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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10051592820188260566 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“Ação de cobrança – Policial Militar – Incorporação do adicional de
local de exercício (ALE) para todos os efeitos legais – Direito reconhecido em
mandado de segurança coletivo – Configuração da coisa julgada –
Inexistência de prescrição das parcelas anteriores à impetração do MS –
Correção monetária – Atualização nos odes do IPCA-E – Recurso improvido"
(pág. 2 do documento eletrônico 14).
No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se
violação dos arts. 5°, XXI; 93, IX; e 97, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada.
Com efeito, o que se busca é que o julgador indique de forma clara as
razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha, transcrevo a
ementa do referido precedente:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral" (grifei).
Verifico, também, que o Tribunal de origem, ao analisar o caso
concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua
aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto que apenas
interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Ressalte-se que esta Corte possui entendimento firmado no sentido
de que, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é
necessário que o órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre
a norma legal e a Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Nessa
trilha, destaco julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RESERVA
DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
Precedentes.
II - Não há que falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em
aplicação da Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo
não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua
aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição .
Precedentes.
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em
regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria
relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação
depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido" (RE 577.910-AgR/SC, de minha
relatoria, grifei).
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF
10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE.
1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que
estabelece a reserva de plenário ( full bench), é necessário que a norma
aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal .
2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não
se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não
resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 566.502-
AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei).
Ademais, o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por
esta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo
impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos
associados, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual
prevista no art. 5°, LXX, da Constituição. Nesse sentido, cito os seguintes
julgados deste Tribunal:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa. Autorização
expressa dos associados. Relação nominal. Desnecessidade. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus , consoante
firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie.
2. Agravo regimental não provido" (RE 501.953-AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO DE VANTAGEM A MAGISTRADO INATIVO.
1. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
2. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (RE 437.971-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Com esse mesmo raciocínio, destaco as seguintes decisões, entre
outras: RE 1.168.514/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 1.136.371/SP, Rel.
Min. Celso de Mello; ARE 1.064.538/SP, Rel. Min. Barroso; ARE 1.145.385/RJ,
Rel. Min. Alexandre de Moraes.
Salienta-se que essa questão não possui identidade com a matéria
cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 573.232-RG/SC (Tema 82 da
Repercussão Geral). Por oportuno, destaco trecho do voto proferido pelo
Ministro Teori Zavascki nesse julgamento, ocasião em que elucidou a distinção
na aplicação dos incisos XXI e LXX do art. 5° da Constituição:
“[...]
3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para
promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI
da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art.
8º, III, da Constituição Federal.
Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição
subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em
relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações
‘expressamente autorizadas' a demandar. É diferente, também, da legitimação
para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da
Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva)
dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que
interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF
e art. 21 da Lei 12.016/2009).
4. Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva,
autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de
autorizar ‘expressamente': se por ato individual, ou por decisão da assembleia
de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa
questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária
genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração
expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato
individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da
entidade [...]".
Outrossim, o caso em exame não trata da mesma questão
examinada no Tema 499 (RE 612.043-RG/PR), da relatoria do Ministro Marco
Aurélio, que versa sobre a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em
ação coletiva de rito ordinário, e não em mandado de segurança coletivo.
É certo, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que “a
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em
favor dos associados independe da autorização destes" (Súmula 629/STF).
Por sua vez, no tocante ao pleito referente à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora estabelecidos pelo art. 1°-F da Lei
9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009, verifico que essa matéria foi
submetida ao regime da repercussão geral no julgamento do RE 840.947-RG/
SE (Tema 810), e que o órgão de origem aplicou o que definido no paradigma.
Finalmente, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão
impugnado teria declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, de
forma a ensejar o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b
do art. 102, III, da CF. Assim, a deficiência na fundamentação do recurso não
permite a exata compreensão da controvérsia. Inviável, portanto, o presente
recurso, a teor da Súmula 284/STF. Nessa linha, menciono as seguintes
decisões, entre outras: ARE 952.448-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE
771.250/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 753.967/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa; ARE 717.574/RS e AI 833.240-AgR/RO, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os
limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
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