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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 201551510476960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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