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Movimentações Ano de 2019
28/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 201792279230 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR
SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Goiás:
“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. POSSE. ARMA. DOMICÍLIO.
VIOLAÇÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PROVA. ILEGAL. ABSOLVIÇÃO. 1.
Seguindo entendimento do STF, deve haver justa causa para o ingresso
forçado em domicílio, o que não ficou demonstrado, violado direito
constitucionalmente assegurado. 2. Sem provas lícitas da materialidade dos
crimes, a absolvição é medida impositiva. Recurso provido " (fl. 99, vol. 3).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121-126,
vol. 3).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. XI do art. 5º da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido por incidência da Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal (fls. 156-158, vol. 3).
O agravante sustenta que “o apelo extraordinário não busca o
reexame fático-probatório, mas apenas roga à Suprema Corte a correta
aplicação da sistemática constitucional estabelecida para os julgamentos que
versem sobre o tema (violação de domicílio)" (fl. 168, vol. 3).
Assinala que “o princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no
art. 5º, XI, da Constituição Federal, é excepcionado nas ocasiões em que os
agentes responsáveis pela invasão estiverem amparados em fundadas
razões de que dentro do imóvel ocorre situação de flagrante de crimes
permanentes" (fl. 168, vol. 3).
Pede “seja o agravo conhecido e provido para dar seguimento a tal
recurso" (fl. 173, vol. 3).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás
concluiu:
“De pronto, registro que a prova da materialidade dos delitos
decorreu, exclusivamente, de lesão à norma constitucional de inviolabilidade
do domicílio (art. 5º, XI).
Consoante posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal,
sob Repercussão Geral, o ingresso forçado na residência, sem determinação
judicial, só será válido se amparado por justa causa, ou seja, se houver
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a suspeita de crime
em curso. Eventual flagrante de delito permanente dentro da moradia não
legitima a medida. Confira.
‘Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão
geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5°, XI, da CF. Busca e apreensão
domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em
residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo (...) A entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os
agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a
interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só
é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso
concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico
de drogas (...)' (RE 603.616/RO; Rel. Min. GILMAR MENDES; DJe
10/5/2016).
Na espécie, os fardados ingressaram na casa do réu simplesmente
porque ele fugiu ao notá-los em patrulhamento pela sua rua.
Com efeito, os agentes responsáveis pelo flagrante, André, Luís
Antônio e Arisvalney Silvério, narraram os fatos de maneira uniforme,
esclarecendo que em procedimento de rotina, avistaram o acusado em via
pública; viram que ao perceber a presença do carro policial, ele correu para
sua residência de maneira repentina, o que levantou suspeita; a equipe o
seguiu e entrou em seu imóvel, o portão estava aberto; abordaram e, em
revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha em seu bolso;
prosseguindo com as diligências, realizaram busca domiciliar e apreenderam
os demais entorpecentes, balança de precisão, arma, munições e dinheiro;
ele assumiu a propriedade dos produtos ilícitos (mídias de fls. 175, 199 e
278).
Nesse contexto, diante das provas colhidas, tenho que não havia
nenhum elemento objetivo, seguro e racional de que dentro da moradia do
sentenciado estava sendo praticada qualquer infração. Frise-se, a mera fuga
diante da visão da polícia por si só não legitima a invasão" (fls. 100-102, vol.
3).
6. A justa causa para o ingresso forçado na residência do agravante
foi afastada pelo Tribunal estadual com fundamento no conjunto probatório
dos autos. Para afastar essa compreensão, seria imprescindível o reexame de
fatos e provas, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se
tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil e Tributário. 3. Diligência fiscal para obtenção de provas.
Alegação de violação ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 279.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento" (ARE n. 836.734-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 18.3.2016).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Malferimento dos incisos XXXVIII, alínea a, LV e LVI, do art. 5º da
Constituição. Ofensa reflexa configurada. Reapreciação de fatos e provas.
Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Regimental
não provido. 1. O malferimento aos princípios elencados na Constituição,
quando depende, para ser reconhecido como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, consoante o entendimento da Corte, não configura
ofensa direta e frontal à Carta Magna. 2. O Supremo Tribunal Federal já
decidiu que ‘[a] resolução da controvérsia atinente à licitude das provas
demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF' (RE nº 618.985/ES-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 6/5/15). 3. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE n. 839.792-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 25.9.2015).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
agravo (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
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Procedência: GOIÁS
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