Informações do processo ARE 1237426

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 26/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20857565020178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20857565020178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a
devolução de 100% do valor depositado, indeferindo o pedido de
levantamento de 30% desse percentual ao agravante, que é o patrono
originário da causa - Pretensão de reforma - Parcial admissibilidade - No que
tange ao percentual a ser reservado a título de honorários advocatícios, a
questão já foi analisada e decidida no agravo de instrumento n.
2206850-33.2015.8.26.0000 - Inexistência de violação ao art. 100, § 13, da
CF - Contudo, sobre a titularidade da verba honorária, a questão deverá ser
dirimida em primeiro grau, sobre pena de supressão de instância e violação
ao princípio do duplo grau de jurisdição - Precedentes - Recurso parcialmente
provido ." (Doc. 12, p. 20-25)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 13, p.
3-5)

Nas razões do apelo extremo, o agravante sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, § 1º e § 2º, da
Constituição Federal. (Doc. 13, p. 16-29)

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice na Súmula 279 do STF. (Doc. 13, p. 34)

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

In casu, o Tribunal de origem assentou, in litteris:

“Daí a reforma parcial da r. decisão, devendo o percentual de 30%
(trinta por cento) permanecer reservado nos autos.

Contudo, o pedido de levantamento imediato do referido percentual
não merece acolhida.

Isto porque a questão relativa à titularidade da verba honorária
(originária ou derivada) ainda não foi decidida em primeiro grau, conforme se
observa da r. decisão agravada, que determinou que se efetuasse diligências
justamente para o fim de aferir a quem a verba honorária é devida.

Acolher a tese importaria em violação ao princípio do duplo grau de
jurisdição, com supressão de instância, conforma já decidiu esta Egrégia
Corte:

(...)" (Doc. 12. p. 24)

Destarte, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório
presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via
do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de
direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula
279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. " (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,

VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 248 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20857565020178260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO :

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão