Informações do processo AI 868351

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: 10079084311236001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por
decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial
interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o
interesse recursal, tendo em vista que houve a homologação de transação no
feito principal.

A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença
proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a
qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos. Desse modo, a
apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário
encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A
propósito, anote-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão
interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do
apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito
principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por
isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do
recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art.
1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a
10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça"
(ARE nº 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli , DJe de
27/9/17).

No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE nº 762.313/MG-ED,
Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de 20/3/14); (AI nº
559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso , DJe de 17/3/14).

Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do

objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão