgR, Relª. Minª. Rosa
Weber, assim ementado:
“DIREITO DO TRABALHO. COISA JULGADA. NATUREZA JURÍDICA
SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DA
EMPREGADA. REPERCUSSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. SALDAMENTO. RECÁLCULO. ARTIGO 894, § 2º, DA
CLT. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 454/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 202, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
[…]."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento recurso. Inaplicável o art. 85, § 11,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
RELATOR
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 00016736920115110015 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: AMAZONAS
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