Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

(3132/AC)

DESPACHO

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.627 (224)

ORIGEM : 10019604320188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ACRE

PROCED. :ACRE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
RECDO.(A/S) : JOSE FRANCISCO BORGES

ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

(3132/AC)

Despacho: Idêntico ao de n° 223

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.640 (225)

ORIGEM : 10019881120188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ACRE

PROCED. :ACRE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

RECDO.(A/S) : MIRTES PEREIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

(3132/AC)

Despacho: Idêntico ao de n° 223

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.650 (226)

ORIGEM : 10019405220188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ACRE

PROCED. :ACRE

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
RECDO.(A/S) : FRANCISCA MARQUES MARINHEIRO

ADV.(A/S) : DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA

(3132/AC)

Despacho: Idêntico ao de n° 223

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.838 (227)

ORIGEM : 01053878320098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : TELEFONICA BRASIL S.A.

ADV.(A/S) : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (36864/DF,

30772/GO, 215485/RJ, 82329/SP)

ADV.(A/S) : SILVIA LETICIA DE ALMEIDA (213125/RJ, 236637/SP)

ADV.(A/S) : FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (1315-A/DF,

1844-A/RJ, 58079/SP)

ADV.(A/S) : ENIO ZAHA (48801/DF, 164269/MG, 32470/PR, 201741/

RJ, 123946/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada
em 27/4/18, tendo o agravo sido interposto somente em 23/5/18.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso
manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6°, do CPC/15. Nesse
sentido: ARE n° 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar
Mendes,
DJe de 27/8/18; ARE n° 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min. Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.930 (228)

ORIGEM : 10002336320188260126 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CLAUDIA DE OLIVEIRA MARCONDES

ADV.(A/S) : ALVARO ALENCAR TRINDADE (93960/SP)

RECDO.(A/S) : BANCO GMAC S.A.

ADV.(A/S) : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (4916/AC,

14166A/AL, A1148/AM, 3309-A/AP, 48727/BA, 33769-
A/CE, 49207/DF, 26177/ES, 44356/GO, 16156-A/MA,
159415/MG, 15303-A/MS, 15182/A/MT, 23123-A/PA,
22165-A/PB, 01973/PE, 14500/PI, 79109/PR, 201942/RJ,
1163-A/RN, 7566/RO, 519-A/RR, 104067A/RS,
44007/SC, 977A/SE, 152305/SP, 7681-A/TO)

DESPACHO:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.984 (229)

ORIGEM : 00041288320144013500 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : WEBERSON RODRIGUES ALVES

ADV.(A/S) : LEANDRO CORREA DA SILVA (25387/GO)

RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S) : ENIO RESENDE MACHADO (18273/GO, 6997-A/TO)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, com fulcro no art. 13, V, c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

Processos na página

ARE 1238618 ARE 1238627 ARE 1238640 ARE 1238650 ARE 1238838 ARE 1238930 ARE 1238984