Informações do processo ARE 1242392

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10402677620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

“POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os
vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de
segurança coletivo por associação de policiais militares.

Policiais militares com renda líquida mensal entre R$ 2.601,58 e R$
3.956,98, que pode ser integralmente absorvida com a satisfação das
necessidades básicas e essenciais deles e das famílias, por isso não
infirmando a declaração de falta de condições para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do sustento próprio e das famílias, cumprindo, por isso,
restabelecer o benefício da gratuidade.

Não ocorrência do trânsito em julgado no mandado de segurança
coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu
ajuizamento, ficando, pois, afastada a objeção considerada pela sentença.

Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança
coletivo. Não se exige autorização expressa dos associados, nem
comprovação do momento da filiação e tampouco apresentação de rol dos
associados. Toda a categoria é beneficiada.

Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada
pelo Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o
ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela
metade, após o trânsito em julgado no referido processo.

Ação proposta por policiais militares inativos e da ativa. Ilegitimidade
passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos encargos das
aposentadorias dos autores no período a que se refere a postulação, de
29-08-2003 a 28-08-2008.

Matéria de fundo. Quinquênios e sexta-parte. Incidência sobre todas
as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos servidores
e os proventos de aposentadoria e pensão. Cabimento.

Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável
também aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece
sobre o dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993.

Adicional de Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que
integram a remuneração dos policiais militares em caráter regular e serão
considerados para efeito dos quinquênios e da sexta-parte.

Recomposição das correspondentes diferenças dos cinco anos
anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Ação proposta
por policiais militares da ativa, inativos e pensionistas.

Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de
acesso aos tribunais superiores, são abordados os questionamentos que
neles vêm sendo formulados.

Recurso parcialmente provido para, extinguindo o processo, por
ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, restabelecer o
benefício da gratuidade revogado pela sentença e julgar procedente a
demanda somente em relação ao Estado."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXI, da CF.

O Supremo Tribunal Federal (STF), com fundamento no art. 5º, LXX,
b , da CF, reconhece legitimidade ativa à associações para a impetração de
mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus
associados, independentemente de expressa autorização ou da relação
nominal destes. Veja-se, nesse sentido, o RE 501.953-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Mandado de segurança coletivo. Associação. Legitimidade ativa.
Autorização expressa dos associados. Relação nominal.
Desnecessidade. Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as associações,
quando impetram mandado de segurança coletivo em favor de seus filiados,
atuam como substitutos processuais, não dependendo, para legitimar sua
atuação em Juízo, de autorização expressa de seus associados, nem de que
a relação nominal desses acompanhe a inicial do mandamus , consoante
firmado no julgamento do MS nº 23.769/BA, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Ellen Gracie .

2. Agravo regimental não provido."

Confira-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Teori
Zavascki, no julgamento do RE 573.232-RG, esclarecendo a diferença entre
os incisos XXI e LXX do art. 5º da CF:

“[...]

3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para
promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI
da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art.

8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades
associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito
específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem
essas associações' expressamente autorizadas' a demandar. É diferente,
também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo,
prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização
especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda
que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e
associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009)."

Quanto à questão sobre os juros e correção monetária, o STF, no
julgamento do RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria acerca constitucionalidade da
aplicação dos critérios de correção monetária relativos à caderneta de
poupança (Taxa Referencial TR) sobre os débitos da Fazenda Pública,
conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009.

Diante do exposto:

( i )  com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso, quanto
à legitimidade ativa constante dos autos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/
2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015;

( ii ) quanto à questão da correção monetária e juros, com base no art.
com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos
autos à origem, a fim de que seja aplicado o precedente estabelecido no RE
870.947 (Tema 810).

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 350 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10402677620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão