Informações do processo ARE 1243144

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1466126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA
LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 40,76 G DE
COCAÍNA, 23,58 G DE CRACK E 56,86 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. REDUTOR
AFASTADO NÃO SÓ COM BASE NA QUANTIDADE, MAS TAMBÉM COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA, QUE SUBSIDIARAM A
CONCLUSÃO DO JULGADOR NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE SE
DEDICAVA AO CRIME. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental
improvido“ . (Doc. 23, p. 80)

Não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão
recorrido.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar
de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 105, III, da
Constituição Federal e ao artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. (Doc. 23, p.
90-106)

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que incidiriam os óbices previstos nas Súmulas 279, 282, 284 e 356
do STF, em decisão assim ementada:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 105, III, DA
CF/88. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, NEM
SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RECORRENTE QUE NÃO APONTA O ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. RECURSO INADMITIDO ". (Doc. 24,
p. 4)

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Com efeito, a parte agravante não atacou os fundamento das decisão
agravada relativos aos óbices previstos nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o
dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter
sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287
deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao
agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso
extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse
sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ." (ARE
1.083.973-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 17/4/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem mostra-se
necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a
revelar que a ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa.

2. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca,
especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

3. O acolhimento da ausência de prática de delito permanente exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmitida pela Súmula
279/STF.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1.012.203-
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2018)

Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no artigo 21,
§1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1466126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão