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Movimentações Ano de 2019
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10019405220188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO
NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. ENQUADRAMENTO NO
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO
PELO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. LEI 3.231/2017 DO ESTADO DO
ACRE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E
280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“Mandado de Segurança. Servidora pública estadual. Admissão sem
concurso público, na vigência da Constituição Federal anterior. Cargo de
Agente Administrativo. Emenda Constitucional nº 38/05, declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Efeitos sugeridos em Parecer
da Procuradoria Geral do Estado do Acre. Quadro provisório em extinção.
Manutenção do vínculo. Vedação à progressão e promoção na Carreira.
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Casa Civil. Reenquadramento indeferido. Não
ocorrência da decadência administrativa. Autotutela incompatível com os
princípios da confiança e segurança jurídica.
- A Emenda Constitucional do Estado do Acre nº 38/05 que criou a
estabilidade extraordinária para os servidores admitidos sem prévia
aprovação em concurso público, foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.609/14, cujos efeitos afetaram diretamente a situação funcional da
impetrante.
- Servidora admitida sem concurso público durante a vigência da
Constituição Federal anterior, já inserida no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do
Acre, contando com quarenta e um anos de tempo de serviço e diversas
movimentações na Carreira, conferidas aos servidores efetivos.
- O Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre concluiu pela
manutenção dos vínculos dos empregados públicos contratados durante a
vigência da Constituição anterior e antes do período de estabilidade
excepcional - situação da impetrante -, pela perda da condição de servidores
efetivos, vedando-lhes a progressão ou promoção.
- Não obstante o decurso do tempo não impeça o exercício da
autotutela administrativa, a negativa do reenquadramento da servidora como
previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal
da Secretaria de Estado da Casa Civil, mostra-se excepcionalmente
incompatível com os princípios da confiança e segurança jurídica, os quais
devem prevalecer para preservar os benefícios concedidos durante décadas.
- Mandado de Segurança concedido." (Doc. 4)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. (Doc. 8)
Nas razões do apelo extremo, o agravante sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, II, da
Constituição Federal. (Doc. 11)
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. (Doc. 13)
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
In casu, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei
3.231/2017 do Estado do Acre) e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja
análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in
verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público estadual. Reenquadramento.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
local pertinente, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, observados os limites dos §§ 2º e 3º
do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.179.660-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 15/4/2019)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
1. O reenquadramento de servidor público municipal, previsto na Lei
Municipal 1.994/2001, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a
análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário'.
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Direito Constitucional e
Administrativo. Recurso de agravo. Decisão terminativa em Apelação Cível.
Professor. Reenquadramento. Ilegalidade. Inexistência de violação ao
Princípio do Concurso Público. Agravo a que se nega provimento'.
5. Agravo regimental DESPROVIDO." (ARE 801.723-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014)
A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre as
Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). " (Direito
Sumular . 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)
No mesmo sentido foram as decisões proferidas no ARE 1.238.631,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/11/2019, no ARE 1.238.637, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019, e no ARE 1.219.420, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 26/9/2019, também interpostos pelo Estado do Acre
em casos iguais ao presente.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual. Nada obstante, por se tratar de mandado de segurança,
não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10019405220188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10019405220188010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
Despacho: Idêntico ao de nº 223
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