Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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apertada síntese, tratar-se de ‘mero sucedâneo recursal, sendo inadequada a
via eleita’ e que ‘não há qualquer impedimento do órgão fracionário em julgar
a apelação de temática regularmente sujeita à sua jurisdição.” remetendo o
julgamento ao Presidente do TJPR, pra eventual julgamento no Órgão
Especial da Corte ‘a quo’.
IV
Trata-se de conflito, entre ente da federação (Município), e órgão do
Poder Judiciário de outro ente da Federação (TJPR), a ser pacificado e
chamado à ordem, por esta Excelsa Corte.
V
Razão pela qual urge a necessidade de retirada de pauta de
julgamento e que os autos sejam submetidos à nova análise pelo
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente Dias Toffoli.”
É o relatório.
A tramitação do MS n° 004XXXX-62.2019.8.16.0000 - impetrado pelo
Município de Araucária concorrentemente ao ajuizamento do presente pedido
de suspensão (conforme narra a parte requerente) -, bem como
desdobramentos de ações de interesse da parte que foram referenciadas na
peça vestibular dos presentes autos não justificam a reapreciação do presente
pedido de suspensão.
Eventual error in procedendo no Mandando de Segurança n°
004XXXX-62.2019.8.16.0000 ou no Mandado de Segurança n°
00XXXX-98.2018.8.16.0025 e o inconformismo quanto à solução da Exceção
de Impedimento n° 6672-98.2018.8.16.0025 devem ser alegados perante os
órgãos judiciários competentes para conhecerem dos processos e respectivos
incidentes, temática que não se confunde com o objeto do presente pedido de
suspensão de tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.351 (153)
ORIGEM : 10079084311236001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : SILA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
(3927/AC, 12170A/AL, A697/AM, 2961-A/AP, 22696/BA,
30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO, 18262-
A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-
A/PA, 19531-A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR,
002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO, 592-A/RR, 97892A/
RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO)
AGDO.(A/S) : MINASPLASTIC IND COM IMPORTACAO
EXPORTACAO PLASTICOS LTDA
ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE (87037/MG)
DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, por
decisão transitada em julgado, julgou prejudicado o recurso especial
interposto nos autos do agravo de instrumento, por entender ausente o
interesse recursal, tendo em vista que houve a homologação de transação no
feito principal.
A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
aplica-se, nos mesmos moldes, ao apelo extremo.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já consignou que a sentença
proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a
qual, por isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos. Desse modo, a
apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário
encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. A
propósito, anote-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão
interlocutória. Sentença de mérito proferida na origem. Perda de objeto do
apelo extremo. Precedentes. 1. A sentença de mérito proferida no feito
principal substitui a decisão interlocutória liminar que a precedeu, a qual, por
isso, não mais pode produzir efeitos jurídicos, ficando prejudicada a análise do
recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% [dois por cento] (art.
1.021, § 4°, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a
10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2°, 3° e 11, do
CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça”
(ARE n° 1.029.299/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
27/9/17).
No mesmo sentido, os seguintes julgados: (ARE n° 762.313/MG-ED,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/3/14); (AI n°
559.806/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/3/14).
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela perda do
objeto (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
AGRAVO DE INSTRUMENTO 868.358 (154)
ORIGEM : 200504010211881 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : FREDERICO ERNESTO CORDEIRO VIRMOND E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/
PR, 330617/SP)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
despacho
Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
1.205.530, Tema n. 28): repercussão geral reconhecida.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância do procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do
Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (155)
1.232.038
ORIGEM : 70077179588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : SILVIA IVANISE DE FRAGA JUNKHERR
ADV.(A/S) : DARCY LUIZ KUMMER (77346/RS)
EMBDO.(A/S) : PINHAL SUCOS DO BRASIL S/A
ADV.(A/S) : ULYSSES ILIEFF FUNK (66384/RS)
ADV.(A/S) : JORGE CLADISTONE POZZOBOM (50932/RS)
Decisão:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE n° 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (156)
1.236.049
ORIGEM : 00002414420174013805 - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
EMBTE.(S) : MARCILIA DE SOUZA BAIAO
ADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO NETO (155223/MG)
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
Processos na página
AI 868351 • AI 868358 • ARE 1232038 • ARE 1236049 • 004XXXX-62.2019.8.16.0000 • 000XXXX-98.2018.8.16.0025 • 000XXXX-98.2018.8.16.0025Confirma a exclusão?