Informações do processo ARE 1235422

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 27/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

27/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00097711620148160058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE VEREADOR. EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES NA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO PERANTE A
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO MOURÃO. INICIO DO PROCEDIMENTO
POR DENÚNCIA DE PESSOA FÍSICA. DIREITO DE PETIÇÃO DO
MUNÍCIPE. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO IMEDIATA DO
PROCESSO DE CASSAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
COMISSÃO ESPECIAL DE ÉTICA NÃO INSTAURADA. TRÂMITE PERANTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS APURADOS.

As ilegalidades apuradas no processo de cassação, de Vereador
impõem a declaração de nulidade do ato administrativo e, por consequência,
sua manutenção no cargo até o fim do mandato, se por outro motivo não for
cassado ou a ele renunciar.

RECURSO PROVIDO."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 2º da CF.

O recurso não deve ser provido. Quanto à suposta violação ao art. 2º
da Constituição, é ser firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que “ o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que
pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação
dos poderes" (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se a
ementa do AI 732.188 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e
constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade.
Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência.
Precedentes.

[...]

2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes
quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional.

3. Agravo regimental não provido."

Ademais, o fundamento trazido pelo recorrente não se sustenta,
considerando que restou expresso no acórdão recorrido que a análise ficaria
restrita aos critérios de constitucionalidade do processo de cassação, fora dos
critérios políticos que abarcam o mérito administrativo da cassação.

Com efeito, o acórdão fundamentou sua decisão com base no
material fático-probatório dos autos, bem como na legislação
infraconstitucional local pertinente, cujo reexame é inviável nesse momento
processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das Súmulas 279
e 280/STF.

Quanto à necessidade de serem observados fatos subjacentes, veja-
se o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“No caso da cassação do mandado parlamentar por quebra de
decoro, estabelecem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Campo Mourão que o procedimento administrativo
a ser adotado no caso da será iniciado por pela Mesa Diretora ou partido
político com representação na Casa Legislativa, nos termos do art. 20, II, §2º
e 260:

Art. 20. Perderá o mandato o Vereador:

(...)

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;

(…)

§ 2°. Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda de
mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.'

‘Art. 260. A Mesa Executiva dará início ao processo de decoro
parlamentar. Caso não o faça, qualquer parlamentar poderá fazê-lo, através
de representação documental com provas ou indícios graves, perante o
Presidente da Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereadores, das
normas contidas no presente Regimento Interno. (alterado pela Resolução n.
123/99)'

No presente caso, contudo, o processo por quebra de decoro
parlamentar teve início com denúncia de Osmar Lima Barbosa Filho, que não
detém legitimidade para o seu início (f. 33/36).

Não se desconhece, como registrado pelo magistrado a quo, a
possibilidade de qualquer pessoa, eleitor ou não, peticionar ao Poder
Legislativo Municipal para informar ato ou omissão de membros da Casa, nos

termos do art. 281 do Regimento Interno:

Art. 281. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades
públicas, ou imputadas a membro da Casa, serão recebidas e examinadas
pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado."

Todavia, esse mesmo dispositivo prevê que a petição será analisada
por Comissão ou pela Mesa Diretora, antes de ser submetida à apreciação
pelo Plenário.

[…]

No presente caso, contudo, a denúncia ofertada foi encaminhada à
Comissão Permanente de Legislação e Redação, consoante se afere dos
autos de processo administrativo (f. 92/100). Ainda que esta Comissão tenha
dado prosseguimento ao processo, a não constituição de Comissão Especial
de Ética, cuja única atribuição seria investigar a denúncia contra o Vereador,
por si só macula todo o procedimento de cassação."

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00097711620148160058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00097711620148160058 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Despacho:

Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão