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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10019881120188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10019881120188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre. Confira-se trecho da ementa:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual
(Agente Administrativo), admitida em 13/05/1986, sem concurso público, cujo
objeto é o reenquadramento de acordo com as disposições do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Servidores da Secretaria de
Estado da Casa Civil – SECC, Lei Estadual n. 3.231, de 15 de março de 2017.
[…]
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA
SECRETÁRIA DE ESTADO DA CASA CIVIL. ART. 30. MOVIMENTAÇÃO NA
CARREIRA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 38/2005.
REENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
15. A despeito dos arts. 282 e seguintes da Lei Complementar n.
39/93 e da jurisprudência do STF, a impetrante não apenas foi inserida na
carreira pública, como sofreu movimentações horizontais e verticais, que
somente seriam reservadas aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que
acessaram os cargos públicos por força de concurso público. É dizer, em
momento muito anterior à Emenda n. 38/2005 à Constituição do Estado do
Acre, o Estado do Acre fez inserir a impetrante no Quadro Geral de Pessoal
da Administração Direta do Poder Executivo e, posteriormente, no Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo
do Estado do Acre.
16. Afigura-se que a conduta estatal, a pretexto do controle de
constitucionalidade exercido na ADI n. 3.609, em obstar a aplicação das
disposições da Lei Complementar Estadual n. 67/99, não se apresenta
compatível com o princípio da segurança jurídica, sob o aspecto subjetivo de
proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e
condutas do Estado. 17. Por outro lado, é forçoso reconhecer que o direito
liquido e certo da impetrante ao reenquadramento baseado no artigo 30 da Lei
Estadual n. 3.231/2017, não autoriza a acolhida integral do pedido, haja vista
que o anexo X não contém previsão acerca do posicionamento do servidor na
referência 3. 18. Segurança parcialmente concedida."
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega ofensa ao art. 37, II, da CF.
O recurso não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem, seria necessária uma nova apreciação
dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como o reexame
da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimentos inviáveis
neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e
280/STF. Nesse sentido, veja-se o ARE 1.176.333-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME
DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DIREITO
LOCAL – SÚMULA 280/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, §
11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE
PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº
12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042, §
5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na
hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº
12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10019881120188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
Despacho: Idêntico ao de nº 223
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