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Movimentações Ano de 2019
17/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 05016787020194058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não
admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma
Recursal da Sessão Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, assim
ementado (eDOC 8, p. 1):
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS TRÊS
ESFERAS DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PRECEDENTES
NUMEROSOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÃO
PACIFICADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS INOMINADOS ."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 12).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos artigos 5º; 196; e 198, I e II, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 14, p. 16):
“...o fato de todos os entes da Federação serem responsáveis por
questões de saúde pública não significa que todos são responsáveis
simultaneamente por exatamente as mesmas questões. Dentro da política de
descentralização a responsabilidade pelo custeio de medicamentos, quanto
ao seu fornecimento, não ficou – e não teria como ficar, sob pena de
centralismo excessivo – com a União. Dessa forma, faz-se mister esclarecer
que compete à União tão-somente a formulação de programas e normas
gerais concernentes à assistência à saúde, restando a execução dos
programas aos Estados e Municípios."
A Presidência Turma Recursal da Sessão Judiciária do Estado do Rio
Grande do Norte inadmitiu o recurso por entender que a matéria discutida nos
autos envolve questões de fato (eDOC 5, p. 45-48).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos ao analisar o RE-RG 855.178, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
16.03.2015 (Tema 793), em que reconheceu a existência de repercussão
geral da controvérsia constitucional referente à responsabilidade solidária dos
entes federados em matéria de saúde e reafirmou a jurisprudência pertinente
ao tema. Na oportunidade, assentou a seguinte tese: “O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo
responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo
passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto nos arts. 1.036 e 1.040 do Código de
Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 05016787020194058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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