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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36792 - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, por meio do qual indeferido liminarmente mandado de segurança
que impugna decisão nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AResp nº
893.847.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em
hipóteses excepcionais, nas quais a decisão se mostre teratológica e inexista
recurso para a sua impugnação. Precedentes.
3. O mandado de segurança exige a demonstração do direito alegado
por meio da apresentação de provas pré-constituídas. O impetrante deixa de
trazer aos autos cópia do ato coator e dos demais documentos indispensáveis
ao exame de sua pretensão.
4. Recurso a que se nega provimento.
1.Trata-se de recurso ordinário, com pedido de tutela antecipada,
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve
decisão de indeferimento liminar do mandado de segurança por meio do qual
impugnado o ato que desproveu os EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no
Agravo em Recurso Especial nº 893.847 . Confira-se a ementa do acórdão
recorrido (e-STJ fls. 79):
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR
MINISTRO DO STJ. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial é
medida excepcional, condicionada à ocorrência de teratologia da decisão
combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
2. No caso em exame, a impetrante busca reformar o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, motivadamente, rejeitou os
Embargos de Declaração, explicitando a manutenção da incidência da Súmula
182/STJ e a observância do art. 489 do CPC/2015. Não há teratologia ou
manifesta ilegalidade na decisão recorrida.
3. Agravo Interno não provido."
2.A recorrente reitera as alegações da inicial do writ: (i) ilegalidade do
acórdão do AREsp nº 893.847, por ausência de fundamentação e por não ter
se pronunciado sobre o pedido de gratuidade processual; ( ii) inaplicabilidade
das súmulas 7 e 182/STJ ao caso concreto, uma vez que a análise do recurso
especial interposto não requer reexame de prova; ( iii) nulidade do julgamento
monocrático do agravo interno. Pede, assim, o provimento do presente
recurso ordinário, para que seja reformada “a decisão que denegou a
segurança do mandamus impetrado" e determinado “ao Superior Tribunal de
Justiça que conceda o mandamus para que o Recurso Especial da Recorrente
tenha seu tramite normal na 3ª Turma daquele Tribunal Superior". Postula,
ainda, os benefícios da Justiça gratuita.
3. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 158).
4. É o relatório. Decido. 5. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, em razão da concessão do
benefício na origem (art. 3º, parágrafo único, Res. STF nº 631/2019).
Considerando que a matéria é conhecida neste Tribunal, dispenso o parecer
ministerial (art. 52, parágrafo único, RI/STF).
6. Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos de
admissibilidade. No mérito, porém, nego-lhe provimento.
7. Anoto, de início, que o agravo interno interposto nos autos do
AResp nº 893.847 foi julgado por órgão colegiado do STJ, sendo descabida a
argumentação articulada pela recorrente.
8.Observo, ademais, que o acórdão recorrido, ao manter o
indeferimento liminar do mandado se segurança, acolheu entendimento
consolidado no âmbito desta Corte no sentido de não ser admissível a
impetração de writ contra ato jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais,
nas quais a decisão se mostre teratológica e inexista recurso para a sua
impugnação. Nessa linha:
“Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. Mandado de segurança contra ato judicial. Ausência de teratologia ou
abuso de poder. Não cabimento. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual
se nega provimento. (RMS 32.017 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Ato da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional.
Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão
teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de
obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento. 1.
Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato
revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes.
O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso.
Deixou-se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em
julgado a ação. 2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma
decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se
amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na
jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em
seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do
número do processo quando do preparo, sob pena de ser o recurso
considerado deserto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RMS
31.214 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
9.O mandado de segurança está dirigido contra o acórdão por meio
do qual o Superior Tribunal de Justiça rejeitou o EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 893.847. Analisado o caderno
processual, porém, noto que não foram trazidos aos autos cópias ( i) do
acórdão do tribunal local, ( ii) da petição do recurso especial, (iii) da decisão de
inadmissão do recurso especial, ( iv) da petição do agravo em recurso
especial, e ( vi) das subsequentes petições de agravo interno e embargos de
declaração apresentadas no agravo em recurso especial.
10. A ausência dos mencionados documentos inviabiliza o exame da
alegada teratologia da decisão atacada. Assim sendo, dado que a impetrante
não logrou demonstrar o seu direito mediante a apresentação de provas pré-
constituídas, como exigido na presente via, é de ser mantida a decisão
denegatória da ordem. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO
DE VANTAGEM ECONÔMICA CONCEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO APONTADO COMO COATOR E DA DECISÃO
CONCESSIVA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO
DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ARGUMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O procedimento do mandado
de segurança exige, como requisito indispensável à demonstração da liquidez
e certeza do direito postulado, que os fatos articulados na inicial sejam
demonstrados de plano, por prova pré-constituída, o que não se verificou in
casu. 2. A ausência de impugnação específica, capaz de infirmar a decisão
hostilizada, impõe o desprovimento do agravo. 3. Agravo desprovido.
(MS 28943 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16.09.2014, DJe
em 03.10.2014)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO
APONTADO COMO COATOR. A insuficiência do lastro probatório acarreta o
insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação
mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito
líquido e certo. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 31167 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. em
02.09.2014, DJe em 17.09.2014)
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
provimento ao recurso ordinário. Prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36792 - PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição.
ANTONIO JULIANO DE SOUZA , Coordenador de Processamento Inicial,
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS , Secretário(a) Judiciário(a).
Brasília, 6 de novembro de 2019.
DECISÕES E DESPACHOS
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